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revisao e criminal e inexistencia e reconhecimento e f
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Doc. LEGJUR 108.7885.1918.0467

1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DE ABSOLVER O EMBARGANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.


Os autos revelam que o embargante foi condenado pela realização das condutas descritas no art. 157, caput, três vezes, n/f art. 70, ambos do CP, às penas de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 30 dias-multa, com o valor do DM no mínimo legal. Ao julgar o recurso de apelação defensivo, a Colenda Terceira Câmara Criminal, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença e determinar a realização do reconhecimento pessoal do embargante em juízo, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400. O voto vencido, da lavra do douto Desembargador Revisor, por sua vez, dava provimento ao recurso, absolvendo o embargante. A divergência aqui discutida reside em saber se a anulação da sentença, com oportunidade de novo reconhecimento pessoal, configuraria reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivamente defensivo. Nesse passo, entende-se que deve prevalecer a conclusão a que chegou o voto vencido. Com efeito, embora o embargante tenha sido reconhecido pelas vítimas em sede policial e em seu poder tenham sido encontrados os objetos subtraídos, tal circunstância não foi suficiente para convencer os Desembargadores que compunham a Turma Julgadora de que o embargante tenha praticado os roubos. Os doutos julgadores manifestaram-se no sentido que ainda seria necessário submetê-lo ao reconhecimento formal pelas vítimas em juízo, providência que, segundo também registrado no voto condutor, não teria ocorrido por ocasião da realização da AIJ. Ora, a inexistência de reconhecimento em juízo não foi objeto de irresignação do órgão ministerial, que sequer recorreu da sentença. Na dicção do Súmula 160/STF, «é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". Consoante consta do voto vencido, «a proibição de reformatio in pejus não se resume aos casos em que o Ministério Público manifestou seu inconformismo com a sentença. Quando a defesa busca exclusivamente a absolvição, justamente porque o reconhecimento pessoal não se realizou adequadamente, anular a decisão para que se dê nova oportunidade para o Ministério Público obter a condenação do réu - agora direitinho - incide na censura da doutrina e da jurisprudência". Com efeito, quando se trata somente de recurso defensivo, não se pode anular a sentença com vistas a que seja complementada prova reputada insuficiente, porquanto tal providência violaria o princípio do non reformatio in pejus. Diante do exposto, reiterando-se, posto que relevante, que os julgadores da Câmara de origem entenderam não haver nos autos elementos suficientes a manter a condenação, há que se fazer prevalecer o voto vencido, com a absolvição do embargante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 766.0976.4544.8904

2 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, §. 2º, S III, IV E V, (POR DUAS VEZES), C/C art. 62, I TODOS DO CP E art. 35 C/C art. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C art. 62, I DO CP N/F CP, art. 69 - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NO art. 621 INCISOS I E III DO CPP. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO, COM OBJETIVO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO BIS IN IDEM QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU CONTINUIDADE DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTENCIA DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU AO TEXTO LEGAL.. CONDUTAS PRATICADAS COM NÍTIDOS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, EMBORA PERPETRADAS EM CONTEXTO FÁTICO SEMELHANTE - PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA, FUNDAMENTADA EM PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TESES JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL OPORTUNAMENTE APRESENTADA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA - UTILIZAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO - PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE

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Doc. LEGJUR 465.2510.3995.7820

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (FEMINICÍDIO). arts. 121, §2º, III, IV E VI, N/F §2º-A, II, N/F 14, II, C/C 61, II «F, TODOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.


Recurso de apelação de VINICIUS manejado contra sentença que julgou improcedente o pedido da denúncia para absolver impropriamente o apelante da imputação contida na denúncia, com base no art. 96, I e CP, art. 97 e do art. 415, IV e parágrafo único, do CPP. Imposta a medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, recomendando nova e aprofundada avaliação após um ano. E, ainda, ao acolher os embargos declaratórios opostos pelo Assistente da Acusação, com efeitos integrativos, condenou o acusado ao pagamento de indenização à vítima por danos morais, no valor mínimo fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da complementação na esfera cível. ... ()

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Doc. LEGJUR 332.8139.3040.9430

4 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Francisco Fidelis contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP), cometido no âmbito de relação doméstica e familiar, em desfavor de sua ex-esposa, Maria Madalena de Jesus. A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal, com afastamento dos maus antecedentes e da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.7340.6316.5892

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ACUSADO DENUNCIADO E, POSTERIORMENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA IRMÃ, PERPETRADAS EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCONFORMISMO DAS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE AGRESSIVA, A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II `F¿ CP TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II `J¿ CP, AOS DOIS DELITOS, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, A EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO RELACIONADA AO SURSIS E A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. A DEFESA ARGUI, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II `F¿ DO CÓDIGO PENAL, QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVAS E A REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, ASSIM COMO O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO.

1-

Rejeição da preliminar. Alegação de violação da cadeia de custódia do laudo pericial, por realização dias após os fatos, que não se sustenta. Narrativa fática consistente, em âmbitos inquisitorial e judicial. Outrossim, tivesse o perito percebido qualquer incongruência em relação às datas e as características da lesão, teria consignado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.7447.1305.8778

6 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 158, C/C art. 61, II, ¿F¿ E ¿E¿; ART. 129, §13 (2X), N/F DO ART. 69, E ART. 147, §1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante, em tese, logo após agredir e ameaçar a vítima, ao longo de três dias consecutivos. As agressões foram supostamente perpetradas com o fito de obter vantagem econômica. 2) Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie, no recesso do lar. 3) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 4) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5) Destarte, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e nas decisões atacadas permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Incensurável, por conseguinte, o decreto prisional e as decisões que o mantiveram, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 7) De fato, da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai o total descontrole e a violência gratuita do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceram o decreto prisional e a decisão combatida. 8) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual penal corporal. 9) Pondere-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, é vedada a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois, a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 obstar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). 10) Tampouco é possível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. 11) A prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 12) Observe-se que, conforme expressamente reconhecem precedentes jurisprudenciais, a presença de supostas condições pessoais favoráveis do Paciente não representa óbice, por si, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie. 13) Assim, ainda que o Paciente seja primário e de bons antecedentes, sua segregação cautelar se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública; em especial, a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. Denegação da ordem.... ()

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Doc. LEGJUR 423.5940.7720.7879

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE. ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, CAPUT E § 1º, III, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)


Consta dos autos que o acusado se associou à ... ()

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Doc. LEGJUR 622.0742.8679.8825

8 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. arts. 121, § 2º, II E IV, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROBERTO) E arts. 121, § 2º, II E IV, N/F DO 14, II, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (SILVANA). RECURSOS DEFENSIVOS QUE REQUEREM A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS ACUSADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.


Dos pedidos de impronúncia ou de absolvição sumária. ... ()

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Doc. LEGJUR 305.0801.9900.5617

9 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (VÍTIMAS EDILANE E ALESSANDRO); TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS (VÍTIMAS EDSON, ULISSES E FABIANO), EM CONCURSO MATERIAL; E POR CRIME DE ABORTO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES E NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 29 (art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I, III E IV, POR DUAS VEZES, N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, POR TRÊS VEZES; E art. 125, TODOS N/F DO art. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO: AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, RECONHECENDO-SE O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, OU APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 71. APELO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES DE HOMICÍDIO. I.

Pedido de anulação do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada na prova produzida em Plenário e na primeira fase do procedimento escalonado afeto aos crimes contra a vida. Manutenção face ao princípio da soberania dos veredictos. Apelante vinculado à facção criminosa «ADA, que liderava o tráfico de drogas no Morro Boavista, localizado em frente ao Morro do Holofote, onde três das vítimas (Alessandro, Fabiano e Ulisses) vendiam drogas provenientes da facção rival «Comando Vermelho". Apelante que, como líder do tráfico, já havia ameaçado, por diversas vezes, as vítimas, que, todavia, mantiveram o comércio de drogas no Morro do Holofote, fazendo com que o réu ordenasse o seu assassinato. Policial civil responsável pela investigação dos homicídios que prestou detalhado depoimento em Plenário, descrevendo a estrutura do tráfico da região, os motivos e as circunstâncias dos crimes. Depoimento corroborado por familiares das vítimas, os quais, ao longo da instrução processual, asseveraram que tinham conhecimento das ameaças recebidas pelas vítimas, advindas do apelante, líder do tráfico do Morro Boavista, conhecido pelo vulgo «Hulk". Testemunhas que, apesar de expressarem temer represálias, não tiveram qualquer dúvida ao afirmar que os crimes foram motivados por disputa relacionada a ponto de venda de drogas, ratificando que o apelante, vulgo «Hulk, era o líder do tráfico do Morro da Boavista, de onde partiu a ordem do ataque. Qualificadoras igualmente positivadas pela prova oral produzida. Motivo torpe devidamente delineado nos autos. Crimes motivados por disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Recurso que impossibilitou a defesa das vítimas inquestionável. Assassinos que invadiram as casas das vítimas durante a madrugada, surpreendendo-as durante o repouso noturno. Emprego de meio cruel corretamente reconhecido em relação aos crimes cometidos contra duas vítimas, Alessandro e Edilane, brutalmente esfaqueadas. Condenação escorreita. ... ()

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Doc. LEGJUR 791.4829.0594.5844

10 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4, II, (10X) N/F DO ART. 71, E 288 N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, o Paciente está denunciado pela subtração da quantia de R$ 4.439,58 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) da conta bancária da vítima ÂNGELA IANTORNO DO NASCIMENTO, encontrando-se em curso processos em que se imputa idêntica conduta, com o mesmo modus operandi, praticada no estado de São Paulo. 2) Da narrativa extraída da denúncia que deflagra o processo de origem, constata-se que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Da leitura da decisão combatida, resulta a constatação de que seus fundamentos são incensuráveis. 4) Com efeito, embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a decisão guerreada menciona que o periculum libertartis, decorre do modo como foi praticado o crime imputado ao Paciente que em associação criminosa, se valeu de dispositivos para reter cartões bancários em agências bancárias para praticar o furto, apontando-o como fundamento básico da conservação da segregação compulsória. Precedentes. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia, se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Além disso, a decisão guerreada menciona a dificuldade para localização do Paciente, que não foi citado até a presente data, decorridos mais de três anos do recebimento da denúncia. 7) O Paciente, portanto, se mantém foragido, o que reveste de ainda maior legitimidade da conservação da medida extrema, tanto mais para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes dos Tribunais Superiores. 8) Consequentemente, não se desvanece a necessidade da medida cautelar imposta ao Paciente pela ausência de contemporaneidade entre a data do decreto prisional e da prática do suposto crime, pois resultando o decurso desse lapso temporal de sua evasão, o reconhecimento de desnecessidade da medida sob este fundamento premiaria sua torpeza. 9) Além disso, o requisito relativo à contemporaneidade da medida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedente. 10) Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. Precedente. 11) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 12) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9512.2726.7138

