1 - TJSP Audiência. Realização sem a presença do réu. Motivo de saúde. Pedido de adiamento protocolado após o ato. Atestado médico recomendando repouso para o dia anterior da audiência.
«Com relação à realização de audiência sem a presença do réu, por motivo de saúde, desnecessária maiores discussões, pois além de protocolar o pedido após realizado o ato, o atestado médico que apresentou, foi taxativo em recomendar repouso apenas no dia 27/04/97, quando a audiência deu-se em 28/04/97, nada impedindo o réu de comparecer. Tal conduta, mais uma vez, demonstra seu desinteresse em colaborar com o trabalho da Justiça na procura da verdade.... ()
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2 - TST Recurso de revista da reclamada. Banco. Anterior às Lei 13.015/2014 e a Lei 13.647/2017. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de adiamento da audiência. Impossibilidade de comparecimento da testemunha da reclamada. Atestado médico.
«O TRT consignou que não foi apresentado atestado médico comprovando que a testemunha da reclamada não poderia comparecer à audiência. A análise da alegação da recorrente, em sentido contrário, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()
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3 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação realizada sem a presença do réu. Apresentação de atestado médico. Pedido de adiamento do ato indeferido. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Recurso desprovido.
«1 - No caso concreto, não restou demonstrado qualquer prejuízo pela ausência do réu ou de seu patrono constituído, que se retirou após indeferido o pedido de adiamento da audiência da oitiva de testemunhas de acusação. Vale ressaltar que o réu foi devidamente representado por Defensora ad hoc. ... ()
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4 - TRT18 Inviabiliza deferimento o pedido de adiamento da audiência não acompanhado de documentos hábeis a demonstrar motivo relevante à impossibilidade de comparecimento do patrono na data aprazada. In casu, atestado médico foi apresentado apenas neste momento processual, a destempo, portanto. Pela ausência da parte autora, aplica-se a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do col.
«TST, não havendo falar em cerceamento de defesa. Recurso obreiro conhecido e desprovido.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Supressão de instância. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Art.932, III, CPC (CPP, art. 3º). Art. 34, XVIII, «a, e XX, do RISTJ. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Pedido de adiamento da sessão de julgamento da apelação. Indeferimento. Requerimento apresentado na véspera da sessão. Forte gripe. Ausência de atestado médico. Recurso desprovido.
«I - O CPC, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator «não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, «a e XX, dispõe, respectivamente, que o Relator pode decidir monocraticamente para «não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como «decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. ... ()
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6 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de posse com pedido liminar. Decisão oposta contra audiência de instrução. Inconformismo. Anulação anterior da r. sentença por esta Câmara, com reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de produção de prova testemunhal por ambas as partes. Pedido de adiamento de audiência efetuado pelo réu, com apresentação de atestado médico. Pedido não apreciado pelo juízo antes do ato. Redesignação de nova data para realização da audiência, quando possível o comparecimento do réu. Inteligência do art. 362, II e §1º, do CPC. Argumento do recorrente de ausência de intimação de suas testemunhas. Incumbência que cabe ao seu patrono, conforme disposição do CPC, art. 455. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido
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7 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Audiência de instrução. Requerimento de adiamento indeferido. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Réu acometido de neoplasia maligna da pelve renal. Dignidade da pessoa humana. Recurso provido.
«1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas atividades, por estar acometido de neoplasia maligna da pelve renal (CID C65.0), situação que, à toda evidência, reveste-se de considerável gravidade. ... ()
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8 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Audiência de instrução designada com 11 meses de antecedência. Indeferimento do pedido de adiamento do ato formulado na véspera. Extração dentária. Procedimento eletivo. Possibilidade de participação por videoconferência. Ausência injustificada do patrono. Agravo regimental não provido.
1 - Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB). Também não há como perder de vista que o advogado exerce um munus publicum de colocar à disposição do seu cliente todos os meios técnicos adequados à garantia dos direitos de seu mandante.... ()
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9 - TJRJ DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPETRADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, TRIBUNAL DO JÚRI, QUE APLICOU MULTA NO VALOR DE 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA IMPETRANTE, AO CONCLUIR QUE OS MESMOS TERIAM PRATICADO ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ANTE O PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO NO RETARDAMENTO PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ORA IMPUGNADA. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM ATESTADOS MÉDICOS EM QUE, EXPRESSAMENTE, CONSTAM EM SEUS TEORES A IMPOSSIBILIDADE DOS MESMOS EM COMPARECER AO ATO PROCESSUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR-SE QUE AMBOS ESTARIAM EM CONLUIO PARA AFRONTAR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANDAMUS CONHECIDO E NO MÉRITO, CONCEDIDA A ORDEM DE SEGURANÇA PARA CONSOLIDAR-SE A LIMINAR DANTES DEFERIDA, E, POR CONSEQUÊNCIA REFORMAR-SE A DECISÃO VERGASTADA.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de Mandado de Segurança, impetrada pelos advogados Davi Pinto da Silva Barroso e Sylvia Chaves da Silva Ramos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito, em exercício, na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Tribunal do Júri, o qual aplicou a multa no valor de 50,000,00 (cinquenta mil reais) para cada impetrante, com fundamento nos arts. 77 e 139, II e III, ambos do CPC, ao concluir que os mesmos teriam praticado ato atentatório contra a dignidade da justiça, ante o pedido de adiamento da sessão plenária para julgamento do réu, Paulo Ricardo Duarte da Costa, acusado da prática dos delitos insertos nos art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (duas vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, e artigo 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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10 - TRT3 Audiência. Ausência. Representante legal ausência do representante legal da ré à audiência de instrução. Adiamentos justificados pela apresentação de atestados médicos.
«A reclamada, em sucessivos pedidos de adiamento da audiência de instrução do presente feito, comprovou a impossibilidade de locomoção de seu representante legal, acostando aos autos os correspondentes atestados médicos. Por sua vez, a reclamante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem infirmar os atestados trazidos pela ré, assim como não justificou sua própria ausência à assentada realizada, pelo que não há falar em revelia da ré e nem em reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos por ela formulados.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA NO QUADRO SOCIETÁRIO. AUTORA QUE FOI CITADO EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR SER SÓCIO DE EMPRESA QUE SEQUER CONHECIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU DOIS DOS SEIS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR DANO MORAL COM O VALOR DE R$ 15.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, DO SEXTO E SÉTIMO RÉUS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS 6º E 7º RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE DEMONSTRA A FRAUDE. AUTORA QUE ASSINOU A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PENSANDO SER DOCUMENTO PARA A OBTENÇÃO DE EMPREGO, COMO LHE FORA PROMETIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SUSBISTIR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PODIDOS NÃO APRECIADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM DESFAVOR DOS 6º E 7º RÉUS QUE DEVE SER MAJORADA, EM RAZÃO DE SUAS GRAVES CONDUTAS, DA EXTENSÃO DO DANO E DE SUAS CAPACIDADES ECONÔMICAS. SEGUNDO RÉU (ALCIDES) QUE TAMBÉM DEVE SER RESPONSABILIZADO PORQUE COLHEU A ASSINATURA DA AUTORA E LEVOU-A AO CARTÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE, FAZENDO-A CRER QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO DO EMPREGO QUE HAVIA PROMETIDO. DEMANDADO QUE TEM CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA DIFERENCIAR UMA FICHA DE DADOS CADASTRAIS DE UM INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE UMA SOCIEDADE. DEMAIS RÉUS QUE NÃO DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. JUCERJA (1ª RÉ) QUE REGISTROU AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PORQUE APARENTEMENTE REVESTIDAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DOS 3º E 5º RÉUS (LUCAS E MAURÍCIO) PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. SÉTIMO RÉU (JOSÉLIO), VERDADEIRO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA OTONER, QUE DEVE RESSARCIR À AUTORA OS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, DESPENDEU NOS PROCESSOS EM QUE FOI INCLUÍDA COMO SÓCIA. SEXTO RÉU (SAMIR) QUE DEVE SER CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR HAVER APRESENTADO ATESTADO MÉDICO FALSO, OBJETIVANDO O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO TERCEIRO APELO, DA AUTORA.
