Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 6º

- Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.

Parágrafo único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.

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