11 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4, II, (10X) N/F ART. 71, E ART. 288 N/F ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a Paciente foi denunciada pela subtração da quantia de R$ 4.439,58 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) da conta bancária da vítima ÂNGELA IANTORNO DO NASCIMENTO, sendo diversos os processos em curso ou nos quais já foi condenada por crimes semelhantes, praticados no estado do Rio de Janeiro (cidade do Rio de Janeiro e Niterói) e nos estados de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais e Paraná. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Da leitura da decisão que manteve o decreto prisional resulta a constatação de que seus termos são incensuráveis. Com efeito, embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a decisão guerreada menciona que a Paciente apresenta anotações criminais pela prática de crimes, com o mesmo modus operandi, em diversos estados da Federação, o que se apresenta como fundamento inquestionavelmente válido ao reconhecimento do periculum libertatis. 4) Registre-se que, embora tenha sido consignada a reiteração delituosa da Paciente para a conservação de sua prisão preventiva, a impetração veio desacompanhada da folha de antecedentes penais, documento indispensável para apreciar a gravidade e a antiguidade dos crimes anteriores. 5) Diante deste panorama, não encontra amparo a alegação de que a segregação cautelar imposta à Paciente seria desnecessária pois, ao contrário do que sustenta a impetração, ela harmoniza-se, nessas condições, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 6) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, uma vez que seu histórico criminal revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes e demonstra a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 7) Ressalte-se, por oportuno, que embora inquéritos policiais e processos criminais em andamento, assim como condenações sem trânsito em julgado, não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser avaliadas desfavoravelmente para fins cautelares. Precedentes. 8) Ademais, conforme se extrai da decisão guerreada, o periculum libertartis, decorre, ainda, do modo como foi praticado o crime imputado à Paciente, apontado expressamente, pela digna autoridade apontada coatora, como fundamento básico da conservação da segregação compulsória. 9) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada à Paciente, segundo descreve a denúncia, se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 10) Por sua vez, o fato de não ter sido localizada a Paciente, que deixou de manter seu endereço atualizado e completo junto às autoridades (fls.14 do anexo 01) justifica sua citação por edital que, por isso, não constituiu qualquer ilegalidade ou abuso. Precedente. 11) Além disso, a dificuldade para localização da Paciente evidencia ainda mais a legitimidade da conservação da medida extrema, tanto mais para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 12) Consequentemente, tampouco se desvanece a necessidade da medida cautelar imposta à Paciente pela ausência de contemporaneidade entre a data do decreto prisional e da prática do suposto crime. 13) Com efeito, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração, porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedente. 14) Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência dos fatores ensejadores. Precedente. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 16) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 17) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 18) Finalmente, cumpre assinalar que se extrai dos documentos acostados que a concessão de prisão domiciliar à codenunciada, que comprovou ser mãe de uma criança nascida em 23 de maio de 2018, não obriga seu deferimento à Paciente, porquanto fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Precedentes. 19) Assim, não havendo identidade de situações fático processuais entre a Paciente e a codenunciada, não cabe, a teor do CPP, art. 580, deferir pedido de extensão de benefício obtido por esta última. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 277.1419.2849.0443

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉUS QUE TINHAM, NO INTERIOR DE SUAS RESIDÊNCIAS, PARA FINS DE TRÁFICO, O TOTAL DE 23,9G (VINTE E TRÊS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 62 «SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES «PANCADÃO R$ 5,00 E «C.V. B.P.


Pó 7". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, OS DENUNCIADOS ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM OUTROS INDIVÍDUOS DO COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAR O CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, TODOS EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE ILEGALIDADE DO INTERROGATÓRIO DA RÉ VITÓRIA, REALIZADO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA DA DROGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDOS PARA O CRIME ASSOCIATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À RÉ VITÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA Da Lei 11.343/06, art. 41. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. INICIALMENTE, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NOS IMÓVEIS SE DEU APÓS AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. NENHUMA IRREGULARIDADE SE VERIFICA NO INTERROGATÓRIO DA ACUSADA VITÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU QUALQUER ACHADO RELEVANTE PARA O DESLINDE DOS FATOS. NULIDADE QUE NÃO FOI VENTILADA APÓS A AIJ OU EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO. CPP, art. 563. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO DE TRÁFICO DE DROGAS E AS AUTORIAS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS ACUSADOS, OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO. APELANTES ASSOCIADOS AO CRIME ORGANIZADO PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES INDEPENDENTES OU «FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO (RÉ VITÓRIA) QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR AS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. INAPLICÁVEL O REDUTOR PREVISTO NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INCABÍVEL A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS, A TÍTULO DE «COLABORAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NEM TAMPOUCO HOUVE, DA PARTE DOS RÉUS JOÃO CARLOS E THALISSON, A ADMISSÃO DOS DELITOS A ELES IMPUTADOS. A CONFISSÃO DA ACUSADA VITÓRIA LIMITOU-SE À DESTINAÇÃO DA DROGA À MERCANCIA, NEGANDO QUALQUER VÍNCULO COM OS DEMAIS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. AS REPRIMENDAS RESTARAM FIXADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO art. 33, §2ª, ALÍNEA «B, DO CP. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 626.1065.7012.8472

13 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 157, §2º, I E V


(4x), n/f do art. 70 e art. 213 (2X), N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL, N/F DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO: A) PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; C) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; D) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; E) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS DELITOS DE ROUBO E DE ESTUPRO; E F) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM COMPARSA QUE TERIA LHE DADO COBERTURA, INVADIU UM CONSULTÓRIO DENTÁRIO MUNIDO DE ARMA DE FOGO, OCASIÃO EM QUE RENDEU E SUBTRAIU OS PERTENCES PESSOAIS DE DOIS CLIENTES, DE UMA FUNCIONÁRIA E DA DENTISTA QUE ATENDIA NO LOCAL, PRIVOU A LIBERDADE DE TODAS AS VÍTIMAS AS AMARRANDO, BEM COMO CONSTRANGEU AS VÍTIMAS VANESSA E VIRGÍNIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM ELAS PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EMBORA AMBAS TENHAM IMPLORADO PARA QUE O ATO NÃO ACONTECESSE, A PRIMEIRA DIZENDO ESTAR GRÁVIDA E A SEGUNDA MOSTRANDO QUE ESTAVA MENSTRUADA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGUROU CONSISTENTE E CONTUNDENTE PARA MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO. A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA NO RECURSO QUANTO À CONTAMINAÇÃO DA PROVA A PARTIR DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, ESTÁ VINCULADO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, PORÉM, É DESTACADO O SEU EXAME. INEXISTE QUALQUER VÍCIO, NO PONTO, AO CONTRÁRIO. ALGUMAS DAS VÍTIMAS COMPARECERAM NA DELEGACIA DE POLÍCIA E ATÉ COM RIQUEZA DE DETALHES DESCREVERAM O ROUBADOR E, APÓS, EXIBIDO UM ÁLBUM COM FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS, NENHUMA PESSOA FOI RECONHECIDA, A INDICAR A PRÓPRIA IDONEIDADE DO ATUAR DAS VÍTIMAS. POSTERIORMENTE, NOVO COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA E JÁ HAVENDO A INSERÇÃO DA FOTOGRAFIA DO ACUSADO NO REFERIDO MATERIAL OU ACERVO POLICIAL, AS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGÍNIA) E A TESTEMUNHA LINDOMAR RECONHECERAM O ACUSADO. NÃO É SÓ. PASSADO ALGUM TEMPO, O RÉU, ORA APELANTE, FOI PRESO POR OUTRA PRÁTICA DELITIVA E AS VÍTIMAS LINDOMAR E VIRGÍNIA, EM MAIS UM RETORNO À DELEGACIA DE POLÍCIA RESTARAM POR RECONHECER, AGORA, PRESENCIALMENTE, O ACUSADO. PORTANTO, NENHUM VÍCIO É CONSTATADO QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E, TAMBÉM, PESSOAL, EM SEDE POLICIAL, RAZÃO PELA QUAL OS RECONHECIMENTOS EM JUÍZO POR DUAS DAS VÍTIMAS - VIRGINIA E LINDOMAR - E PELA TESTEMUNHA VANDERLEI, SE FIZERAM APTOS E EFICAZES PARA SE SOMAR À PROVA PRODUZIDA, INCLUINDO A APREENSÃO COM O ACUSADO DA CAMISA DE TIME DE FUTEBOL QUE VESTIA QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA, CONFORME CONTEÚDO DE FILMAGEM DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO PRÉDIO ONDE SE SITUA O CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CONFISSÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL DOS FATOS IMPUTADOS, TENDO OPTADO PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUÍZO. AUTORIA DOS DELITOS MANIFESTA. VÍTIMAS DOS QUATRO ROUBOS SUBTRAÍDAS EM CONTEXTO PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO, COM PLENA CIÊNCIA DOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS E DESTACANDO QUE UMA VÍTIMA INGRESSOU NO CONSULTÓRIO QUANDO O ROUBADOR PERMANECIA RENDENDO SOB GRAVE AMEAÇA AS OUTRAS TRÊS VÍTIMAS. TESE DE CRIME ÚNICO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA, HAVENDO COMPROVADO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA AFASTADO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES, O QUE TAMBÉM SE ESTENDE PARA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO APREENDIDA E DEVIDAMETNE PERICIADA QUANTO À POTENCILIADADE LESIVA E NÃO HAVENDO COMO SE AFIRMAR DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO QUE QUALQUER DAS VÍTIMAS TERIA CONDIÇÕES E CONHECIMENTO DE CONSTATAR, EFETIVAMENTE, SE TRATAR DE ARMA DE FOGO VERDADEIRA E NÃO UM SIMULACRO OU SIMILAR. VÍTIMAS QUE PERMANECERAM RESTRITAS EM SUAS LIBERDADE, INCLUSIVE AMARRADAS E AMORDAÇADAS POR TEMPO SUPERIOR E DESNECESSÁRIO PARA AÇÃO DELITIVA DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENAS BASE DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE DEVEM VOLVER AOS MÍNIMOS LEGAIS, EIS QUE O FUNDAMENTO PARA QUASE DOBRAR A SANÇÃO BÁSICA SE FEZ INIDÔNEO. A FORMA DO AGIR DO ROUBADOR XINGANDO AS VÍTIMAS, PUXANDO O CABELO DE ALGUMAS, DANDO PEQUENOS CHUTES EM OUTRAS E AMEAÇANDO AGRESSIVAMENTE DE MATÁ-LAS, NÃO SE RELACIONA À PERSONALIDADE DO AGENTE E SIM, COM A CULPABILIDADE QUE, NA SENTENÇA PROFERIDA, FOI VERSADA PARA O AUMENTO DAS PENAS BASE COMO ELEMENTO DO CRIME OU DA PRÓPRIA CULPABILIDADE PARA EXISTÊNCIA DO DELITO, QUANDO A CULPABILIDADE PARA EFEITOS DO CP, art. 59, REFERE-SE AO ATUAR DO AGENTE NO MOMENTO DO CRIME, SENDO CERTO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS TAMBÉM AFIRMADAS NA SENTENÇA NÃO ULTRAPASSARAM A DESCRIÇÃO TÍPICA EXIGIDO POR FORÇA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE RECURSO PELO PARQUET. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA ÚNICA CIRCUNSTANCIADORA DE AUMENTO RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL QUE SEGUNDO O PRÓPRIO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NA CORTE DEVE SER ESTABELECIDO EM 1/4. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMPROVADOS A SACIEDADE, SENDO CERTO QUE FORAM COMETIDOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM AS DUAS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGINIA). INDEPENDENTE DA VERSÃO DAS VÍTIMAS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OS FATOS FORAM TESTEMUNHADOS, NOTADAMENTE, PELA VÍTIMA LINDOMAR E VÍTIMA VIRGINIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO SOFRIDO PELA VÍTIMA VANESSA E PELA VÍTIMA LINDOMAR PELO ESTUPRO SOFRIDO POR VIRGINIA, RAZÃO PELA QUAL O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA VANESSA EM JUÍZO NÃO ENFRAQUECEU O CONJUNTO DAS PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME QUE A VITIMOU. PENAS BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO POR IGUAL FIXADA, EM PARTE, INIDONEAMENTE, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, ADMITIR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRATICADOS OS ESTUPROS À FRENTE DE TERCEIROS, POR SI SÓ, JUSTIFICARIA ALGUM AUMENTO. A SUPOSTA INTERRRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO, NÃO SE FEZ PROVADA, SEQUER TENDO A VÍTIMA VINDO A JUÍZO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA PARA AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL QUE SE TRADUZ EM ATENUANTE PARA EFEITOS SANCIONATÓRIOS, SEM REFLEXO, CONTUDO, NAS PENAS BASE DOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE MANTIDAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, MAIS COM EFETIVO REFLEXO NAS SANÇÕES BÁSICAS DOS CRIMES DE ESTUPRO QUE POR ISSO VOLVEM AOS MÍNIMOS LEGAIS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO CADA QUAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO RECONHECIDA PELA DOUTA REVISÃO E VOGAL, VENCIDA ESTA RELATORIA QUE NÃO IDENTIFICOU OS ELEMENTOS PRÓPRIOS DA CONTINUIDADE NO CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO, RAZÃO PELA QUAL MANTINHA O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AOS QUATRO ROUBOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E DOS DOIS ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA PARA O SEMIABERTO, VENCIDA MAIS UMA VEZ A RELATORIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 641.3018.7074.8406

