Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 22

- Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão três (3) anos, podendo ser renovados.


Art. 23

- Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Técnicos de Administração e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandato de um (1) ano; 3 (três) mandato de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandato de (3) três anos.

Parágrafo único - A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.


Art. 24

- As eleições dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Técnicos de Administração existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 25

- A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feito pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.


Art. 26

- A Assembléia de Representantes Eleitorais constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Técnicos de Administração, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros, eleito entre eles

§ 2º - O Conselho Federal de Técnicos de Administração baixará e publicará normas para as eleições.


Art. 27

- Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão, obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos estatuários.


Art. 28

- O membro do Conselho Federal de Técnico de Administração que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas, no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.


Art. 29

- Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.

Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.


Art. 30

- O Conselho Federal de Técnicos de Administração terá com órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.


Art. 31

- A estrutura administrativa do Conselho Federal de Técnicos de Administração será fixada em Regimento Interno.