Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 122.2145.1307.7125

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, «A, §3º DA LEI 9.455/97 (3X); ART. 157, §2º, II, V E VII, DO CP (3X); 161, II, DO CP (2X); LEI 12.850/2013, art. 2º, §2º; N/F DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, a impetração sustenta o excesso de prazo da prisão preventiva do Paciente que, de acordo com a denúncia, integra uma organização criminosa que opera na Estrada do Calundu, 800, bairro Nossa Senhora do Carmo, Duque de Caxias, nos condomínios Volterra, Rotonda, Parma, Pádua e Bolzano e, juntamente com os corréus, promoveu esbulho possessório. Segundo narra a denúncia, o Paciente é o braço armado da organização criminosa, sendo o responsável pelas extorsões aos moradores. A peça acusatória narra que o Paciente torturou e roubou moradores dos referidos condomínios durante ações desenvolvidas pelo grupo criminoso para tomada do poder na região. Narra ainda a exordial que, para estimular a conduta exigida, isto é, a confissão de que a vítima Cinaldo era um informante, o Paciente e demais denunciados passaram a agredi-las com golpes de madeira, martelo, socos e chutes, ocasionando lesões constantes de laudos de exame de corpo de delito. 2) Como se extrai da peça acusatória e da decisão que ratificou o seu recebimento, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que este encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 4) Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado¿. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 5) Igualmente, como bem ressaltado pelo prolator do decreto prisional, o fato de o Paciente integrar organização criminosa que praticou vários crimes cometidos com violência justifica a prisão preventiva. Precedentes. 6) Outrossim, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). 7) Lado outro, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 8) Nessa linha, tomando-se por parâmetro a prática delituosa cometida pelo Paciente, não se evidencia retardo irrazoável na efetivação da prestação jurisdicional. Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 9) Além disso, da impetração depreende-se que a ordem prisional existente em desfavor do Paciente foi cumprida no dia 03 de junho de 2024 e a AIJ realizada já no dia 10 de setembro de 2024. Portanto, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi excepcionalmente célere (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 10) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data muito próxima, já designada (11 de fevereiro), avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 11) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 12) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Denegação da ordem.... ()

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