Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.1817.8806.1613

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 158 E 147 N/F DO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, em que o Paciente foi preso em flagrante por agentes da lei quando compareceu, munido de uma faca, a um encontro marcado com a vítima, a quem já vinha ameaçando (dizendo «tenho contatos que fazem o que eu quiser com você, «eu sei onde você mora e sei que mora sozinha). O encontro havia sido designado para a devolução de aparelho celular da ofendida, subtraído pelo Paciente ao término da relação amorosa que haviam mantido, em troca da entrega de setecentos e cinquenta reais. O Paciente estaria exigindo, ainda, que reatassem seu relacionamento. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida teria assumido uma dívida pela aquisição de plantas com o Paciente que, para obter uma garantia de ressarcimento, conservou o aparelho eletrônico dela em seu poder. Alega-se, assim, a prática de conduta menos grave que, segundo a defesa, limitar-se-ia ao exercício arbitrário das próprias razões. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 5) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática do crime nela descrito. 6) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 7) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 8) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 9) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 10) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) Por sua vez, a decisão combatida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reconhecendo, em síntese, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a instrução criminal. 13) Cumpre registrar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 14) Quanto ao periculum libertatis, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 15) Incensuráveis, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 16) Ressalte-se que da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai a agressividade do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceu o decreto prisional. 17) Nessas condições, há necessidade inequívoca da custódia cautelar do Paciente a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 18) Aliás, igualmente correta a decisão combatida quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal que, na espécie, ainda não foi realizada. Precedentes. 19) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, a segregação cautelar do paciente se encontra solidamente fundamentada; a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para garantia da instrução criminal. 20) A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 21) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 22) No ponto, cumpre registrar ser inviável, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação. Precedentes. 23) Além disso, cumpre reiterar que ao Paciente se imputa a prática do crime previsto no CP, art. 158, cuja sanção máxima corresponde a 10 anos de reclusão. 24) Pondere-se que ainda que futuramente, na hipótese de eventual condenação, venha a ser reconhecida a prática de um crime menos grave, ainda assim seria inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedente. 25) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 26) Da mesma forma, em tese, ainda que venha a ser condenado pela prática de crime menos grave, persiste a possibilidade de negativação das circunstâncias judiciais, sendo perfeitamente plausível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 27) O futuro reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas ¿ que não está descartado, tendo em conta a descrição da prática criminosa contida na denúncia - inviabiliza, em tese, a concessão de Sursis, ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, tendo em vista a ausência do requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 28) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 29) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 30) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 31) Por sua vez, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 32) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 33) Finalmente, em relação aos alegados problemas de saúdes sofridos pelo Paciente, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 34) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ hipertenso e portador de cardiopatia ¿ não é incomum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedente. 35) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco encontra amparo. Ordem denegada.... ()

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