Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0010.7800

1 - TJRS Direito público. Sentença. Conceito. Lei 11232 de 2005, art. 162 par-1º. CPC/1973, art. 475-M par-3º. Impugnação. Execução. Extinção. Recurso. Apelação. Recebimento. Processamento. Agravo de instrumento. Direito tributário. Cumprimento de sentença em ação de embargos do devedor. Impugnação. Ação pendente de julgamento de recurso. Extinção do cumprimento de sentença sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de apelação. Não recebimento. Impossibilidade.

«Na execução por título judicial, a IMPUGNAÇÃO veio para tomar o lugar dos Embargos do Devedor, reservados estes à execução por título extrajudicial; tudo por conta da profunda reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005. Quanto ao recurso próprio da decisão que resolve a impugnação, dispõe o CPC/1973, art. 475-M, parágrafo 3ºser o agravo de instrumento, exceto quando houver a extinção da execução, quando caberá apelação. No caso, o d. juízo entendeu que mesmo resolvendo a impugnação, mesmo tivesse importado na extinção da execução, não enseja apelação. Sem razão. É que para a doutrina até agora estabelecida, somente há verdadeiramente sentença quando o juiz pronuncia-se sobre o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido. Mas não há desconhecer, antes forçoso admitir agora pela nova redação do parágrafo 1º do art. 162, que é sentença o ato pelo qual o juiz, sem encerrar o processo, se pronuncia sobre algum ponto de modo tal que nesse ponto decidido não mais poderão as partes controverter e nem ele possa proferir novo julgamento. Por conta, então, do que dispõem os artigos 162, parágrafo 1º e 475-M, parágrafo 3º, trata-se de sentença de mérito a que, resolvendo a impugnação importou na extinção da execução, a desafiar, pois, APELAÇÃO. ... ()

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