Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03, TODOS N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Diversamente do que sustenta a impetração, a prisão imposta ao Paciente encontra amparo no art. 5º LXI da CF, na medida em que o decreto prisional atende ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, preso em flagrante juntava com um comparsa, quando traziam consigo 12,90g de cocaína e 16,10g de maconha, bem como arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração suprimida), munições, um rádio comunicador e um telefone celular. 2) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Por sua vez, diversamente do que sustenta a impetração, o decreto prisional não se limita a invocar a gravidade abstrata do delito, mas aponta fato idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 1911-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 4) Na espécie, as circunstâncias da prisão em flagrante denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza - afinal, além da apreensão de entorpecentes variados, ocorreu a apreensão de arma de fogo (com numeração suprimida), munições e equipamentos destinados à comunicação (radiocomunicador e aparelho de telefonia móvel), em local dominado por facção criminosa -, como bem ressaltado no decreto prisional. 5) A decisão impugnada se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF, que reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 6) Diversamente do que sustenta a impetração, da jurisprudência colacionada extrai-se que, como resultado da gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente - à luz das circunstâncias que nortearam sua prisão em flagrante, descritas no decreto prisional -, o reconhecimento do risco de reiteração criminosa não decorre de mera presunção. 7) Observe-se, a propósito, que em se tratando de cocaína uma das substâncias entorpecentes apreendidas, está correto o decreto prisional quando reconhece, também por isso, a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. Precedentes. 8) De fato, o STJ já decidiu que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 9) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 10) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 11) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 12) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 13) Finalmente, cumpre consignar que tampouco encontra amparo a alegação de que, sendo o Paciente primário e comprovando residência fixa em seu nome, sua segregação cautelar estaria a caracterizar constrangimento ilegal, porque predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. Precedentes. Ordem denegada.... ()
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