Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 20

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FINALIDADE, SEDE E FÔRO (Ir para)

Art. 20

- O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos a sua racional solução;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnicos de Administração;

c) elaborar o seu regimento;

d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

f) julgar em última instância as penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração;

g) votar e alterar o código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução ouvidos os Conselhos Técnicos de Administração;

h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da autarquia;

i) promover estudos e campanhas de racionalização administrativa no País.

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