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12 - TRT18 Confissão ficta. Não comparecimento à audiência. Ausência não justificada. Cerceamento de defesa rejeitado.
«Inviabiliza deferimento o pedido de adiamento da audiência não acompanhado de documentos hábeis a demonstrar motivo relevante à impossibilidade de comparecimento do patrono na data aprazada. In casu, atestado médico foi apresentado apenas neste momento processual, a destempo, portanto. Pela ausência da parte autora, aplica-se a confissão ficta, nos termos da Súmula 74/TST, não havendo falar em cerceamento de defesa. Recurso obreiro conhecido e desprovido.... ()
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13 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio triplamente qualificado, extorsão mediante sequestro, vilipêndio de cadáver. Prisão preventiva. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Morosidade causada pela defesa. Incidência do Súmula 64/STJ. Ordem não conhecida.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DO OBJETO LITIGIOSO.
Demonstrada possível violação da CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. CPC, art. 1.013, § 3º. 1. Ao analisar a litispendência suscitada pela reclamada, o Tribunal Regional jogou luz apenas sobre a identidade de pedidos e causas de pedir adotadas nas petições iniciais da presente reclamação e da ação 0003658-57.2017.5.10.0802, sem se manifestar, contudo, sobre a restrição do objeto litigioso no ato da sentença originária, haja vista a tese de eventual mitigação do CPC, art. 337, § 2º, com interpretação combinada com o § 3º do mesmo dispositivo. 2. A consequência lógica do provimento do recurso de revista por violação da CF/88, art. 93, IX seria o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifestasse sobre o teor da sentença originária e seus efeitos sobre eventual mitigação da litispendência no caso. Todavia, os termos do voto vencido juntado aos autos e o andamento do referido processo indica a ausência de prosseguimento da discussão efetiva dos danos morais decorrentes da política de constrangimento à apresentação de atestados médicos. 4. Assim, por não mais recair controvérsia sobre o alcance da condenação da reclamada em danos morais, a questão desafia discussão eminentemente jurídica, mostrando-se madura a causa para julgamento por esta Corte, na forma do CPC, art. 1.013, § 3º. 5. Com efeito, apesar da veiculação de pedido idêntico com o da reclamação 0003658-57.2017.5.10.0802, na sentença originária «não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de indenização por dano moral por punição pela apresentação de atestados médicos. 6. Desse modo, diante da falta de questionamento da parte interessada acerca da omissão daquele juízo, o objeto litigioso foi restringido no processo primitivo, não remanescendo simultaneidade de ações idênticas sobre o pedido reiterado nestes autos, à luz da interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do CPC, art. 337. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE SOBRESTADA . Em face do acolhimento do recurso de revista da reclamante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica sobrestado o exame dos pedidos veiculados no agravo de instrumento da segunda reclamada.... ()
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15 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação do nexo causal, nos autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora e seu filho menor em face do estabelecimento comercial e da fabricante do produto, pleiteando compensação por danos morais, decorrentes de suposta intoxicação alimentar causada pela ingestão de leite industrializado adquirido junto à primeira ré e fabricado pela segunda ré. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, A FIM DE CONDENAR O APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §3º, I, DO CP. RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SEJA DESCLASSIFICADA PARA FURTO SIMPLES E, ALTERNATIVAMENTE, PARA ROUBO SIMPLES. REQUER AINDA REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova é inequívoca no sentido de que, no dia e local dos fatos, o apelante subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) bolsa contendo 01 (um) aparelho celular marca Samsung, de propriedade da vítima Rosinea Alves da Silva, mediante violência consubstanciada em derrubar a vítima da bicicleta elétrica em que ela estava. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-05305/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 07, 15, 21), os termos de declaração (e-docs. 05, 09, 11 e 13), auto de apreensão (e-docs. 19/20), auto de reconhecimento de objeto (e-docs. 33/44), auto de encaminhamento (e-docs. 48, 51, 54, 55, 60), imagens de vídeo (e-docs. 68 e 73 com link de acesso à gravação dos fatos), o laudo de lesão corporal (e-doc. 484), o atestado médico, e a prova oral colhida em juízo. Conforme se extrai dos autos, no dia 21/09/2021, por volta das 16h:30min, em via pública, na Rua Piauí, bairro Extensão do Bosque, Rosinea andava de bicicleta ao ser surpreendida pelo apelante que, em uma motocicleta, mediante arrebatamento, puxou a bolsa da vítima, junto ao braço dela, o que lhe fez cair no chão, batendo a cabeça violentamente no asfalto. A vítima permaneceu ao chão até a chegada do Corpo de Bombeiros que a levou à UPA de Rio das Ostras onde recebeu atendimento imediato. Em sede policial, as testemunhas Ronielle Alves da Silva Dutra (e-doc. 07), Erica da Silva Pereira (e-doc. 09), Amélia Celeste da Silva Pereira (e-doc. 11) e Taiani Barbosa da Silva (e-doc. 13), após verem as imagens dos fatos que circularam nas redes sociais, não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito, consoante termos de reconhecimentos (e-docs. 33/44). A irmã do recorrente em declarações em sede inquisitorial (e-docs. 13/14) disse que, após o ocorrido, Emerson não voltou para casa e foi para local desconhecido. A partir do trabalho investigativo, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do recorrente, o que foi corroborado no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (e-doc. 68) e acolhido pelo juízo de piso em decisão exarada em 30/09/2021 (e-doc. 79). Em Juízo, a testemunha Ronielle corroborou os fatos e reconheceu o réu como autor do delito lhe imputado. A vítima, por sua vez, relatou que conquanto não se recordasse de como tudo ocorrera, em razão do trauma sofrido, seus documentos e celular não foram recuperados e ficou vinte e cinco dias internadas, e tem fortes dores de cabeça bem como não tem condições de trabalhar. O apelante, no interrogatório, optou por permanecer em silêncio. A autoria materialidade foram demonstradas pelos elementos acima mencionados, bem como pela prova oral colhida em sede judicial. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a qualificadora descrita na denúncia. O atestado médico firmado pela Dra. Ludiane P. Gomes, médica neurologista, CRM 5264597-4, indica que a vítima apresentou quadro de traumatismo craniano ocorrido no dia dos fatos, permanecendo hospitalizada por vinte e três dias, em decorrência do qual ficou incapacitada para o trabalho. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Além disso, o relato da lesada foi totalmente corroborado pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelas narrativas das testemunhas e imagens das gravações dos fatos ocorridos, bem como pelo atestado médico adunado aos autos. Como bem exposto pelo magistrado de piso, «as imagens retratam que acusado pilotava a moto em alta velocidade. Puxar a bolsa nessas condições resulta numa maior força cinética, o que foi por ele certamente previsto, fator que não serviu como freio para que desse continuidade ao seu intento criminoso". Presente, portanto, a violência ínsita ao tipo penal. Por sua vez, a lesão corporal de natureza grave restou cabalmente demonstrada, estando, pois, consumado o delito previsto no art. 157, §3º, I, do CP. A uma porque o apelante teve a posse tranquila dos bens subtraídos da vítima. Contudo, ainda que assim não fosse, em casos como tais: «tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estará consumado com a produção da lesão corporal grave (ou gravíssima) na vítima, ainda que a subtração não se aperfeiçoe (Masson). Precedente do STJ. Ressalte-se que o atestado médico indica que a vítima apresentou traumatismo craniano, permaneceu hospitalizada por vinte e três dias, e que tais lesões à integridade física sofridas pela vítima resultaram na incapacidade temporária para o trabalho. