Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 36

- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTA) serão organizados pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

§ 2º - Aplicar-se aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração forma de eleição semelhante à dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração.


Art. 37

- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove (9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.


Art. 38

- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos do órgão nacional, no que couber.


Art. 39

- Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, terão por finalidade;

a) dar execução a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c) organizar e manter o registro dos Técnicos de Administração;

d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei 4.769, de 9/09/1965, e neste Regulamento;

e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;

f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo Conselho Federal de Técnico de Administração;

g) colaborar com os Governos federal, estaduais e municipais, bem assim, com as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional Técnicos de Administração.


Art. 40

- A renda dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração será constituída de:

a) oitenta por cento (80%) das anuidades taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração e revalidados trienalmente, por correção monetária oficial;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos federal, estaduais e municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas e instituições particulares;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.


Art. 41

- Aos Membros dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração incumbe:

a) participar das sessões e dar o seu voto;

b) relatar, materiais e processos, quando designados pelo Presidente;

c) integrar comissões e grupos de trabalho, quando designados pelo Presidente ou pelo Plenário;

d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleito; e

e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho.


Art. 42

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas na Lei 4.769, de 9/09/1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei 4.769, de 9/09/1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 43

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo, da qual constará:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;

f) número de registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;

g) fotografia de frente 3x4, e impressão datiloscópica;

h)assinatura por inteiro e abreviada, se usar;

i) data de expedição da Carteira;


Art. 44

- A carteira Profissional de Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo.


Art. 45

- A Carteira de Identidade de Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.


Art. 46

- O registro de profissionais e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.


Art. 47

- O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.


Art. 48

- As empresas, entidades, Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano;


Art. 49

- As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.


Art. 50

- A habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através da inscrição dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei 4.769, de 9/09/1965, dependerá o requerimento do interessado, instruído alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no Serviço Público Federal, estadual ou municipal.

Decreto 65.396/67 (Reabre até 31/12/69 o prazo de que trata este parágrafo único

Parágrafo único - A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 70.673, de 05/06/72.

Redação anterior: [Parágrafo único - o pedido de registro fundado na alínea [c] ou no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.]


Art. 51

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Técnicos de Administração torna ilegal o exercício da profissão de Técnico de Administração e punível o infrator.


Art. 52

- O Conselho Regional de Técnicos de Administração aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei 4.769, de 9/09/1965, e do presente Regulamento:

a) multa de 5% (cinco por cento ) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de 1(um) a 5( cinco) anos, do exercício profissional do Técnico de Administração que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar;

c) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano do profissional que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

d) suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei 4.769 de 9/09/1965, e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei.

§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro de 5 (cinco) anos, após a primeira, a multa será elevado ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- O Conselho Regional de Técnicos de Administração representará junto aos governos Federais, Estaduais e Municipais, quanto ao profissional de cargos privativos de Bacharel em Administração por pessoa não devidamente qualificada.


Art. 54

- O Regimento do Conselho Federal de Técnicos de Administração regulará os processos de infrações, prazos e interposições desses cursos.


Art. 55

- Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.


Art. 56

- Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecem observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.


Art. 57

- A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração serão previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.


Art. 58

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os arts. 17 e 18 da Lei 4.769/1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.


Art. 59

- Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho funcionará com órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Técnicos de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto 58.670, de 20/06/1966, com todas as prerrogativas da Lei 4.769, de 9/09/1965, e deste Regulamento.

§ 1º - A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.

§ 2º - A eleição de que trata o Parágrafo anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Técnicos de Administração registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei 4.769, de 9/09/1965.


Art. 60

- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração.


Art. 61

- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jarbas G. Passarinho