14 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DUAS VEZES) E 147-A, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E N/F DA LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas no processo 0341943-47.2022.8.19.0001 (RO 956-1580/2022) ainda em dezembro de 2022, alegando que, mesmo após o término do relacionamento, o Paciente, aproveitando-se de momentos da ausência da vítima, invadia, vasculhava e danificou bens da sua residência, cujas chaves detinha. Além disso, interrogava funcionários do condomínio e vizinhos a seu respeito, chegando a instalar um rastreador e um gravador de voz em seu veículo, à sua revelia. Finalmente, logrando êxito em esquivar-se de ser intimado a respeito da concessão de medidas protetivas (de proibição de contato e de aproximação), o Paciente teria zombado da vítima e prometido manter a perseguição. 3) A prisão preventiva do Paciente foi, então, decretada pelo Juízo plantonista no dia 07/09/2023 em razão da notícia do suposto descumprimento dessas medidas protetivas (RO 956-01311/2023) porque, já intimado a distância mínima de 200 metros que deveria guardar da ofendida, estacionou em frente ao seu prédio, danificou o veículo de sua amiga e, constantemente, rondava o local. Além de manter a rotina de inquirição de parentes e vizinhos, perseguições - inclusive em rede social - e invasão à residência, no dia 06/08/23 teria ido a um local onde a vítima se encontrava com o filho, abaixado o vidro do carro e feito sinal de degola com a mão «como se estivesse cortando a garganta, enquanto olhava para ela. 4) Os episódios estão retratados nos feitos de RO 956-01159/2023- ago/2023 - Processo 0015469-48.2023.8.19.0011 e RO 956-0682/2023 - Processo 0006343-71.2023.8.19.0011). 5) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 6) Por outro lado, a alegação de que esses fatos não teriam sido comprovados na instrução criminal - o que sustenta veementemente o impetrante para buscar a concessão da ordem - não se coaduna com a leitura dos depoimentos reproduzidos na própria peça de impetração. Ao contrário, deles se extrai que a vítima ratificou suas declarações sob o crivo do contraditório constitucional, que não são desmentidas pelas testemunhas e informantes. 7) Convém destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 8) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 9) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 10) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 11) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: (...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 12) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida que, segundo a impetração, bem poderia ser substituída por monitoramento eletrônico, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, o que se reflete em dez anotações criminais anteriores aos fatos que deram origem à denúncia que deflagra o processo de origem. Nessas condições, é incensurável a conservação da medida extrema, ainda porque, embora processos em andamento e inquéritos policiais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 16) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 17) Além disso, depreende-se da decisão combatida no presente writ (que indeferiu o requerimento de revogação da medida extrema) que, além de se ter esquivado ao longo de 5 meses da intimação a respeito do deferimento das medidas protetivas, o Paciente já permanece foragido há quase um ano. Razoável concluir, assim, que, ele não pretende se submeter à ação da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal. Por isso, é incensurável a decisão combatida, pois o fato de manter-se evadido o Paciente somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedente do Eg. STJ. 18) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. 19) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 20) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 21) Nessas condições resulta, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 22) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 24) Nessas condições, a prisão provisória encontra amparo no art. 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 170.3092.3712.4676

15 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM ERRO DE EXECUÇÃO, NA FORMA TENTADA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, E art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV, N/F DO art. 14, II, C/C OS arts. 70 E 73, TODOS CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELOS DELITOS IMPUTADOS, COM EXCLUSÃO APENAS DA MOTIVAÇÃO TORPE. RECONHECIMENTO DE ERRO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE À QUALIFICADORA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. I.

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Prova acusatória robusta no sentido de que o apelante, acompanhado do corréu, que conduzia a motocicleta utilizada pela dupla, se aproximou da vítima fatal, que estava de costas, sentada em um bar lotado, e desferiu, contra ela, disparos de arma de fogo, os quais causaram não só a morte desta vítima, mas também atingiram uma segunda vítima que, submetida a cirurgia, sobreviveu. Vítima sobrevivente que, em sede policial, descreveu detalhadamente os fatos e identificou pelos respectivos nomes os responsáveis pelos disparos, pois já os conhecia, realizando o reconhecimento de ambos, sem qualquer hesitação, por fotografia. A despeito desta mesma vítima, em Juízo, ter se retratado do depoimento anterior, sustentando que, na realidade, não teria visto os acusados, mas tomado conhecimento da autoria delitiva por meio de comentários em um grupo do aplicativo WhatsApp, tal versão foi devidamente rebatida pelo Ministério Público, que, no curso dos debates orais, frisou que a vítima evidentemente temia represálias, pois o apelante era conhecido traficante integrante da facção criminosa «Comando Vermelho, instalada no local dos fatos. Existência ainda de uma testemunha de acusação que presenciou os crimes e, em sede policial, reconheceu os dois acusados como os seus autores e, em Juízo, apesar de sua negativa quanto à afirmação de ter visto os réus na cena delitiva, o que fizera evidentemente por temer por sua vida, reconheceu como sua a assinatura aposta nos termos dos seus depoimentos prestados em sede policial. Testemunha de acusação que, ao ser questionada sobre a veracidade da afirmação feita em sede policial, ocasião em que asseverara não ter qualquer dúvida de serem os réus os autores do homicídio, acabou respondendo que «não se lembra de ter dito isso, não, mas acredita que sim". Versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório que se apresentou fantasiosa, no sentido de alegar estar sendo «vítima de perseguição. Conselho de Sentença que, diante das versões apresentadas em Plenário, acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. Vítimas atacadas de inopino, sem oportunidade de defesa, sendo certo que uma delas estava sentada de costas para os seus atiradores. Qualificadora compatível com a prova produzida nos autos e devidamente reconhecida pelos jurados. Pretensão anulatória descabida. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.7604.9016.1312

16 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: 1) CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO POR AFRONTA AO art. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM; 4) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. I.

Pedido de anulação do julgamento por afronta ao CPP, art. 478, I. Rejeição. Hipótese em que houve mera referência, pelo Ministério Público, ao fato de que a decisão de pronúncia rejeitou a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de qualquer menção a elementos relacionados à prova da autoria do delito. Situação que não se confunde com a utilização de argumento de autoridade, este sim vedado por lei, a fim de garantir a soberania e a imparcialidade do Conselho se Sentença. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 938.4988.7773.2302

17 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/2006; ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003, N/F DO CODIGO PENAL, art. 70. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade na conservação da prisão preventiva ao Paciente, que guardava em sua residência um revólver Taurus, calibre .38, uma espingarda, e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Como se extrai da peça acusatória, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional é incensurável. 4) Como bem ressaltado pela prolatora do decreto prisional, a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 313, III do CPP independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Portanto, quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11340/06, art. 20. 5) Assim, excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 6) Conforme se extrai do decreto prisional, o panorama descrito pelo Juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a decretação de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 7) Diante do panorama retratado nos autos, a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, especialmente a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. Portanto, do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Por sua vez, não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 9) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 10) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0088363-21.2024.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem. 11) Por sua vez, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 12) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretendem as impetrantes que alegam, em suma, que a agressão foi iniciada e admitida pela suposta vítima, tendo origem em ciúmes de sua parte. 13) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 14) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 15) A matéria, conforme se observa, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 16) Positivada, desta forma, a legitimidade da imposição e conservação da medida extrema, verifica-se não merecer agasalho a arguição de excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente. 17) A marcha procedimental do processo originário foi historiada pelas impetrantes, que detalham que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 27/04/2024; conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia, em 28/04/2024 (fls. 70/72); oferecimento de denúncia em 13/05/2024; recebimento da denúncia em 13/05/2024 (fls. 141); - apresentação de resposta à acusação pela defesa com pedido de revogação de prisão preventiva em 16/05/2024; - designação de audiência para a data de 27/08/2024; redesignação da audiência a pedido da defesa para a data de 03/09/2024; - redesignação da audiência designada para a data de 06/11/2024 para readequação da pauta de audiências na data de 30/08/2024 ; - audiência de 06/11/2024 realizada. 18) Como admite a impetração, a instrução não se encerrou antes porque a própria defesa requereu o adiamento da AIJ. 19) Nessas condições, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo afrontaria a jurisprudência cristalizada na Súmula 64/STJ. 20) Sob este aspecto, assinale-se que, como regra geral, estabelece o CPP, em seu art. 565, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (¿Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse¿). Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, e merece incidência no caso entelado. 21) Além disso, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi rigorosamente normal (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 22) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data já designada (25 de fevereiro), avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 23) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 24) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 25) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 26) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 27) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 28) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 29) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 267.2167.7165.6654