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que a conduta do apelante se amoldou ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave consumado. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §3º, I, do CP, e nestes termos, rechaçam-se os pedidos defensivos de desclassificação para furto ou roubo simples. A resposta penal, contudo, merece retoque. Na primeira fase, em consonância com o disposto no CP, art. 59, verifica-se que a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime não superaram o que ordinariamente se reprova com a própria tipificação da conduta. A conduta social, em princípio, também é regular, pela ausência de indicativos acerca deste ponto. Quanto ao comportamento da vítima, nada há de relevante a ponderar. As consequências do crime, todavia, não superaram aquilo que é proibido pelo próprio tipo, eis que as lesões na vítima não foram exageradamente severas, além de não haver certificação de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou de incapacidade permanente para o trabalho. Não se sabe com certeza se a incapacidade para as ocupações habituais perdurou por período muito além dos trinta dias suficientes para a configuração do tipo em questão. Entretanto, na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena base diante da presença do que entendeu serem «Consequências incomuns à hipótese - a vítima continua em tratamento, sentindo ainda fortes dores de cabeça, havendo notícia de que perdeu seu posto de trabalho". Tal acréscimo não deve ser mantido, pelas razões antes mencionadas, de modo que a pena inicial deve voltar ao seu patamar mínimo legal e assim permanecer em razão da ausência de moduladores nas demais fases. Diante do novo quantitativo de 7 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, resta mantido o regime semiaberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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17 - TJRJ Apelação Cível. Direito Civil. Pretensão de resolução de contrato com pagamento de perdas e danos e afastamento de aplicação de multas contratuais e de levantamento do seguro fiança por parte da empresa contratante. Contrato que foi denunciado pela empresa contratante por inadimplemento da empresa contratada, ora autora, em 01/09/2015. Resolução precedida de notificação da empresa contratada atinente ao não adimplemento regular dos serviços, o que atende aos termos do contrato, a tornar sem objeto o pedido de resolução formulado pela autora. Discussão que se cinge a avaliar a responsabilidade pela rescisão mediante interpretação do contrato a luz dos princípios fundamentais de regência constante do Código Civil. Contrato firmado entre empresas de grande porte para realização de serviços necessários à realização de seu objeto: construção de oito unidades industriais e de uma subestação elétrica no complexo petroquímico - COMPERJ. Contratação através de procedimento licitatório - carta convite. Empresa contratada que foi responsável pela elaboração da proposta que embasou a contratação e pelo projeto executivo para atender aos requisitos contratuais. Contrato de empreitada com fixação de preço global com pagamento parcelado mediante medição e aprovação dos serviços contratados. Serviços que não foram concluídos no prazo assinado, fato admitido pela empresa autora. Adimplemento substancial do contrato que não pode ser presumido, mormente quando nenhuma das 09 unidades industriais contratadas estava em funcionamento quando da rescisão do contrato. Comprovado o inadimplemento da ré em relação a não realização de obras complementares. Patenteado o inadimplemento concorrente das empresas contratante e contratada, tendo o laudo de engenharia atestado, inclusive, que o percentual de serviços prestados tem coerência com o percentual de valores pagos. Diante da culpa concorrente correto o afastamento da aplicação da cláusula penal, que aliás não foi utilizada pela contratante e o pagamento à contratada pelos serviços efetivamente prestados e materiais comprovadamente adquiridos e não pagos pela contratante quando da rescisão, cuja existência foi admitida pela empresa ré, além de lucros cessantes efetivamente comprovados, a título de perdas e danos. Atas de reunião sem o devido aditamento ao contrato não podem ser presumidos como devidos. Entretanto a própria empresa ré reconheceu como devidas às alterações de projeto do HVAC da SE-5606 acertadas em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, não tendo apelado deste capítulo da sentença. Mostra-se assim contraditória não reconhecimento da readequação da EAP do contrato, também, acertada em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, mostram-se devidos. Lucros cessantes atinentes a captação de empréstimo para cobertura de fluxo negativo de caixa da empresa diante do não pagamento dos custos adicionais acertados nestas reuniões e em alguns aditivos que devem ser compensados. Cláusula expressa do contrato estabelece que o pagamento do pessoal contratado é de responsabilidade, exclusiva, da empresa contratada não cabendo qualquer reivindicação por conta de convenções coletivas de trabalho, nem pagamento de custos adicionais com mão de obra direta e de majoração de custos e encargos trabalhistas, o que engloba as folgas em dias de pagamento e greve. Ausência de imprevisibilidade ensejadora de alteração contratual. Risco do negócio jurídico que não tem o condão de romper com a equação econômica financeira do contrato. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E ACOLHIDO PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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19 - STJ agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Recurso decidido monocraticamente. Possibilidade. Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Prisão preventiva. Inidoneidade de fundamentação. Matéria não conhecida na origem por se tratar de reiteração de pedidos. Nulidade. Ausência de intimação do advogado constituído para audiência de custódia. Inocorrência. Presença da defensoria pública. Ausência de prejuízo à defesa do réu. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de desídia estatal. Complexidade do feito, incidentes processuais e pandemia da covid-19 que justificam a maior delonga. Pleito de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em razão de doença grave. Impossibilidade. Ausência de comprovação de extrema debilidade. Entendimento diverso do colegiado estadual. Revolvimento fático probatório. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do STJ não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. ... ()
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20 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Pacientes pronunciados pela prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor. Excesso de prazo. Julgamento plenário remarcado a pedido da defesa. Atraso que não é exacerbado considerando a situação de pandemia que vem impedindo a realização do tribunal do Júri na comarca. Princípio da razoabilidade. Incidência da Súmula 21/STJ, Súmula 52/STJ e Súmula 64/STJ. Prisão preventiva. Supressão de instância. Ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.
