Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 52

Título III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 52

- O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 4.769, de 9/09/1965, e do presente Regulamento:

a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de 1(um) a 5( cinco) anos, do exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;

c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

d) suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei 4.769 de 9/09/1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei.

§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.

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