Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7195.8300

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa. Imprensa. Reportagem. Alegada ofensa à família. Familiares do diretamente atingido. Exame caso a caso. Lei 5.250/67, art. 49. CCB, art. 76, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

«A extensão dos que tenham direito a perceber indenização não pode ser aprioristicamente fixada, devendo ser examinada em face das peculiaridades de cada caso. Hipótese em que, entretanto, o acórdão negou também a ilicitude do ato. (...) A questão relativa à determinação dos lesados, tratando-se de dano moral, tem sido objeto de preocupação de quantos cuidaram do tema. Aliás, a afirmada impossibilidade de determiná-los constituiu o fundamento da objeção de alguns à viabilidade de ressarcir-se esse tipo de dano. Quando examinei o tema, em conferência publicada na Revista Renovar (v. 7), salientei a inconveniência de se fixar critérios apriorísticos, à semelhança do que sucede no Direito Português, e como para nós foi proposto na Conferência dos Desembargadores. Cumpre examinar o caso concreto. Tratando-se de familiares de alguém que haja sofrido determinado dano, há que se verificar quão estreitos sejam os vínculos para que se possa saber se seria o caso ou não de reconhecer o direito a reparação. Não é de se afastar sempre a possibilidade de indenizar os familiares e, na medida em que o acórdão pareceu inclinar-se por tal solução, não me parece deva ser prestigiado. E são pertinentes as colocações feitas na decisão que admitiu o especial. Não se trata aqui de estarem os recorrentes defendendo direito alheio em nome próprio, para o que careceriam de legitimidade, mas de verificar, no plano do direito material, se o familiar do diretamente ofendido tem ou não direito a ressarcimento. Sucede, entretanto, que, no caso em exame, concorre outra circunstância. O acórdão salientou, também, que não houve a intenção de ofender, mas apenas uma reportagem que teria refletido o que realmente ocorreu, em diligência efetuada por Oficial de Justiça. Aí se está no campo dos fatos, não havendo matéria que possa ser reexaminada em recurso especial. ... (Min. Eduardo Ribeiro).... ()

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