Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 33

- O Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião, dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.

Parágrafo único - As eleições subseqüentes far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço renovado.


Art. 34

- É da competência do Presidente:

a) administrar e representar, legalmente o Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b) dar posse aos Conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;

i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e

l) adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Conselho Federal de Técnicos de Administração e à profissão de Técnico de Administração.


Art. 35

- O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.