1 - Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 16/03/2017, e denunciados pela prática do crime previsto no CP, art. 121, § 2º, II e IV, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, § 2º, na forma do CP, art. 70, sob a acusação de, agindo em concurso de desígnios com adolescente, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matar o Ofendido a golpes de faca. O crime, cometido contra transexual de 17 (dezessete) anos, foi motivado por desentendimento relacionado a ponto de prostituição. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, N/F DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO, NA FORMA TENTADA. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NA SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDUTA PARA A DE ESTELIONATO. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE: 1) PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL; 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NO MÉRITO, PRETENDE: 3) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA, ALEGANDO A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NO DOCUMENTO APRESENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 5) O ARBITRAMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OPERANDO-SE APENAS A ALTERAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE AOS FATOS PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUE SE IMPÕE, PARA DECLARAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO, PARA RECONHECER-SE PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA, DE MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS SUBSEQUENTES.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fernando Leal de Araujo Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 316/336, prolatada pelo Juiz de Direito da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, eis que condenado, ante à prática do crime previsto no art. 171, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ESTUPRO PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM A MEDIDA PROTETIVA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A
representação narra que no dia 08/09/2023, por volta de 13h20min, no interior da casa de sua amiga, localizada em Rua Albatroz, 40, Vila Joaniza, o ora representado, de forma consciente e voluntária, constrangeu M. E. C. G. mediante violência, consistente em segurar no pescoço da vítima, impedindo-a de desvencilhar-se, a manter com ele conjunção carnal, conforme laudo de exame de corpo delito e de conjunção carnal e ato libidinoso acostado à fl. 09/11 e BAM às fls. 73/76. Na oportunidade, o então representado e a vítima estavam na residência localizada no endereço acima descrito, juntamente com outros adolescentes, e, em dado momento, o representado manifestou o desejo de ficar com a vítima, então, passaram a conversar. Em continuidade, o representado convidou a vítima para ir ao banheiro, local onde ficaram se beijando. Instantes depois, ele começou a passar as mãos nas suas partes intimas, embora ela tenha expressado que não queria praticar atos sexuais. Não satisfeito, utilizando-se da sua força física, o representado tirou a vestimenta da vítima e, por trás, segurou seu pescoço, na tentativa de realizar uma esganadura - e impedindo qualquer possibilidade de resistência -, constrangendo-a à prática de conjunção carnal. Após o ocorrido, a vítima ligou para sua amiga pedindo socorro, e, em seguida, foi para casa e contou o fato para sua tia, que, em razão de um sangramento forte em sua vagina, a conduziu ao Hospital Evandro Freire conforme Boletim de Atendimento Médico acostado às fls. 73/76. Integram os autos, o registro de ocorrência 037-06851/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 61), termos de declaração (e-docs. 05, 15, 17, 44, 57, 59), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (e-docs. 09/11), boletim de atendimento médico (e-doc. 73), termo de oitiva informal do adolescente (e-doc. 92), e a prova oral produzida em audiência. Em juízo, foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o adolescente que disse serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na representação e que manteve relação sexual com a vítima, contudo não a constrangeu a manter relação sexual. Diante da prova adunada aos autos, assiste razão ao Ministério Público. Os fatos ocorreram em 08/09/2023, data em que a vítima M. E. C. G. era uma adolescente de quase 14 anos de idade, eis que nascida em 28/07/2009. Em juízo, a ofendida foi ouvida pela equipe do NUDECA em 01/04/2024, reiterando a versão inicialmente prestada em sede policial, em 08/09/2023. No depoimento especial em juízo, a vítima disse que, antes dos fatos, já tinha visto o apelado, por ser primo de sua amiga, e que, em agosto, o recorrido foi para a casa da avó e a depoente foi junto com a amiga, oportunidade na qual todos conversaram, jogaram cartas e, em determinado momento, após a troca de números entre os envolvidos, o apelado mandou mensagens de caráter pessoal, indagando se a vítima era virgem, tendo respondido que era e que não pretendia perder a virgindade. Narrou a vítima que, em um determinado momento, sentou no sofá no qual também estava o apelado, e este tocou em sua cintura e, posteriormente, deu um «selinho na vítima, tudo consentido por ela. No dia dos fatos, a amiga Emanuele e o amigo do apelado foram para a cozinha, estando a vítima no sofá perto do corredor da cozinha, ocasião em que o amigo do recorrido falou para a vítima subir para o banheiro, tendo o apelado subido em seguida. Que, no local dos fatos, começaram a se beijar, tendo o apelado começado a tirar o short da vítima e o próprio short. A vítima narrou que disse ao recorrido que não queria realizar o ato sexual, pois era virgem e não tinha idade para isso, porém o apelado a virou e a forçou a praticar o ato. Acrescentou que foi tudo muito rápido e, devido ao choque, tentou gritar, oportunidade na qual o apelado pressionou seu pescoço, deixando-a com medo. Depois de finalizado o ato, começou a sangrar muito, tendo comunicado o fato ao apelado, que apenas se limpou e saiu, deixando a vítima sozinha e chorando muito. Diante dos fatos, disse que sua primeira reação foi ligar para a amiga Emanuele, a qual, após chegar ao banheiro, bloqueou o apelado de tudo e ajudou a vítima a se limpar. Disse ainda a ofendida que, após, foi para a casa da sua avó, onde tomou banho e, juntamente com a amiga Emanuele, contou para a tia Beatriz sobre o ocorrido, a qual quis levar a vítima ao hospital, contudo a ofendida alegou que ficou com medo, pois, até hoje, se sente culpada por ter confiado em uma pessoa que ela não conhecia tanto. Posteriormente, criou coragem e contou para a mãe. A vítima relatou que ficou muito triste, chorou muito, teve que escutar muita coisa desnecessária, iniciou acompanhamento com psicóloga, porém parou, pretendendo retornar, pois está relembrando o ocorrido, desencadeando crises de ansiedade. In casu, a versão coerente e segura apresentada pela ofendida está em perfeita harmonia com a fornecida em sede policial, bem como em consonância com as demais provas dos autos. Não é demais destacar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como na presente hipótese. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com o restante do caderno probatório. No caso dos autos, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal realizado um dia após os fatos, em 09/09/2023, concluiu que a vítima não é virgem e que há vestígios de desvirginamento recente, e-docs. 09/11. Ademais, não se vislumbra qualquer desvirtuamento em face de eventual interesse em prejudicar o apelado, não sendo o conjunto probatório revestido de precariedade para a configuração do crime de estupro, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no CP, art. 215-A por ser a prova contundente do dolo do apelado. Portanto, do caderno probatório coligido nos autos, certo é que o apelado, mediante violência, constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, tendo restado claro por parte dela que não queria realizar o ato sexual, sendo sua vontade desrespeitada. Conclui-se, portanto, que a violência empregada se deu para constranger, isto é, obrigar a vítima a permitir que com ela fosse praticada a conjunção carnal, sabidamente contrária à sua vontade, considerando que expressamente informou ao apelado que não queria, sendo, portanto, inviável a desclassificação operada para o ato análogo ao crime de importunação sexual, cuja conduta é tipificada no art. 215-Contudo, no que tange à aplicação de medida socioeducativa, em análise à situação peculiar do adolescente, a hipótese dos autos possibilita a aplicação de MSE mais branda, em consonância com os limites impostos pela lei especial, por se tratar da primeira passagem do menor representado, comprovação de estar matriculado em rede de ensino e de contar com apoio familiar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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23 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Omissão no julgamento anterior reconhecida pelo STJ. Novo julgamento. Repasse duodecimal em valor superior às despesas do legislativo municipal. Impossibilidade de compensação financeira. Prejuízo ao funcionamento da casa legislativa. Realização de obra. Existência da devida previsão orçamentária. Aclaratórios providos parcialmente para fins integrativos. Decisão unânime.
«1. Na hipótese dos autos, consignou-se que o conjunto probatório acostado aos autos (fls. 93/114) indica encontrar-se o Legislativo Municipal em vias de construção de sua nova sede, fazendo uso, para tal fim, das sobras de duodécimo então existentes, não restando outra conclusão a não ser a de que ficaria comprometido o regular funcionamento da casa legislativa na hipótese de retenção parcial dos repasses duodecimais. ... ()
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24 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de aborto. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Tese de inconstitucionalidade do CP, art. 124. Via inadequada. Nulidade da prova que fundamenta a denúncia por violação ao sigilo médico. Necessidade de dilação probatória. Existência de elementos autônomos de autoria e materialidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Writ não conhecido. Agravo desprovido.
