Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 3º

- A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único - A aplicação do disposto nas alíneas [c], [d], e [e] não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.


Art. 4º

- Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnicos de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas [a] a [c] do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.

Parágrafo único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso para o provimento do cargo, quando o exija a lei.


Art. 5º

- No caso de insuficiência de Técnico de Administração, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Técnico de Administração por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso superior.

§ 1º - A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.

§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.


Art. 6º

- Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão obrigatoriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.

Parágrafo único - É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.


Art. 7º

- As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a assinatura do Técnico de Administração devidamente registrado, nos documentos mencionados no art. 3º deste Regulamento, exceto quando de tratar de documentos oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivos.


Art. 8º

- O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade do Técnico de Administração, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, adotando as providências cabíveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo de ação administrativa ou criminal que couber.