Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS art. 121, §2º, S I E IV, E 121, §2º, S I E IV, C/C 14, II, N/F DO 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, os Impetrantes o reconhecimento da ilegalidade da decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, acusado de ter efetuado disparos de arma de fogo pelas costas de duas vítimas, uma delas fatal, que percorreram numa motocicleta o local onde se situa o estabelecimento comercial diante do qual o Paciente e demais fregueses consumiam bebida alcóolica. 2) A arguição de constrangimento ilegal, na espécie, consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, frisando o impetrante que nenhuma testemunha ouvida em sede inquisitorial teria sido capaz de indicá-lo como autor do delito, ainda sugerindo que o reconhecimento efetuado pela vítima sobrevivente seria inválido, pois realizado por meio de fotografia apresentada pelo pai da vítima fatal e que ambos, tendo interesse na causa, não poderiam servir de testemunha. 2.1) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 2.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 2.3) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 2.4) Nessas condições, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que requer aprofundado revolvimento de material fático probatório. Precedentes. 2.5) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da materialidade do delito, somente podem ser resolvidas na sentença. 2.6) Ressalte-se, de toda sorte, que tendo sido toda a dinâmica delituosa descrita minuciosamente por vítima sobrevivente, que efetuou o reconhecimento positivo do Paciente, os indícios de autoria não se limitam (como afirmam os impetrantes) a mero hear say testimony. 2.7) No ponto, ressalte-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a vítima pode depor no processo penal e, sobretudo, suas declarações se revestem de acentuada relevância, pois é evidente ser de seu interesse indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes. 2.8) Por sua vez, da própria impetração se depreende não ter sido a autoria do delito atribuída ao Paciente com o exclusivo apoio em reconhecimento fotográfico, mas também por elementos indiciários reunidos em sede inquisitorial, incluindo-se a versão oferecida pelo pai da vítima fatal. 2.9) A situação divisada nos autos, nessas condições, não se amolda aos precedentes jurisprudenciais invocados na impetração sustentar a nulidade do reconhecimento fotográfico; mais adequados à espécie são aqueles que rejeitam o reconhecimento de nulidade, em vista da presença de outras provas incriminatórias. Precedentes. 2.10) Cumpre enfatizar que, diversamente do que alegam os impetrantes, o parente da vítima está autorizado, pela lei de regência, a prestar depoimento como testemunha. Neste sentido, confira-se da jurisprudência do STJ. Precedente. 3) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.1) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 3.2) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 3.3) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 3.4) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 3.5) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3.6) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 3.7) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 3.8) Além da jurisprudência, igualmente orienta a doutrina no sentido de que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 3.9) Além disso, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos na primeira fase do procedimento deve ser preservada. 3.10) Reitere-se que emerge firme dos autos a ameaça concreta a testemunhas, descrevendo o decreto prisional que a vítima sobrevivente desde o dia do fato não voltou à sua casa, porque vem sendo informado que o Paciente, que supostamente tem fama de violento, vem rondando ostensivamente as residências das vítimas. 3.11) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.12) Por sua vez, a decisão combatida (que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva) acresceu aos fundamentos da decisão primeva, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, escorando-se no fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido. 3.13) Nestas condições, descritas pela douta autoridade apontada coatora na decisão combatida, fica robustecida a legitimidade da conservação da medida extrema para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente vem se mantendo foragido e, ao contrário do que sustenta a impetração, a evasão caracteriza fundamento idôneo à conservação da medida extrema. Precedente. 4) Por outro lado, o óbice criado pelo próprio Paciente no curso da instrução criminal não pode ser utilizado, a pretexto de ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, em seu benefício. Precedentes. 4.1) Por isso, não falta à decisão guerreada a necessária contemporaneidade, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 4.2) Assim, é incensurável a decisão combatida, pois é impossível acolher a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de contemporaneidade porque ela diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. Precedentes. 5) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 6) Nesse cenário, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Ordem denegada.... ()
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