1 - O Poder Judiciário não pode discriminalizar, na via do habeas corpus, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, a conduta de aborto prevista no CP, art. 124, sob argumento de violação aos princípios da liberdade e dignidade da pessoa humana, previstos na Carta Magna. A matéria é objeto da ADPF 442, em andamento no STF, competente para apreciação da matéria. ... ()
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26 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por L.A.O.C. contra sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por R.L.M. julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, ocorrida entre abril de 2011 e agosto de 2022, e determinar a partilha do valor da construção do imóvel situado na Rua 21 de Abril, Vila Real, Montes Claros-MG, na proporção de 50% para cada parte, descontado o valor já pago pela recorrente ao recorrido. ... ()
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27 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES E DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PLEITEIA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA ANULADA A DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODOS OS ATOS POSTERIORES, PARA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ENFRENTE TODAS AS TESES E REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Alef Alves de Castro, denunciado, juntamente com outros três corréus, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()
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28 - STJ Recurso especial. Processual penal. Atentado violento ao pudor, com violência presumia. Suposta ofensa ao CPP, art. 619. Omissão não configurada. Violação ao CPP, art. 381, III, pela não apreciação de todas as provas trazidas pela defesa. Mera tese de inocência. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CPP, art. 571, II. Inexistência. Preclusão que não foi reconhecida. Teses analisadas em decisões interlocutórias. Exame de corpo de delito. Desconstituição. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Laudo de avaliação psicológica da vítima na fase investigatória. Irrelevância para o reconhecimento da responsabilidade penal do recorrente. Legalidade. Indeferimento de oitiva de testemunha e de perícia no órgão genital do réu. Desnecessidade demonstrada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Retirada do acusado da sala de audiência a pedido de testemunha de acusação. Falta de prova do prejuízo. Pas de nulité sans grief. Pleito de acareação indeferido. Avaliação da conveniência e necessidade das diligências. Exame inviável na via. Degravação do áudio das mídias da audiência de instrução e julgamento. Desnecessidade. Caráter protelatório. Negativa dos pedidos em decisões fundamentadas. Violação ao princípio do contraditório. Ausência de demonstração. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
«1. A suposta afronta ao CPP, art. 619 não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Com efeito, a pretensão de utilizar-se do instrumento aclaratório para rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, apoiado no inconformismo com a condenação e claro intento de reverter o resultado que lhe foi desfavorável, é medida inaceitável na via dos embargos de declaração. ... ()
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29 - TJRJ .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()
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31 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, III. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, INCLUSIVE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.Pretensão absolutória. Descabimento. I.1. Tráfico de drogas. Materialidade positivada pela prova pericial produzida. Alegação de ausência de laudo toxicológico definitivo que não se sustenta. Laudo toxicológico acostado aos autos que ostenta a natureza de definitivo, eis que produzido pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Volta Redonda e assinado por perito competente, nele constando a realização de exames específicos, diferindo substancialmente do laudo prévio, elaborado com base na aparência externa da substância apreendida. Entendimento em consonância com precedente do STJ. Autoria igualmente demonstrada na pessoa do segundo apelante, haja vista a situação de flagrância e a prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Acusado flagrado por policiais militares no interior de condomínio residencial, na companhia de terceiro não identificado, efetuando a mercancia ilícita de entorpecentes. Réu que, durante sua fuga, foi visto dispensando um aparelho de telefonia celular e uma sacola contendo um rádio comunicador, 260g (duzentos e sessenta gramas) da substância Cannabis sativa L, acondicionados em 98 (noventa e oito) embalagens plásticas transparentes, e 110g (cento e dez gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 99 (noventa e nove) pequenos frascos plásticos transparentes, todos prontos para difusão. Posse dos itens arrecadados devidamente comprovada. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Apelante que, em Juízo, negou os fatos, afirmando que estava no local apenas para buscar uma encomenda. Versão autodefensiva isolada no contexto probatório. Contraprova, cujo ônus, a teor do que dispõe o CPP, art. 156, que cabia à defesa. Delito de tráfico de drogas tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput que é de ação múltipla e variada e, portanto, se perfaz com a prática de qualquer dos núcleos ali delineados, sendo certo que a conduta de «trazer consigo e «transportar amolda-se ao tipo penal em comento, não sendo exigida a prova da efetiva comercialização para a sua incidência. Condenação que se mantém. I.2. Associação para fins de tráfico. A apreensão de um rádio comunicador na posse conjunta do apelante e de terceiro não identificado já seria o suficiente para comprovar sua associação aos demais traficantes da região, haja vista que o referido aparelho é comumente utilizado no tráfico com a finalidade de transmitir e receber alertas sobre a aproximação da polícia ou de traficantes rivais. Apelante que, além disso, portava elevada quantidade de drogas acondicionadas de forma a facilitar a disseminação e, como se não bastasse, foi avistado por policiais em conhecido ponto de venda de entorpecentes dominado por facção criminosa. Inequívoca existência de vínculo estável e permanente entre o acusado e o elemento que logrou fugir, assim como com os demais traficantes da referida organização. Condenação igualmente mantida. ... ()
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32 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 negativa de prestação jurisdicional. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Condenação por litigância de má-fé. Ocorrência de cerceamento de defesa. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016. ... ()
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33 - STJ Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público estadual. Oficial escrevente. Estágio probatório. O missão de informações relevantes no ato da posse. Não confirmação no cargo. Rompimento da fidúcia, quebra de confiança e falta de idoneidade moral. Requisitos previstos na legislação aplicável. Exoneração mediante expediente administrativo. Possibilidade. Súmula 21/STF. Ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Inocorrência. Estrita observância do procedimento administrativo legalmente previsto. Ausência de tipicidade e desproporcionalidade. Revisão do mérito administrativo. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido.
1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão.... ()
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34 - TJRJ HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, CAPUT, E NO art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06; EM PESAGEM CORRESPONDENTE A 7,6 G (SETE GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDO COMO «MACONHA, E 0,05G (CINCO CENTIGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK - ADUZ O IMPETRANTE QUE O ORA PACIENTE SE ENCONTRA NA PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ALEGANDO QUE AS DROGAS ENCONTRADAS COM ELE ERAM PARA O SEU CONSUMO PESSOAL, E A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À PRISÃO PREVENTIVA, E QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E TEM RESIDÊNCIA FIXA, OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO - QUANTO À ALENTADA ILEGALIDADE, PERTINENTE À AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA, VERIFICA-SE QUE TAIS ALEGAÇÕES ENVOLVEM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, E NELA DEVEM SER EXAMINADAS, NA AMPLA COGNIÇÃO, QUE LHE PERTENCE, E NÃO NA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL - NO TOCANTE AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312, ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE - O PACIENTE E OS CORRÉUS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE AOS 12/07/2024 - EM DECISÃO PROFERIDA, AOS 14/07/2024, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, A MAGISTRADA CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CORRÉU LORRAN, POR ESTE SER PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DO CORRÉU VICTOR, CONSIDERANDO QUE O CONTEXTO FÁTICO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR O RISCO À ORDEM PÚBLICA - EM DECISÃO PROFERIDA EM 24/07/2024, O D. MAGISTRADO DE PISO INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - OCORRE QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE OBSERVA UMA CONDUTA MAIS GRAVOSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO - A QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO NÃO APRESENTA RELEVO SUFICIENTE A EXIGIR A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR - A CONDUTA IMPUTADA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, SOBRETUDO, O DE ESTAR INSERIDO EM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTITUEM INDÍCIOS QUE COMPORTAM SUPORTE À INAUGURAL ACUSATÓRIA, MAS NÃO SENDO TRAZIDO NO ATO JUDICIAL CAUSA A CONDUZIR A UMA SUBSTANCIALIDADE À PRISÃO PROVISÓRIA - ATO JUDICIAL QUE DESCREVE, PORTANTO, A CONDUTA, EM SEU TIPO PENAL PADRÃO, E NÃO DEFINE CIRCUNSTÂNCIA INDIVIDUALIZADA, DO ORA PACIENTE, QUE REPRESENTE UM PLUS, A REVELAR UMA PERICULOSIDADE EM CONCRETO, ESTANDO AUSENTE UM ELEMENTO DIFERENCIADOR DA CONDUTA QUE JUSTIFIQUE O ENCARCERAMENTO, VALE REPISAR, NÃO SENDO APONTADA E DEFINIDA A REINCIDÊNCIA CONSTANTE DO ATO JUDICIAL - EM QUE PESE A FAC DO PACIENTE NÃO TER SIDO ANEXADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE ACORDO COM O INFORMADO, QUER NA DENÚNCIA, QUER NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, O PACIENTE ESTÁ RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO, NÃO SENDO NOTICIADO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, MENCIONADA MAS, TÃO SOMENTE, DE PROCESSO EM ANDAMENTO. O MESMO CENÁRIO, OCORRE COM RELAÇÃO AO CORRÉU VICTOR - DESTACA-SE QUE, NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PORTAL DE SEGURANÇA, ANEXADAS AO DOC. PJE 130773693, APENAS NOTICIAM INQUÉRITO EM ANDAMENTO. COMO É CEDIÇO, A AÇÃO PENAL EM CURSO, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI SUPORTE À CAUTELAR MAIS GRAVOSA - DESTA FORMA, A SITUAÇÃO FÁTICA, SEM MOSTRA SUBSTANCIAL DA CONDUTA IMPUTADA, NÃO AMPARA A MEDIDA EXTREMA; SOMADA A PRIMARIEDADE E A MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CONFORME DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, ESTÁ A CONDUZIR À CONCESSÃO, EM PARTE, DA ORDEM, SUBSTITUINDO A CAUTELAR MAIS GRAVOSA, PELAS DOS INCISOS I E IV DO CPP, art. 319, E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO - DECISÃO QUE SE ESTENDE AO CORRÉU VICTOR GABRIEL DA SILVA PALHARES, EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DO PACIENTE, CONFORME PORTAL DE SEGURANÇA ACOSTADO AO DOC. PJE 130773693, SALIENTANDO-SE QUE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE.
