Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 33

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 33

- O Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.

Parágrafo único - As eleições subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço renovado.

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