18 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A E 150 C/C 61, II, F, N/F 60, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, em que a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora intimado da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar em 16.02.2024 (Processo: . 0008367-96.2023.8.19.0003), que vedou sua aproximação de sua antiga companheira, o Paciente estaria persistindo em invadir sua residência quando bem entendia, a injuriando. 3) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 4) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida (a fim de auxiliar no transporte de seus móveis para um suposto novo domicílio) não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: não há prova da data em que se teria dado o diálogo entre a ofendida e sua filha por mensagens de texto reproduzidas na peça inicial do presente mandamus, e de modo algum a conversa travada entre ambas é capaz de desconstituir a prova de que ele, revoltado com o afastamento do lar determinado pela Justiça, o invadiu para injuriar a ofendida. 5) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 6) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 7) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 8) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 10) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: «(...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 12) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 14) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, e estas vem sendo repetidamente violadas pelo Paciente, como elucida a denúncia que deflagra o processo de origem, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, como consignou o decreto prisional; nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 16) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, pois ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 17) Registre-se que, diante deste panorama, logicamente resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 18) Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, na espécie, identificam-se os requisitos legais da cautela (STJ-HC 401.531/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Precedentes. 19) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 188.0545.4458.7822

19 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI


11.343/2006). ACUSADA JESSICA ABSOLVIDA DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES. ACUSADO LEANDRO, ORA APELANTE, CONDENADO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO: A) A ABSOLVIÇÃO DEVIDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; SUBSIDIARIAMENTE, B) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; C) A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; D) O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA; E) A DETRAÇÃO DA PENA; F) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECNTE NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. RECURSO QUE TAMBÉM PEDE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME ASSOCIATIVO QUANDO A SENTENÇA FOI ABSOLUTÓRIA, NO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO PARA PROVÊ-LO QUANTO A REFORMAR PARCIALMENTE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA IMPOSTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL QUE NÃO SE FEZ OMPROVADA. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO TRANSPORTE. PENAS BASE FIXADAS COM INIBIÇÃO POIS A QUANTIDADE JÁ ESTARIA A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONFOMRÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE PARCIAL NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE POR RECONHECER UM TRÁFICO INTERMUNICIPAL, O QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL. CONFISSÃO QUE SE ADMITE E DEVE SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE, NÃO TENDO O RÉU AFIRMADO, EM MOMENTO ALGUM, QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO A EXIGIR A REDUÇÃO MÁXIMA CONSIDERANDO A PRIMARIDADE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA UTILIZOU A NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE EM DUAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ... ()

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Doc. LEGJUR 306.0083.8351.9316

20 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 121, PARÁGRAFO 2º, II, C/C O art. 14, II, E 344, CAPUT, POR DUAS VEZES, TUDO N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS AO DEIXAR DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS; 4) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. I.

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no extenso conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Prova oral produzida em Plenário da qual se depreende que a vítima estava em sua propriedade, área rural onde possui criação de animais e exercendo suas atividades, quando foi abordada pelo apelante, que para lá se dirigiu como o propósito de realizar negócio que versaria, em resumo, sobre troca de animais e bens móveis. Ofendido que, após recusar a oferta do apelante, virou-se para trancar o seu portão e pôr fim à negociação, momento em que foi surpreendido pelo autor com golpes de faca, que era utilizada pela própria vítima no preparo dos alimentos para os seus animais. Crime que não atingiu a consumação pois, no curso do ataque, a vítima correu e se defendeu com um pedaço de madeira, desferindo golpes no apelante, que, por sua vez, com isso, empreendeu fuga do local. Depoimento detalhado do ofendido em sede policial e na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, ocasiões em que narrou, em uníssono, a dinâmica do crime e as circunstâncias que o precederam. Circunstâncias que restaram perfeitamente esclarecidas, ademais, pela prova pericial produzida e pelas testemunhas arroladas nos autos. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória amealhada no curso da instrução. Dolo evidenciado, sobretudo diante do local das lesões. Vítima que foi golpeada no peito. Perfeitamente demonstrado que, diante das versões apresentadas em Plenário, o Conselho de Sentença acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos, e esta decisão deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos que lhe é inerente. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que não se vislumbra presente. Condenação escorreita. ... ()

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Doc. LEGJUR 885.1817.8806.1613

21 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 158 E 147 N/F DO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, em que o Paciente foi preso em flagrante por agentes da lei quando compareceu, munido de uma faca, a um encontro marcado com a vítima, a quem já vinha ameaçando (dizendo «tenho contatos que fazem o que eu quiser com você, «eu sei onde você mora e sei que mora sozinha). O encontro havia sido designado para a devolução de aparelho celular da ofendida, subtraído pelo Paciente ao término da relação amorosa que haviam mantido, em troca da entrega de setecentos e cinquenta reais. O Paciente estaria exigindo, ainda, que reatassem seu relacionamento. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida teria assumido uma dívida pela aquisição de plantas com o Paciente que, para obter uma garantia de ressarcimento, conservou o aparelho eletrônico dela em seu poder. Alega-se, assim, a prática de conduta menos grave que, segundo a defesa, limitar-se-ia ao exercício arbitrário das próprias razões. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 5) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática do crime nela descrito. 6) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 7) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 8) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 9) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 10) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) Por sua vez, a decisão combatida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reconhecendo, em síntese, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a instrução criminal. 13) Cumpre registrar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 14) Quanto ao periculum libertatis, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 15) Incensuráveis, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 16) Ressalte-se que da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai a agressividade do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceu o decreto prisional. 17) Nessas condições, há necessidade inequívoca da custódia cautelar do Paciente a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 18) Aliás, igualmente correta a decisão combatida quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal que, na espécie, ainda não foi realizada. Precedentes. 19) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, a segregação cautelar do paciente se encontra solidamente fundamentada; a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para garantia da instrução criminal. 20) A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 21) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 22) No ponto, cumpre registrar ser inviável, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação. Precedentes. 23) Além disso, cumpre reiterar que ao Paciente se imputa a prática do crime previsto no CP, art. 158, cuja sanção máxima corresponde a 10 anos de reclusão. 24) Pondere-se que ainda que futuramente, na hipótese de eventual condenação, venha a ser reconhecida a prática de um crime menos grave, ainda assim seria inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedente. 25) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 26) Da mesma forma, em tese, ainda que venha a ser condenado pela prática de crime menos grave, persiste a possibilidade de negativação das circunstâncias judiciais, sendo perfeitamente plausível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 27) O futuro reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas ¿ que não está descartado, tendo em conta a descrição da prática criminosa contida na denúncia - inviabiliza, em tese, a concessão de Sursis, ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, tendo em vista a ausência do requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 28) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 29) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 30) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 31) Por sua vez, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 32) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 33) Finalmente, em relação aos alegados problemas de saúdes sofridos pelo Paciente, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 34) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ hipertenso e portador de cardiopatia ¿ não é incomum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedente. 35) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco encontra amparo. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 722.6926.5596.2211

22 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO; LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA PESSOA COM QUEM TENHA CONVIVIDO; E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO HORÁRIO NOTURNO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 13º; 150, PARÁGRAFO 1º; E 129, PARÁGRAFO 9º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NOS arts. 129, PARÁGRAFO 13º, POR DUAS VEZES; E 150, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE; 2) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL; 3) MAIOR INCREMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA REFERENTE A UM DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CÓDIGO PENAL; 4) RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO EXAME DE CORPO DE DELITO DO ACUSADO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; COM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL TAMBÉM POR LEGÍTIMA DEFESA; E, QUANTO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, TAMBÉM POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) CONCESSÃO DE SURSIS. I.

Preliminar de nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Acusado que afirma ter sido esfaqueado na mão pela ex-namorada e estapeado no rosto pela mãe desta última. Acusado preso em flagrante delito e imediatamente submetido a exame médico-legal. Lesões que, caso existentes, certamente teriam sido descritas pelo perito que o examinou ou percebidas durante a audiência de custódia. Acusado, ademais, que nada relatou ao médico durante a perícia e sequer necessitou de atendimento médico, tornando isolada a alegação defensiva. Pedido de realização de novo exame manifestamente impertinente. Indeferimento escorreito. ... ()

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Doc. LEGJUR 416.4514.5211.9471

23 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, § 1º, N/F DO ART. 29, TUDO N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA, EM RELAÇÃO AO RÉU FERNANDO, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Fernando da Silva Sousa e Emerson da Silva David, representados por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006; e art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, aplicando-se, ao réu Fernando, as penas de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), e, ao réu Emerson, as penas de 22 (vinte e dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 2.083 (dois mil e oitenta e três) dias-multa (crime de tráfico circunstanciado); de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa (crime de associação para o tráfico circunstanciado); e de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto (crime de resistência qualificada), condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.6747.3753.4971