À UNANIMIDADE, É CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM, SUBSTITUINDO A CAUTELAR MAIS GRAVOSA PELAS DO ART. 319, I E IV, DO CPP, DEVENDO O PRIMEIRO COMPARECIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM OCORRER EM ATÉ 05 DIAS ÚTEIS APÓS A SUA LIBERTAÇÃO, DECISÃO EXTENSIVA AO CORRÉU VICTOR GABRIEL DA SILVA PALHARES QUE ESTÁ NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA SUA SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS, COM PRAZO DE 06 MESES PARA REAVALIAÇÃO DAS CAUTELARES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJPE Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Homicídios e tentativa de homicídio. Tribunal do Júri. Preliminares de nulidade.
«1. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. ... ()
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36 - TJMG DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO. ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto nos autos de ação de indenização por danos morais. A autora alegou que adquiriu e consumiu produto alimentício fabricado pela ré, o que teria ocasionado intoxicação alimentar. Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ROMULO - art. 129, CAPUT, E art. 129, § 1º, III, E § 2º, IV, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL // FILIPE - art. 129, CAPUT, E art. 129, § 1º, III, E § 2º INCISO IV, AMBOS C/C art. 29, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE ROMULO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O RECORRENTE FILIPE, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DAS VÍTIMAS ROBSON E JOSÉ CARLOS, AGREDINDO-OS COM SOCOS, TAPAS E PONTAPÉS, CAUSANDO-LHES LESÕES CORPORAIS, QUE RESULTARAM EM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA E DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA ROBSON. PRETENSÃO DO APELANTE ROMULO NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE OU DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ROBSON, POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PORQUE A ATITUDE SE ENQUADRA EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS, (4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E (5) O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO DE FILIPE OBJETIVANDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E EQUIVOCADA; E (2) A NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. ALTERNATIVAMENTE, (4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE. SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, (5) A REDUÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA PARA CADA UM DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ACUSADO ROMULO CONDENADO EM 12/04/2023. DEFESA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM 18/04/2023, OU SEJA, 06 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU ELETRÔNICA E DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL QUE NÃO CAUSOU QUALQUER TIPO DE PREJUÍZO, RESTANDO GARANTIDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PODE SE DAR APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DE FILIPE E DO CORRÉU. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 QUE, EM SUA NOVA REDAÇÃO, APENAS MODIFICOU A TÉCNICA DE INQUIRIÇÃO EM AUDIÊNCIA, PERMITINDO ÀS PARTES INDAGAR DIRETAMENTE AO DEPOENTE, SEM, CONTUDO, IMPEDIR QUE O MAGISTRADO, PRESIDENTE DO ATO, PERGUNTE AO RÉU, À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, NA BUSCA DA VERDADE REAL, VIABILIZANDO QUE A DECISÃO JUDICIAL ESPELHE A REALIDADE. DEFESA DO ACUSADO QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO APELANTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE REQUERIDA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, CONFORME SE INFERE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 08 E 69 - FLS. 50/52), RELATÓRIO MÉDICO E DECLARAÇÃO MÉDICA DE ALTA HOSPITALAR - VÍTIMA ROBSON (ID. 28, FLS. 34/35), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - VÍTIMA ROBSON (ID. 28, FLS. 36/37), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (IDS. 61 E 66), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - VÍTIMA JOSÉ CARLOS (ID. 111), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE ODONTOLÓGICO - VÍTIMA ROBSON (ID. 125), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RÉU ROMULO, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO ESCLARECIDA, AGREDIU AS VÍTIMAS COM SOCOS, CAUSANDO-LHES LESÕES CORPORAIS, SENDO CERTO QUE O RÉU FILIPE DAVA COBERTURA À AÇÃO, IMPEDINDO QUE AS PESSOAS PRESENTES INTERVIESSEM PARA CESSAR AS COVARDES AGRESSÕES. LAUDOS DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (IDS. 61 E 66) QUE CONFIRMAM AS LESÕES SOFRIDAS PELOS OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO SOB O AMPARO DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, O QUE FAZ CONCLUIR SER O FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA ROBSON ESTIVESSE ARMADA A ENSEJAR A REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO RECORRENTE ROMULO, QUE AGREDIU A VÍTIMA ROBSON COM DIVERSOS SOCOS, PROVOCANDO UMA FRATURA NA MANDÍBULA E A PERDA DE UM ELEMENTO DENTÁRIO, BEM COMO A INTERNAÇÃO DO OFENDIDO POR MAIS DE 30 DIAS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO GRAVÍSSIMA PARA GRAVE, EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA O OFENDIDO ROBSON, POIS CARACTERIZADA A DEFORMIDADE PERMANENTE COM A PERDA DE UM DENTE (ELEMENTO 11), CONFORME ATESTADO PELA PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. MESMO QUE POSSÍVEL A REPOSIÇÃO DO ELEMENTO DENTÁRIO POR UMA PRÓTESE, AINDA ASSIM O OFENDIDO JAMAIS TERÁ SUA REABILITAÇÃO TOTAL, POIS DIANTE DA FRATURA OCORRIDA TORNA-SE INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE UM IMPLANTE DENTÁRIO, ALÉM DO FATO DE QUE A PRÓTESE NÃO POSSUI A MESMA RESISTÊNCIA DO DENTE PERDIDO E SOFRERÁ, AO LONGO DO TEMPO, DESGASTE, NECESSITANDO SER SUBSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE É MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, MAIS PRÓXIMAS DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXAM AS PENAS. POR OUTRO LADO, AS CORTES SUPERIORES, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODE SER EMPREGADA. EMBORA ROMULO TENHA CONFESSADO A AGRESSÃO A JOSÉ CARLOS, COM RELAÇÃO À VÍTIMA ROBSON ELE PROCUROU MINIMIZAR SUA CONDUTA, ALEGANDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. «CONFISSÃO QUE NÃO FOI ACERTADAMENTE ADMITIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 545/STJ. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA A DOSIMETRIA PENAL IMPOSTA. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA O OFENDIDO JOSÉ CARLOS. APELANTES CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SENTENÇA PUBLICADA EM 12/04/2023. DENÚNCIA RECEBIDA EM 04/07/2018, POR FATOS PRATICADOS EM 19/10/2015. PRESCRIÇÃO QUE SE EFETIVA EM 03 ANOS. UMA VEZ DECORRIDOS MAIS DE 03 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A DECISÃO FINAL DE MÉRITO, HÁ QUE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DOS arts. 107, IV, E 109, VI, C/C art. 110, § 1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MP. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO APELO DE FILIPE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE ROMULO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ CARLOS, ESTENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU FILIPE. