Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 17
Art. 17

- A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Federal e de cada Conselho Regional de Técnicos de Administração caberá aos respectivos presidentes.

Parágrafo único - Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, o qual as apresentará, com o seu parecer e juntamente com a sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.