24 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Registre-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que concluiu pela necessidade de imposição da custódia cautelar da Paciente, presa em flagrante policiais civis e militares que, em conjunto com oficiais de justiça, diligenciaram até seu endereço (e dos demais codenunciados) a fim de dar cumprimento a diversos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do processo 0001373-92.2024.8.19.0064 (IP 091- 1852/2024), instaurado a partir do desmembramento do APF 091-01821/2024 (processo 0005910-62.2024.8.19.0066) com vistas à identificação dos demais coautores e partícipes do crime de homicídio praticado contra a vítima Wellington Delfino da Silva no dia 24 de agosto de 2024, mediante espancamento em público e motivado por uma dívida de drogas. Como resultado da diligência, foi apreendida a quantidade total de 413,7g (quatrocentos e treze gramas e sete decigramas) de maconha e de 367,9g (trezentos e sessenta e sete gramas e nove decigramas) de cloridrato de cocaína. 2) Inicialmente, merece registro que, na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, principalmente, na alegação de inocência da Paciente, tendo em vista não ter sido a substância entorpecente apreendida em sua residência. 3) Olvida-se a defesa da Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4) De toda sorte, é de se enfatizar que o motivo da expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço da Paciente foi, como já anteriormente esclarecido, a apuração de homicídio ordenado por integrantes do tráfico de drogas local e executado por diversas pessoas em público, mediante espancamento, por conta de uma dívida de drogas que a vítima possuía com o tráfico. Veio a ser, precisamente, neste contexto que ela passou a ser investigada e a ordem de busca determinada, tanto assim que a Promotoria de Justiça, manifestando-se nos autos do processo de origem, menciona a presença de elementos indicativos de que a Paciente estaria, supostamente, no comando desta associação criminosa. 5) Registre-se, a propósito, que para a configuração do crime de associação para o tráfico não há necessidade de que o agente seja flagrado posse direta da droga, diversamente do que sugere a impetração. Precedentes. 6) Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 7) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 9) Da leitura da decisão guerreada, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta da Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública. 10) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. Precedentes. 11) Na espécie, a apreensão de expressiva quantidade de diversas qualidades de entorpecentes, assim como munição de arma de fogo, denota o envolvimento da associação criminosa com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de custódia cautelar da Paciente. Precedentes. 12) Inequívoco, nessas condições, que a necessidade da medida extrema se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação da Paciente como agente difusora da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 13) Dos fundamentos expostos pela douta autoridade apontada coatora na decisão impugnada neste writ extrai-se que ainda que a Paciente seja primária e de bons antecedentes, sua segregação cautelar não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso, pois são apontados elementos concretos dos autos para justificar a prisão, sob o pressuposto da garantia da ordem pública e a instrução criminal. Precedentes. 14) Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 15) Finalmente, incabível o reconhecimento de que a negativa ao pleito de prisão domiciliar constitui qualquer ilegalidade ou abuso, pois a Lei 13.257/2016, que normatizou o tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até doze anos (nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI do CPP), exige a comprovação de condição de mãe de criança menor de doze anos, condição ausente na espécie. 16) A Paciente não comprova ser mãe de criança, e não é recomendável a aplicação de qualquer analogia em seu favor, tendo em vista estar sendo ela investigada por estar, supostamente, no comando de organização criminosa que espancou até a morte um usuário que deixou de saldar a dívida contraída na aquisição de drogas. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 435.7691.4845.8693

25 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV; C/C 29; N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Segundo se extrai dos autos, o Paciente supostamente integra organização denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas, tais como, a exploração de serviços de internet/gatonet, extorsão de comerciantes e moradores a pretexto de prestação de serviço de segurança, venda de cestas-básicas e gás de cozinha, tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outras, sendo também responsáveis por diversos homicídios ocorridos no Município de Queimados. 2) Além disso, extrai-se dos autos que o Paciente já se encontra pronunciado, tendo concluído, o douto Juízo singular, ser admissível, diante da prova produzida em Juízo, que ele seria um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a vítima Diego Rodrigo da Silva Rosa, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e de Encontro de Ossada Carbonizada. 3) Saliente-se que a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela, ao contrário do que sustenta a impetração, imprescindível - e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de dois Habeas Corpus anteriores ( 0048508-74.2020.8.19.0000 e 0070835-13.2020.8.19.0000) interposto em favor de codenunciados no processo de origem. 4) Extrai-se do aresto aqui reproduzido - do qual foi o RELATOR o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, que rejeitou o recurso interposto contra esta decisão (RECURSO EM HABEAS CORPUS 142089 (2021/0029674-2 Número Único: 0070835-13.2020.8.19.0000) - que é absolutamente inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob os fundamentos sustentados na presente impetração, no sentido da desnecessidade da medida extrema ou suficiência de medidas cautelares alternativas, porque a periculosidade do Paciente e seus comparsas, evidenciada por dados concretos, descritos na denúncia que deflagra o processo de origem, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 5) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente se extrai sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 6) Vem a ser, precisamente, neste contexto, que merece ser examinada a arguição de constrangimento ilegal na espécie; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. 7) Pondere-se, ainda, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 8) À luz dos aspectos peculiares deste específico caso concreto cumpre admitir a validade da custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência, até porque, não tendo ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo, a verificação de constrangimento ilegal deve se pautar de acordo com o princípio da razoabilidade e não com base em meros cálculos aritméticos. 9) Na espécie, merece prorrogação o prazo estabelecido na lei para a prisão processual uma vez que o recomendem a gravidade do delito, o procedimento adotado e os incidentes e dificuldade específicos da relação jurídica: na espécie, tendo em conta o número excessivo de denunciados, com diferentes defesas, encontra-se justificada a dificuldade para se chegar ao término da instrução criminal no processo de origem, o que descarta o reconhecimento de abuso consoante reiterado entendimento deste órgão fracionário, que somente reconhece a ilegalidade da prisão quando a demora é injustificada. 10) Outrossim, conforme já ressaltado, o Paciente já foi pronunciado, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 21 do Eg. STJ. Precedentes. 11) Registre-se não ser o caso de mitigação do entendimento jurisprudencial cristalizado na referida súmula, porque examinando a questão relativa ao excesso de prazo, o STJ, na manifestação já transcrita nesta decisão, concluiu que: Nem se deve perder de vista a gravidade concreta dos delitos que são imputados ao ora recorrente, o reputado vínculo com atividade de milícia privada e a complexidade do feito, que conta com mais de 10 denunciados, tudo a evidenciar que eventual prazo mais longo para a tramitação do feito ainda seria proporcional . 12) Posteriormente, em decisão proferida no dia 30 de novembro de 2023, pouco antes do recesso forense e do feriado de Carnaval, o STJ, mais uma vez, descartou o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade decorrente do andamento do processo ao qual responde o Paciente. 13) Embora o recurso tenha sido interposto em favor de codenunciado, o resultado de seu julgamento, uma vez fundado exclusivamente em circunstâncias objetivas, descarta a possibilidade de reconhecer-se que a custódia cautelar do Paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, como sustentam os impetrantes. 14) Além disso, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (STJ 64) e o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Paciente contra a sentença de pronúncia apenas não foi julgado por esta Corte porque a advogada constituída por Almir Barros da Silva, um dos recorrentes, renunciou ao patrocínio por motivo de foro íntimo (fls. 1941 dos autos do processo de origem), retornando o feito ao Juízo Singular para que conclusão da diligência intimatória (fls. 2300), cientificando-se a d. Defensoria Pública, caso tenha mesmo que atuar em seu favor. 15) Além disso, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.19/24, extrai-se que em 30/01/2024 o codenunciado Almir Barros da Silva manifestou o interesse de ser patrocinado por advogado privado, indicando como sua patrona a dra. Paula Lindo, que já foi intimada. Acrescente-se que também veio a ser revogado o mandato conferido ao patrono do codenunciado Alexsandro Bonifácio Machado, do que decorre a necessidade de regularização dessas representações. 16) Portanto, uma vez que constate, inquestionavelmente, que o Juízo singular se encontra empenhado em realizar a entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não há qualquer ato procrastinatório ou inércia injustificada, consideradas as especificidades da causa, resulta inconcebível o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 17) Finalmente, tampouco seria possível antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere ou, ainda, a imposição do regime mais brando para cumprimento de pena na hipótese de condenação para concluir-se pela violação ao princípio da proporcionalidade, afigurando-se meramente especulativo o argumento de ausência de homogeneidade entre o provimento cautelar e os efeitos da futura sentença. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 614.5505.5597.0548

26 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA DOS AUTOS 0007150-75.2013.8.19.0065. PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 180, §1º DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO; O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMENDA À REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 180, §1º, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL E na Lei 10.826/03, art. 12, TODOS NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA INTEMPESTIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RSE. POSTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO ADMITIDOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 04/03/2022. DESPACHO NOS AUTOS PRINCIPAIS DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 10826/03, art. 12, COM MANDADO DE PRISÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 180, §1º, 2X, N/F DO CP, art. 69 DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISIONAL. A PREJUDICIAL DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA GARAGEM E RESIDÊNCIA DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIDA. MILITARES QUE AVISTARAM VEÍCULO SEM PLACAS ESTACIONADO NA CALÇADA, EM FRENTE AO PORTÃO DE GARAGEM, CONSTATANDO SE TRATAR DE VEÍCULO FURTADO. OUTRO VEÍCULO AVISTADO NO INTERIOR DA GARAGEM - VISUALMENTE POSSÍVEL DO LADO EXTERNO - TAMBÉM COMPROVADO POR PESQUISA DE MOMENTO A ORIGEM ILÍCITA EM RAZÃO DE FURTO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE AUTORIZAVA, CONSTITUCIONALMENTE, O INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, O AUTOR ADMITE A AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS COMPRADOS DE TERCEIRO QUE JAMAIS TEVE A SUA LOCALIZAÇÃO OU IDENTIDADE CONFIRMADA. AGENTE PLENAMENTE CAPAZ, INCLUSIVE COMERCIANTE DE AUTOPEÇAS DE MOTOCICLETAS. UM DOS VEICULOS RECEPTADOS JÁ CONSTAVA COMO FURTADO NOS REGISTROS DO DETRAN. RECEPTAÇÕES COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE E SEM A MÍNIMA PROVA PARA ADMISSÃO, SEQUER, DA FORMA CULPOSA. QUALIFICADORA IMPUTADA NA DENÚNCIA E RECONHECIDA NA SENTENÇA


(Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime) QUE RESTOU APENAS INDICIADA OU PRESUMIDA. PENAS BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS SEM REFLEXO DA CONFISSÃO. RECEPTAÇÕES COMETIDAS EM UM MESMO CONTEXTO A AFASTAR O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. CONURSO FORMAL QUE SE RECONHECE NA FORMA DO CP, art. 70. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR SEREM DUAS AS PRÁTICAS DELITIVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5351.0223.6836

27 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 129, § 9º E 147 (2X) C/C ART. 61, II, F, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS PARTES.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelas partes, em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Paracambi julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP e de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147, c/c 61, II, a e f do CP. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime aberto e concedeu ao réu a suspensão condicional da execução da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c, do CP, de modo que deve o réu prestar serviços à comunidade, com carga horária de (06) seis horas semanais, em instituição a ser indicada pela CPMA, durante o primeiro ano do prazo, em conformidade com o CP, art. 78, § 1º, e, no ano seguinte, comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, em conformidade com o art. 78, § 2º, «c do CP (Sentença integrada pela Decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Parquet - indexes 158 e 186). ... ()

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Doc. LEGJUR 886.6039.7579.0021

28 - TJRJ HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, CAPUT, N/F DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Manutenção da prisão preventiva. O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente estava em cumprimento de suspensão condicional do processo, em razão da prática de outro crime de furto. ... ()

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Doc. LEGJUR 819.7508.1685.2264

29 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NOS MOLDES DO art. 121, § 2º, S I E IV, N/F art. 20, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI, art. 244-B, § 2º 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69.

PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, DECORRENTE DE NULIDADE ABSOLUTA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, INC. I E IV, DO CÓDIGO PENAL. COM RELAÇÃO AO DELITO CONEXO (LEI 8.069/1990, art. 244-B, §2º), PUGNA A DEFESA PELA DESPRONÚNCIA DO ACUSADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. POSTULA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE O ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES, PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Inexistência de nulidade no reconhecimento por fotografia, uma vez que a testemunha já possuía informações sobre o nome e características físicas do acusado antes da realização do ato. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0009.5200

30 - TJRS Direito criminal. Homicídio qualificado. Autoria e materialidade. Comprovação. Nulidade. Inexistência. Defesa. Protesto. Ausência. Tribunal do Júri. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Motivo torpe. Defesa da vítima. Impossibilidade. Reincidência. Violência doméstica. CP, art. 61, I, II, «a, «f pena privativa de liberdade. Regime fechado. Manutenção. Apelação crime. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Apelo defensivo. Interposição com base nas alíneas «a, «c e «d do, III do CPP, art. 593.


«1. Alínea «a: Não há registro em ata de protesto da Defesa ou de incidentes a respeito de eventual irregularidade ou vício processual, no momento da instalação da sessão plenária ou mesmo no curso da instrução e julgamento em plenário. Ausente nulidade a ser declarada. ... ()

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Doc. LEGJUR 506.6625.8139.2696

31 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a necessidade de imposição ao Paciente da medida extrema, bem como a regularidade da marcha procedimental do processo de origem, já foi proclamada pelo colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0058421-41.2024.8.19.0000. 2) A arguição de excesso de prazo deve ser examinada tendo em conta essas circunstâncias, ou seja, tendo em conta que o Paciente é acusado de estar associado a bando que visa o plantio e a produção de maconha de alta qualidade, ligado à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, revendendo a droga produzida em sítio de um de seus integrantes, e embora não exerça papel de liderança no grupo, o Paciente estaria colaborando tanto no comércio de drogas, como também alertando o grupo a respeito de qualquer atividade policial. 3) Por isso, a prisão preventiva revelou-se necessária para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa. 4) Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 5) Além disso, da própria impetração verifica-se que a instrução está encerrada, as alegações finais já foram ofertadas na forma de memoriais, e os autos do processo de origem encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 6) Finalmente, cumpre registrar a complexidade do processo de origem, com seis acusados e defesas diferentes, apenas não tendo sido possível a prolação de sentença ante a necessidade de acesso à mídia referida no laudo de perícia criminal em equipamento computacional, que foi remetida ao juiz vinculado (informações de fls.18/46). 7) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 8) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 9) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 10) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 11) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 12) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 13) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 367.0488.3559.6390

32 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; ART. 329, §1º, DO CP; TUDO N/F 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a privação da liberdade do Paciente decorre de decreto de prisão preventiva que se revela imprescindível e cuja validade já foi proclamada por este Colegiado no julgamento de Habeas Corpus anterior ( 0093520-43.2022.8.19.0000). 2) Depreende-se da leitura deste julgado ser inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal da medida extrema imposta ao Paciente sob o fundamento de sua desnecessidade ou, ainda, por suposta ausência de indícios mínimos de autoria, tendo sido estas questões examinadas e expressamente rejeitadas por este Colegiado. Com efeito, sob estes fundamentos, o pedido não pode ser apreciado, uma vez que seja mera repetição do anterior, sem inovação. Neste mesmo sentido, no STF. Observe-se que não discrepa a jurisprudência do STJ. 3) Por sua vez, o revolvimento dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, tal qual pretende o impetrante, é inadequado pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 4) Registre-se que, com relação à presença de indícios de autoria, se extrai da decisão de imposição da prisão preventiva ao Paciente os seguintes fundamentos: ¿(...) No que diz respeito à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende este magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do entendimento defensivo, devendo ser destacado que os fatos imputados aos custodiados são tipificados como crimes graves, notadamente porque policiais se encontravam em patrulhamento em Engenho de Mato quando teriam se deparado com barricadas e, ao avançarem um pouco mais, teriam avistado oito indivíduos, dos quais três estavam armados. Um dos indivíduos teria efetuado disparos contra a guarnição, o que foi objeto de revide. Os outros dois indivíduos acabaram também fazendo disparos contra os policiais. Cessado o confronto, os indivíduos teriam se evadido, sendo que um deles, um dos que teriam efetuado disparos, estaria caído no chão. Ele foi socorrido para o Hospital Estadual Azevedo Lima, já que teria sido atingido. Ao lado dele teria sido arrecadada uma pistola .40 devidamente municiada e com numeração raspada. Outrossim, teriam visto o ora indiciado Ronald tirando uma mochila das costas e jogando-a no chão, sendo ele alcançado. Dentro da mochila conteriam drogas, em variedade e em quantidade razoável, além de um rádio comunicador. Por fim, destacaram os policiais que o local é dominado pelo Comando Vermelho e conhecido como ponto de venda de drogas. Ressalte-se que a forma de acondicionamento das drogas é indicativa de traficância. Neste prisma, tudo indica que o restabelecimento da liberdade dos custodiados gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos (...)¿. 5) Tendo sido o Paciente visualizado pelo agente da lei no momento em que dispensou a mochila que trazia consigo, dentro da qual foram arrecadados um rádio comunicador e drogas, o reconhecimento da presença de indícios de autoria não caracterizada qualquer teratologia. A matéria, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 6) Em suma, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: ¿Para a decretação da prisão preventiva, não se exige a certeza da autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, a identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente, nesse momento, para embasar o decreto constritivo (RHC 54.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015). 7) Assim, descabe o revolvimento da prova produzida sob o crivo do contraditório ¿ como pretende o impetrante ¿, e imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 8) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal invocado por excesso de prazo no trâmite do processo de origem, minuciosamente detalhado nas informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls. 37/44. 9) O constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 10) Na espécie, não se extrai da documentação acostada ou, ainda, da própria narrativa contida na impetração, que a delonga verificada na instrução do processo - que já se encontrando encerrada, atraindo a incidência da Súmula 52/STJ -, tenha sido irresponsável ou despida de razoabilidade. 11) Ao contrário, o que se extrai das minuciosas informações apresentadas pela digna autoridade apontada coatora é a inexistência de períodos de paralisação injustificada, mas, apenas, a ausência de uma das testemunhas e falha na apresentação do Paciente, que ensejaram a suspensão de audiências, que receberam posterior prosseguimento. 12) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 13) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 14) Acrescente-se a tudo isso que, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, como se extrai da denúncia, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional, pois as penas mínimas cominadas são elevadas, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 15) Resulta inviável, portanto, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 16) Ademais, como a instrução criminal foi encerrada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿, conforme já registrado. A propósito, confira-se julgados do STJ. 17) Ressalte-se ainda que, segundo esclarece o próprio impetrante, além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência do cumprimento de diligências requerida pela defesa do Paciente, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, nos termos da Súmula 64/STJ. 18) Finalmente, não é possível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade, como sustenta a impetração. No ponto, observe-se que a 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 192519 AgR, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, assentou que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 19) Em suma, o risco à ordem pública é fato atual a alicerçar o decisum e, por isso, a alegação de que à medida extrema faltaria a necessária contemporaneidade não corresponde à realidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 819.9544.7179.1653

33 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03, TODOS N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Diversamente do que sustenta a impetração, a prisão imposta ao Paciente encontra amparo no art. 5º LXI da CF, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, preso em flagrante juntava com um comparsa, quando traziam consigo 12,90g de cocaína e 16,10g de maconha, bem como arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração suprimida), munições, um rádio comunicador e um telefone celular. 2) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Por sua vez, diversamente do que sustenta a impetração, o decreto prisional não se limita a invocar a gravidade abstrata do delito, mas aponta fato idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 1911-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 4) Na espécie, as circunstâncias da prisão em flagrante denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza - afinal, além da apreensão de entorpecentes variados, ocorreu a apreensão de arma de fogo (com numeração suprimida), munições e equipamentos destinados à comunicação (radiocomunicador e aparelho de telefonia móvel), em local dominado por facção criminosa -, como bem ressaltado no decreto prisional. 5) A decisão impugnada se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF, que reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 6) Diversamente do que sustenta a impetração, da jurisprudência colacionada extrai-se que, como resultado da gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente - à luz das circunstâncias que nortearam sua prisão em flagrante, descritas no decreto prisional -, o reconhecimento do risco de reiteração criminosa não decorre de mera presunção. 7) Observe-se, a propósito, que em se tratando de cocaína uma das substâncias entorpecentes apreendidas, está correto o decreto prisional quando reconhece, também por isso, a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Precedentes. 8) De fato, o STJ já decidiu que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 9) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 10) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 11) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 12) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 13) Finalmente, cumpre consignar que tampouco encontra amparo a alegação de que, sendo o Paciente primário e comprovando residência fixa em seu nome, sua segregação cautelar estaria a caracterizar constrangimento ilegal, porque predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 569.6328.9729.8700

34 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL.


Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (por duas vezes), n/f do art. 70, todos do CP. Pena: 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime semiaberto. A presente revisão criminal foi claramente ajuizada com fundamento no, I do CPP, art. 621. Manejo da revisional buscando a absolvição do requerente, sustentando que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, já que o reconhecimento em sede policial por meio de fotografia não teria observado o procedimento previsto no CPP, art. 226. Pretensão de mero reexame de provas. Impossibilidade. Utilização imprópria do instituto como via recursal. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Não há possibilidade de reanálise das questões suscitadas. Argumentação defensiva que contesta provas produzidas perante o Juízo de primeiro grau, já discutidas e apreciadas por ocasião do recurso de apelação. Em grau de recurso, ocorreu a exaustiva análise do acervo fático probatório. Condenação que não está lastreada unicamente no reconhecimento extrajudicial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, do que resultou o convencimento do Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Órgão Colegiado. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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Doc. LEGJUR 351.8308.7824.0579

35 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO art. 155, §4º, IV, DO CP, E 244-B, DA LEI 8.069/90, AMBOS N/F 69, DO CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, o Paciente, que ostenta diversas anotações criminais, foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores. 2) Depreende-se da denúncia que deflagra o processo de origem que é inviável o acolhimento da alegação sustentada na impetração, segundo a qual inexistiria situação flagrancial, pois logo após sua subtração, os bens foram apreendidos no interior do veículo do Paciente; portanto, constata-se a caracterização de situação prevista expressamente no CPP, art. 302. 3) A denúncia esclarece que o Paciente confessou informalmente, que o grupo ¿ composto por ele, pela segunda denunciada, a menor Marya e o casal não identificado ¿ dirigiu-se à cidade de Petrópolis com o intuito de praticar furtos em estabelecimentos comerciais, o que se encontra em harmonia com o depoimento prestado por um de seus funcionários, que chegou a ser abordado pelo Paciente no interior da loja. 4) Nessas condições, tampouco merece prosperar a alegação de inocência do Paciente, que assegura ser ele mero motorista contratado pelo grupo criminoso. 5) Menos ainda encontra amparo a alegação de sua defesa, segundo a qual ele teria sido coagido a fazer tais declarações. Com efeito, a impugnação afronta a presunção de idoneidade dos atos administrativos, não sendo possível acatar, sem prova cabal a este respeito, que o Paciente não teria sido informado de seus direitos ou constrangido a apresentar a sua versão em sede inquisitorial. 6) Pondere-se ainda que, por razões práticas, a lei estimula o agente a confessar a infração, concedendo-lhe, sempre, um prêmio pela sinceridade demonstrada e por ter evitado um maior desgaste da máquina da justiça, na medida em que seu comportamento contribui para a apuração da verdade e afasta o risco da dúvida e, assim, a perspectiva de erro judiciário. Por esse motivo, o STJ admite a incidência da atenuante na hipótese de confissão parcial, mesmo se retratada em juízo, desde que utilizada como fundamento para a condenação, entendimento que ensejou, aliás, a edição da Súmula 545 (¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP¿). 7) Portanto, não merece acolhimento a arguição de constrangimento ilegal com fundamento na inocência do Paciente, que confessou a prática criminosa, mas cuja defesa vem, agora, alegar que estaria no local apenas na qualidade de motorista contratado para o transporte do grupo criminoso. 8) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 9) Conforme se depreende da pacífica e mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. 10) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória. 12) Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública. 13) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. 14) A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 15) Assim, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 16) Conforma se observa, entende o Supremo Tribunal Federal ser ¿idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 17) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 19) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Conclui-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Precedentes do Eg. STJ. 20) Por sua vez, registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 21) No ponto, pondere-se que, à luz dos fatores elencados na decisão combatida, se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente. Assim, é possível vislumbrar que no caso de futura e eventual condenação venha a ser recrudescida sua pena base, o que inviabilizará a substituição de pena privativa de liberdade, ainda que venha a ser estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, por restritiva de direitos. 22) Tampouco é implausível que venha a ser imposto ao Paciente regime mais severo do que o aberto para o início de cumprimento da futura pena. 23) Conclui-se que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF, e não afronta o princípio da homogeneidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 586.0151.9508.1200

36 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS art. 121, §2º, S I E IV, E 121, §2º, S I E IV, C/C 14, II, N/F DO 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, os Impetrantes o reconhecimento da ilegalidade da decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter efetuado disparos de arma de fogo pelas costas de duas vítimas, uma delas fatal, que percorreram numa motocicleta o local onde se situa o estabelecimento comercial diante do qual o Paciente e demais fregueses consumiam bebida alcóolica. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, frisando o impetrante que nenhuma testemunha ouvida em sede inquisitorial teria sido capaz de indicá-lo como autor do delito, ainda sugerindo que o reconhecimento efetuado pela vítima sobrevivente seria inválido, pois realizado por meio de fotografia apresentada pelo pai da vítima fatal e que ambos, tendo interesse na causa, não poderiam servir de testemunha. 2.1) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 2.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 2.4) Nessas condições, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes. 2.5) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da materialidade do delito, somente podem ser resolvidas na sentença. 2.6) Ressalte-se, de toda sorte, que tendo sido toda a dinâmica delituosa descrita minuciosamente por vítima sobrevivente, que efetuou o reconhecimento positivo do Paciente, os indícios de autoria não se limitam (como afirmam os impetrantes) a mero hear say testimony. 2.7) No ponto, ressalte-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a vítima pode depor no processo penal e, sobretudo, suas declarações se revestem de acentuada relevância, pois é evidente ser de seu interesse indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes. 2.8) Por sua vez, da própria impetração se depreende não ter sido a autoria do delito atribuída ao Paciente com o exclusivo apoio em reconhecimento fotográfico, mas também por elementos indiciários reunidos em sede inquisitorial, incluindo-se a versão oferecida pelo pai da vítima fatal. 2.9) A situação divisada nos autos, nessas condições, não se amolda aos precedentes jurisprudenciais invocados na impetração sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico; mais adequados à espécie são aqueles que rejeitam o reconhecimento de nulidade, em vista da presença de outras provas incriminatórias. Precedentes. 2.10) Cumpre enfatizar que, diversamente do que alegam os impetrantes, o parente da vítima está autorizado, pela lei de regência, a prestar depoimento como testemunha. Neste sentido, confira-se da jurisprudência do STJ. Precedente. 3) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.1) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 3.2) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 3.3) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 3.4) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 3.5) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3.6) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 3.7) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 3.8) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 3.9) Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na primeira fase do procedimento deve ser preservada. 3.10) Reitere-se que emerge firme dos autos a ameaça concreta a testemunhas, descrevendo o decreto prisional que a vítima sobrevivente desde o dia do fato não voltou à sua casa, porque vem sendo informado que o Paciente, que supostamente tem fama de violento, vem rondando ostensivamente as residências das vítimas. 3.11) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.12) Por sua vez, a decisão combatida (que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva) acresceu aos fundamentos da decisão primeva, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, escorando-se no fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido. 3.13) Nestas condições, descritas pela douta autoridade apontada coatora na decisão combatida, fica robustecida a legitimidade da conservação da medida extrema para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente vem se mantendo foragido e, ao contrário do que sustenta a impetração, a evasão caracteriza fundamento idôneo à conservação da medida extrema. Precedente. 4) Por outro lado, o óbice criado pelo próprio Paciente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado, a pretexto de ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, em seu benefício. Precedentes. 4.1) Por isso, não falta à decisão guerreada a necessária contemporaneidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 4.2) Assim, é incensurável a decisão combatida, pois é impossível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedentes. 5) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 6) Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 710.4825.0563.8902

37 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA PELO CRIME DE INJÚRIA (art. 140, N/F DO art. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O QUERELADO LEONEL QUERINO DA SILVA NETO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 140 C/C ARTE. 141, §2º, AMBOS DO CP, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E ABSOLVÊ-LO DAS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA-CRIME NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 139. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PELO DESCUMPRIMENTO DO RITO DO JECRIM, SENDO REMETIDO O PROCESSO ÀQUELE JUÍZO COMPETENTE, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DOS ARTS. 564, S I E IV, E 567, CAPUT, DO CPP. NO MÉRITO, PELA ABSOLVIÇÃO DO QUERELADO, LEONEL QUERINO DA SILVA NETO, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE FATO ATÍPICO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, EXIGIDOS PELO TIPO PENAL DE INJÚRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. E, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA APLICADA PENA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; SEJA APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA QUEIXA-CRIME IMPUTA AO QUERELADO A CONDUTA TIPIFICADA NO art. 140 C/C ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SE REJEITA, IMPUTAÇÃO POR CRIMES CONTRA A HONRA, CUJO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CRIMINAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL POR NÃO TER SIDO OUVIDO O QUERELANTE PRESENTE EM TODAS AS AUDIÊNCIAS. SUPERAÇÃO DA NULIDADE PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA DECISÃO DE MÉRITO QUE ORA É PROPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXPRESSÃO OU ADJETIVAÇÃO DO QUERELANTE COMO SENDO PESSOA POBRE, COM INTUITO OFENSIVO. ADJETIVAÇÃO DE FASCISTA CONFIRMADA DECORRENTE DE RETORSÃO IMEDIATA POR PARTE DO QUERELADO QUE, INCIALMENTE, AGIU EM DEFESA DE TERCEIRO QUE FOI OFENDIDO POR PALAVRAS PELO QUERELANTE E, APÓS, AGREDIU O QUERELADO FISICAMENTE, ALÉM DE CAUSAR DANOS MATERIAIS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOLO. ATUAR JUSTIFICADO PELOS FATOS ANTERIORES PROVOCADOS PELO PRÓPRIO QUERELANTE. CONSTATAÇÃO QUE A POLARIZAÇÃO POLÍTICA INICIADA AO FINAL DA DÉCADA PASSADA AINDA PERMANECE, COM AUMENTO DO CHAMADO DISCURSO DE ÓDIO A MUITO PREJUDICAR A SOCIEDADE E O CONVÍVIO ENTRE AS PESSOAS DE BEM. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 342.7836.8367.4434

38 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INCLUSIVE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.

Pretensão absolutória. Descabimento. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Alegação de ausência de laudo toxicológico definitivo que não se sustenta. Laudo toxicológico acostado aos autos que ostenta a natureza de definitivo, eis que produzido pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Volta Redonda e assinado por perito competente, nele constando a realização de exames específicos, diferindo substancialmente do laudo prévio, elaborado com base na aparência externa da substância apreendida. Entendimento em consonância com precedente do STJ. Autoria igualmente demonstrada na pessoa do segundo apelante, haja vista a situação de flagrância e a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Acusado flagrado por policiais militares no interior de condomínio residencial, na companhia de terceiro não identificado, efetuando a mercancia ilícita de entorpecentes. Réu que, durante sua fuga, foi visto dispensando um aparelho de telefonia celular e uma sacola contendo um rádio comunicador, 260g (duzentos e sessenta gramas) da substância Cannabis sativa L, acondicionados em 98 (noventa e oito) embalagens plásticas transparentes, e 110g (cento e dez gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 99 (noventa e nove) pequenos frascos plásticos transparentes, todos prontos para difusão. Posse dos itens arrecadados devidamente comprovada. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Apelante que, em Juízo, negou os fatos, afirmando que estava no local apenas para buscar uma encomenda. Versão autodefensiva isolada no contexto probatório. Contraprova, cujo ônus, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, que cabia à defesa. Delito de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput que é de ação múltipla e variada e, portanto, se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos ali delineados, sendo certo que a conduta de «trazer consigo e «transportar amolda-se ao tipo penal em comento, não sendo exigida a prova da efetiva comercialização para a sua incidência. Condenação que se mantém. I.2. Associação para fins de tráfico. A apreensão de um rádio comunicador na posse conjunta do apelante e de terceiro não identificado já seria o suficiente para comprovar sua associação aos demais traficantes da região, haja vista que o referido aparelho é comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia ou de traficantes rivais. Apelante que, além disso, portava elevada quantidade de drogas acondicionadas de forma a facilitar a disseminação e, como se não bastasse, foi avistado por policiais em conhecido ponto de venda de entorpecentes dominado por facção criminosa. Inequívoca existência de vínculo estável e permanente entre o acusado e o elemento que logrou fugir, assim como com os demais traficantes da referida organização. Condenação igualmente mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 418.0454.0639.0130