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO O APELADO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE MERECE PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE ESTAVA TRABALHANDO COMO TAXISTA, QUANDO O APELADO EMBARCOU COMO PASSAGEIRO E, DURANTE A CORRIDA, ANUNCIOU O ASSALTO, COLOCANDO A MÃO NA ARMA DE FOGO QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, E LHE SUBTRAIU A CHAVE DO VEÍCULO, ALIANÇA, APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. NO CASO, ALÉM DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, ELA TAMBÉM NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O APELADO COMO O SEU ROUBADOR, TANTO EM SEDE POLICIAL, COMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DOS ATOS. APESAR DA MAGISTRADA DA ORIGEM TER AFASTADO A VALIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, POR TER A VÍTIMA APONTADO O APELADO DENTRE OUTRAS PESSOAS QUE NÃO LHE ERAM SEMELHANTES, ENTENDO QUE TAL FATO NÃO AFASTA A IDONEIDADE DO ATO, POIS O LESADO, DESDE A LAVRATURA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DO RECONHECIMENTO POR FOTO NA DELEGACIA, E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, APRESENTOU A MESMA DESCRIÇÃO FÍSICA DO SEU ROUBADOR E AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE TINHA CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, JÁ TENDO, INCLUSIVE, O IDENTIFICADO ATRAVÉS DE FOTO RECEBIDA PELO WHATSAPP E DE REPORTAGEM DA TELEVISÃO SOBRE A SUA PRISÃO POR ROUBOS A MOTORISTAS DE TÁXI, O QUE SÓ REFORÇA A CERTEZA DA AUTORIA E NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. TAMBÉM, INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELADO EXIGIU A ENTREGA DOS SEUS BENS COLOCANDO A MÃO NA PISTOLA QUE ESTAVA EM SUA CINTURA, SENDO PRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO, EIS QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POR TAIS RAZÕES, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE SE PASSA A FIXAÇÃO DA DOSAGEM DA PENA. PENA BASE EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NA SEGUNDA FASE, AUMENTA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA AGRAVANTE DA REINCDIÊNCIA. E NA TERCEIRA FASE, DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
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39 - TJSP APELAÇÃO -
arts. 135 e 238, ambos do CP - Réu condenado a 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade dos crimes bem comprovadas pela prova testemunhal - Réu que, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, negou assistência à vítima, que estava em crise psicótica, dispensando-a do local sem o adequado atendimento médico - Recusa de socorro pela vítima que não exime o sujeito ativo do crime de seu dever legal - Prática do crime de omissão de socorro pelo réu bem demonstrada - Réu que, sem ter atribuição para tanto, negou internação à vítima, já munida de encaminhamento de médico psiquiatra particular - Depoimento das testemunhas no sentido do réu desenvolver atividades privativas de funcionários da saúde, como triagem e elaboração de fichas dos pacientes e encaminhamento para exames - Réu que réu indevidamente exerceu funções privativas de funcionários da saúde, com isso, prejudicando o bom andamento das funções administrativas do Pronto Socorro Municipal da cidade de Artur Nogueira, restando assim configurado o crime de usurpação de função pública - Manutenção das condenações que se impõe - Dosimetria - Reforma parcial - Crime de omissão de socorro - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e das consequências do crime - Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu bem sopesadas - Reforma tão somente na fração de aumento imposta - Fixação da pena-base tão somente em 1/5 acima do mínimo legal em razão do número de circunstâncias judiciais valoradas (duas) - Parâmetros dessa Colenda Câmara - Pena-base fixada em 01 mês e 06 dias de detenção - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena - Pena definitiva reduzida para 01 ano e 06 dias de detenção - Crime de usurpação de função pública - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e das consequências do crime - Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu bem sopesadas - Reforma tão somente na fração de aumento imposta - Fixação da pena-base tão somente em 1/5 acima do mínimo legal em razão do número de circunstâncias judiciais valoradas (duas) - Parâmetros dessa Colenda Câmara - Pena-base fixada em 03 meses e 18 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena - Pena definitiva reduzida para 03 meses e 18 dias de detenção, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Acertado reconhecimento do concurso material entres os crimes, nos termos do CP, art. 69 - Soma das penas, totalizando 04 meses e 24 dias de detenção e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Quantum da pena que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP - Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Presença dos requisitos do CP, art. 44 - Substituição da pena de detenção por prestação pecuniária de 01 salário mínimo, nos termos do art. 44, §2º, do CP - Questões afetas à concessão da justiça gratuita que competem ao juízo de execução - Apelação parcialmente provida, nos termos do presente Acórdão... ()
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40 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada, concurso de pessoas e praticado durante o repouso noturno. Condições pessoais favoráveis do paciente. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade do processo. Pluralidade de réus (7). Diversos pedidos de revogação da custódia preventiva. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação 62 do conselho nacional de justiça. CNJ. Réu não inserido no grupo de risco. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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41 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Violação dos arts. 155, 156, 158, 386, II e VII, 564, III, b e 572, todos do CPP; 1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, caput e III, d, e 68, caput, todos do CP; 15 da Lei 10.826/03; 89, caput, da Lei 9.099/95. (1) tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes, com destaque à prova testemunhal. (2) pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Alinhamento com a posição adotada pela primeira turma do STF. (3) pedido de absolvição. Tese de inexistência do corpo de delito para condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo. Vestígios desaparecidos. Recorrente que se desfez do artefato bélico. Crime de mera conduta. Prescindibilidade de perícia. Jurisprudência do STJ. (4) tese de atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo. Instâncias ordinárias que aferiram que o local era habitado. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessária incursão na seara fático probatória. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. (5) pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos imputados ao recorrente. Improcedência. Contextos fáticos distintos. Desígnios autônomos. (6) pedido de decote da valoração negativa do vetor judicial dos maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Considerável lapso entre o trânsito em julgado da conduta utilizada pelo juízo singular como suporte para negativação da circunstância judicial. Longo decurso de tempo. Excepcionalidade. Desconsideração da vetorial. Penas redimensionadas. (7) pleito de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Violação a Súmula. Impropriedade no uso da via eleita. Impossibilidade legal. Provimento diante do quanto deferido no pedido anterior. Penas-base dispostas no mínimo legal. Súmula 440/STJ. Possibilidade de substituição a cargo do juízo da execução. (8) tese de prescrição retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Compreensão da corte de origem em sintonia com o entendimento do STJ. Crime de ordem permanente. Lapso prescricional com início após a cessação da permanência. Aplicação do CP, art. 111, III. Extinção de punibilidade não verificada no caso concreto.
