Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 24-A

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção III - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA (Ir para)
  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A

- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Lei 13.641, de 03/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]

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