39 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE PROCESSUAL E DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; A REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, COM O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Samuel da Silva Batista, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, isentando-o do pagamento, em razão da concessão de gratuidade de justiça, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 553.6906.4651.6789

40 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL, PENAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV, da mesma Lei, n/f do CP, art. 69, em que lhe foi estabelecido uma pena privativa de liberdade final de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.733 (mil e setecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.2145.1307.7125

41 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, «A, §3º DA LEI 9.455/97 (3X); ART. 157, §2º, II, V E VII, DO CP (3X); 161, II, DO CP (2X); LEI 12.850/2013, art. 2º, §2º; N/F DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, a impetração sustenta o excesso de prazo da prisão preventiva do Paciente que, de acordo com a denúncia, integra uma organização criminosa que opera na Estrada do Calundu, 800, bairro Nossa Senhora do Carmo, Duque de Caxias, nos condomínios Volterra, Rotonda, Parma, Pádua e Bolzano e, juntamente com os corréus, promoveu esbulho possessório. Segundo narra a denúncia, o Paciente é o braço armado da organização criminosa, sendo o responsável pelas extorsões aos moradores. A peça acusatória narra que o Paciente torturou e roubou moradores dos referidos condomínios durante ações desenvolvidas pelo grupo criminoso para tomada do poder na região. Narra ainda a exordial que, para estimular a conduta exigida, isto é, a confissão de que a vítima Cinaldo era um informante, o Paciente e demais denunciados passaram a agredi-las com golpes de madeira, martelo, socos e chutes, ocasionando lesões constantes de laudos de exame de corpo de delito. 2) Como se extrai da peça acusatória e da decisão que ratificou o seu recebimento, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que este encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 4) Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 5) Igualmente, como bem ressaltado pelo prolator do decreto prisional, o fato de o Paciente integrar organização criminosa que praticou vários crimes cometidos com violência justifica a prisão preventiva. Precedentes. 6) Outrossim, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). 7) Lado outro, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 8) Nessa linha, tomando-se por parâmetro a prática delituosa cometida pelo Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 9) Além disso, da impetração depreende-se que a ordem prisional existente em desfavor do Paciente foi cumprida no dia 03 de junho de 2024 e a AIJ realizada já no dia 10 de setembro de 2024. Portanto, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi excepcionalmente célere (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 10) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data muito próxima, já designada (11 de fevereiro), avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 11) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 12) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Denegação da ordem.... ()

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Doc. LEGJUR 124.4817.0322.6637

42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)


Ao contrário do que alega a defesa, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade a impedir a plena compreensão dos fatos imputados e, assim, o exercício da ampla defesa. Cumpre obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 2) A leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 3) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policial civil narrou que estava de plantão na delegacia quando recebeu informação anônima dando conta de que as corrés, uma delas esposa de um traficante local que se encontrava preso, estariam guardando material entorpecente em sua residência. Destarte, com o apoio de policiais militares, diligenciou ao endereço indicado, onde foram recebidos pela mãe e pela irmã das rés. Após esclarecer-lhes o motivo da diligência, as mulheres franquearam a entrada na casa e, durante buscas realizadas no imóvel, encontraram o material entorpecente. Parte do material estava dentro do guarda-roupas da primeira corré, Joyciara, (dois tabletes de maconha, várias buchas de maconha e pinos de cocaína, dois radiocomunicadores, quatro balanças de precisão, além de uma quantia em espécie e material para endolação ), e parte no quintal da residência, escondida dentro de um balde enterrado próximo à entrada da casa (um tablete de maconha e seis carregadores de rádio). O policial também mencionou que, no curso da diligência, as rés chegaram na residência, e a segunda corré, Yasmin, admitiu informalmente a propriedade do entorpecente. O relato é corroborado pelo testemunho de um dos policiais militares participantes da diligência. De seu testemunho, extrai-se também que a mãe das rés - pessoa já idosa e que demonstrava possuir problemas de saúde - passou a chorar, afirmando não suportar mais o tráfico exercido pelas filhas em sua residência. 5) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que as rés aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas arrecadadas (1.565g de maconha, em 4 tabletes, 208g de maconha subdivididos em 104 pequenos sacos plásticos, 143g de cocaína subdivididos em 113 pinos plásticos), sobretudo da cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. 8) A jurisprudência do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.963.433, firmou-se no sentido de não considerar a quantidade e a natureza das drogas óbice, por si só, a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e, assim, a afastar a incidência do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Tema Repetitivo 1.154). Contudo, no caso em análise, foram encontrados com as rés, além da grande quantidade de drogas, farto material para embalagem dos entorpecentes, quatro balanças precisão e dois radiocomunicadores (e mais seis carregadores). Todo esse aparato indica que não são neófitas no crime, mas sim que, conquanto primárias e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. Portanto, impossível o reconhecimento do aludido redutor, o que, por conseguinte, diante do quantum da reprimenda, inviabiliza o pleito de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 9) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Parcial procedência do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 552.8170.5580.9440

43 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 277.1582.0129.3174

44 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 472.9551.7984.7238

45 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.8877.6412.5487

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PENA FINAL DE 06 ANOS, 05 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 643 DM NO VUM. APREENSÃO DE 3,14G DE MACONHA, E 62G DE COCAÍNA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA EM PRELIMINAR, PELA ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES, PELA CONFISSÃO INFORMAL, E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. DA FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. NARRAM OS AGENTES DA LEI QUE EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM BAIRRO, PRÓXIMO A UMA COMUNIDADE QUE JÁ TEM RELATO DE TRÁFICO, PERCEBERAM QUE O ACUSADO, AO VER A VIATURA, COMEÇOU A CORRER, CONSEGUINDO OS POLICIAIS FAZEREM UM CERCO TÁTICO, LOGRANDO ÊXITO EM DETÊ-LO, SENDO COM O MESMO APREENDIDO UMA BUCHA DE MACONHA, E POSTERIORMENTE, APONTADO ONDE ESTAVAM OS 25 PINOS DE COCAÍNA. DO AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO ABORDADO E PRESO NA POSSE DE DROGAS, QUE NÃO VIOLA A REGRA DO INCISO LXIII DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. LADO OUTRO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU TIVESSE SIDO CONSTRANGIDO A CONFESSAR. TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. O EGRÉGIO STJ, EM RECENTE DECISÃO, ACENTUOU QUE «...A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DISCIPLINADA PELOS ART. 158-A A 158-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NÃO IMPLICA, DE MANEIRA OBRIGATÓRIA, A INADMISSIBILIDADE OU A NULIDADE DA PROVA COLHIDA . MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUESTÕES FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA 70, DO E. TJRJ. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE A EXASPERAÇÃO CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, TRATANDO-SE DE COCAÍNA, QUE POSSUI ELEVADO PODER VULNERANTE E VICIANTE, O QUE EVIDENCIA O MAIOR DESVALOR DA CONDUTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FEITA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA DANDO CONTA DE QUE O ACUSADO SE PREVALECEU DA PANDEMIA DISSEMINADA PELO COVID-19 PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. AFASTAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO DO RÉU APONTAM O SEU ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, ALÉM DA SUA REINCIDÊNCIA. PENA FINAL EM 05 (CINCO) ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 525 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 318.0321.7851.0550

47 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 150, § 1º E 147 DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO; 3) INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 5) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO OU A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 6) A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE; E 7) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luan Jonathan Araújo Bezerra, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 195) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Ajunto Criminal da Comarca de Mendes, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º do CP, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 e 78, §§ 1º e 2º, ¿c¿, do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) durante o primeiro ano, prestação de serviços à comunidade; 2) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar as suas atividades, julgando extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 147 do C.P. na forma do, II do art. 395 do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 680.1889.9542.2651

48 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS E CRIME CONTRA A FAUNA ¿ LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E LEI 9605/1998, art. 29, §1º, III ¿ CORRETA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ¿ INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1) O

fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, já que que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e por delito contra a fauna, crimes que causam grande temor à sociedade. Constou da denúncia que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente deferido e expedido pelo Juízo de primeiro grau, foram apreendidos 9,34gramas de maconha, um espécime da fauna silvestre mantida em cativeiro, R$4.155,00, uma balança de precisão e 4 aparelhos celulares. Constou ainda que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas e o dinheiro era produto da comercialização de entorpecentes. Assim, o fundamento apresentado no decreto prisional, garantia da ordem pública, permanece evidenciado, tendo o Juízo a quo, acertadamente, ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar, dadas as circunstâncias do caso concreto. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e gera violência urbana. O magistrado examinou a pertinência e a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a situação concreta e as circunstâncias que envolvem os fatos. No presente caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, para a garantia da ordem pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 950.4770.9381.1828

49 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CIMES PREVISTOS NOS arts. 121, §2º, V E VII, C/C COM O art. 14, II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, E ART. 33, CAPUT E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CODIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 33 DA LEI 11.343/2006 C/C art. 329 (DUAS VEZES N/F DO art. 70 DO C.P.) N/F DO art. 69 DO C.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS; 2) A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Recurso de apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, havendo desclassificado a imputação de prática dos delitos de homicídio qualificado tentado para o crime previsto no art. 329 (duas vezes) na forma do art. 70, ambos do C.P. condenando o réu, Marcos Henrique da Silva Ramos, patrocinado por advogado constituído, pela prática delitiva capitulada nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 329 (duas vezes n/f do art. 70 do C.P.) n/f do art. 69 do C.P. aplicando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, absolvendo-o das demais imputações da denúncia, na forma do art. 386, V, do C.P. Outrossim, foi-lhe decretada a prisão preventiva, determinando-se a expedição de mandado de prisão, o qual resultou cumprido em 01/06/2023 (index 212). ... ()

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Doc. LEGJUR 119.7015.1068.0832

50 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II DO CÓD. PENAL, art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I DO C.P. NA FORMA DO art. 70 DO MESMO CÓDEX REPRESSOR, E ART. 35 C/C ART. 40, IV DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, AVENTANDO INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 226, I, DO C.P.P. 2) QUE A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Leonardo Antônio da Conceição Albertino, o qual se encontrava preso cautelarmente, denunciado com 06 (seis) corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos art. 121, parágrafo 2º, I e IV, n/f do art. 14, II do CP, art. 157, parágrafo 2º, II e parágrafo 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Cód. Penal, e art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, na forma do CP, art. 69. ... ()

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