1 - Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal. ... ()
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42 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou como a seguir: 1 - O réu MARCOS CAMPOS SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 2015 (dois mil e quinze) dias-multa à razão do mínimo legal; 2 - O réu FELIPE ALVES DOS SANTOS SILVA, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal; 3 - O réu TIAGO DE ALMEIA CARDOSO, condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão regime fechado e 1713 (um mil, setecentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.; 4 - O réu RILDO DOS SANTOS VIEIRA, condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ART. 70 E ART. 329, § 1º, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DAS DEFESAS.
1.Recursos de Apelação das Defesas de Vanderson e Pedro em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CONDENAR ambos os réus pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f do art. 70, CP às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, observado o disposto no CPP, art. 383, condenou-os, também, pelo delito do CP, art. 329, § 1º a 01 (um) ano de reclusão. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o crime de roubo duplamente majorado e Regime Aberto para o delito de resistência qualificada, bem como manteve a prisão preventiva dos acusados (index 451). ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 3º, IN FINE, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA Da Lei 8.072/90, art. 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADOS E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO (PISTOLAS), SUBTRAÍRAM QUANTIA IGNORADA, PERTENCENTE AO POSTO DE GASOLINA GIGANTE DO OESTE. NO MESMO EVENTO DELITUOSO, O APELANTE MILLER FIRMINO, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADO E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM O COMPARSA LUCAS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO ROUBO EM QUESTÃO E COM DOLO DE MATAR, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA RAFAEL, FRENTISTA DO MENCIONADO POSTO DE GASOLINA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. O CRIME EM QUESTÃO SOMENTE NÃO RESTOU CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS VONTADES DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE O OFENDIDO OBTEVE IMEDIATO E ADEQUADO SOCORRO MÉDICO, O QUE SALVOU SUA VIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE; OU (4) A REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO RAFAEL QUE, EM SEDE POLICIAL, NÃO APRESENTOU QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECER O RÉU MILLER FIRMINO POR FOTOGRAFIA, DESTACANDO QUE NO MOMENTO DO ROUBO ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 47), O QUE FOI CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA ROSÂNGELA, PROPRIETÁRIA DA SORVETERIA ROUBADA MOMENTOS ANTES DO CRIME EM APURAÇÃO, AO ASSISTIR AS IMAGENS DO ROUBO, OCASIÃO EM QUE CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RÉU MILLER FIRMINO, APONTADO, TAMBÉM, QUE ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 56). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE QUE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, SENDO CERTO QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PERMITEM CONCLUIR QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA O RÉU MILLER FIRMINO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 14, 27 E 134), AUTO DE APREENSÃO - PENDRIVE (ID. 34), FOTOGRAFIAS COM IMAGENS DO CRIME (ID. 47), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DE MILLER FIRMINO (ID. 63), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 146), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 151), E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AS VÍTIMAS DOS DOIS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA PELO RÉU E SEU COMPARSA NÃO TIVERAM QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECÊ-LOS COMO AUTORES DO DELITO. CORRÉU LUCAS JÁ CONDENADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0075687-17.2019.8.19.0001, SENDO A DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (IDS. 483 E 497). ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO RAFAEL E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RESTANDO CERTA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO, ONDE O APELANTE E O CORRÉU SE DIRIGIRAM AO POSTO DE GASOLINA, LOGO APÓS ASSALTAR UMA SORVETERIA, E SUBTRAÍRAM O DINHEIRO DO CAIXA. EM SEGUIDA, EFETUARAM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DA CABEÇA DO FRENTISTA RAFAEL QUE, EM TESE, ESTARIA SE NEGANDO A ENTREGAR TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU PODER; EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE INVIÁVEL. EVIDENTE O ANIMUS NECANDI, SEJA PORQUE O OFENDIDO FOI ATINGIDO NA CABEÇA, REGIÃO LETAL; SEJA PORQUE O CORRÉU LUCAS, DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, GRITAVA PARA MILLER FIRMINO: «DÁ LOGO UM TIRO NA CABEÇA DELE! MATA LOGO ELE!". O FATO DE A VÍTIMA NÃO VIR À ÓBITO NÃO SIGNIFICA QUE O INTENTO DO ACUSADO ERA, NA VERDADE, DE APENAS LESIONÁ-LA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESENTE O DOLO DE MATAR, COMO SE CONSTATADA NO PRESENTE CASO. CRIME CHEGOU BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, ONDE A VÍTIMA FOI ATINGIDA NA CABEÇA E O RESULTADO MORTE SÓ NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO NA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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45 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Servidora pública municipal. Processo administrativo disciplinar. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 250, Lei 9.784/1999, art. 2º e Lei 9.784/1999, art. 26. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena: 04 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão, e 482 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, consciente, livre e voluntariamente, possuía arma de fogo com numeração de série suprimida, qual seja, 01 pistola, calibre 9 mm, numeração de série suprimida, mais 16 munições intactas (cartuchos) de mesmo calibre. Nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, consciente, livre e voluntariamente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 204,98g de maconha, acondicionada em 52 sacos plásticos transparentes, mais 23,55g de cocaína, acondicionada em 15 tubos de eppendorf, envoltos em plásticos de cor vermelha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apreendida a quantia de R$ 145,00 em espécie. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da nulidade do processo por alegado embasamento exclusivo em suposta denúncia anônima. Afastada. O presente feito não teve início com fundamento apenas nas informações de denúncia anônima. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em nulidade da prova por ilegalidade da busca pessoal. Justa causa configurada a partir de elementos concretos. Legalidade. Cumpridos os requisitos exigidos pelos CPP, art. 240 e CPP art. 244. Não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar realizada, dessume-se que houve prévio consentimento do apelante para entrada em sua residência, que transcorreu nos estritos limites legais. Não houve ingresso indevido na residência do apelante, é o que se extrai do próprio relato do apelante em sede inquisitorial. Busca domiciliar que já se realizou como desdobramento do flagrante. Vulneração alguma existiu ao princípio do art. 5º, XI, CF/88. Não há falar em quebra da cadeia de custódia. Ausência de qualquer evidência que aponte para um atentado à higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. No mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório firme. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório, APF, RO, Auto de Apreensão, dos laudos periciais e da prova oral. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Verbete 70 do TJRJ. Não há falar em flagrante forjado. Local conhecido por ser ponto de venda. Evidenciada a finalidade mercantil da droga arrecadada. Não há falar em fragilidade probatória. Da redução da pena a patamar aquém do mínimo legal, ante a confissão espontânea. Impossibilidade, mesmo quando reconhecida a atenuante. Súmula 231/STJ. Da aplicação da fração máxima do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incabível. Aplicada a redução da pena na fração de 1/3. Fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o apelante, fator esse não avaliado em outro momento da fixação da reprimenda. Os fatos narrados não recomendam redução maior do que a fração aplicada na sentença. Aliás, não autorizam redução alguma. Correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. O material bélico apreendido (uma pistola, marca BERSA, modelo TPR9, semiautomática, com numeração suprimida, além de 16 munições) encontrava-se no mesmo contexto fático onde se praticava o crime de tráfico. Atestada a potencialidade lesiva do armamento apreendido. Da aplicação da fração mínima relativa à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006. Inviável. Aplicada a fração de 4/9. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da incidência da referida majorante. Compatível com as peculiaridades atinentes ao presente caso. Levou em consideração o fato de se tratar de arma com número de série suprimido, o que representa maior lesividade à segurança pública, tanto que a Lei 10.826/2003 tipifica a conduta em seu art. 16, §1º, IV com pena superior ao crime de porte de arma de fogo permitida, nos termos do art. 14. Observou tratar-se de uma arma semiautomática que se encontrava municiada com 16 munições, o que evidencia o seu maior poder bélico e risco à segurança pública. Não há falar em substituição da pena corporal. Ausente o requisito do art. 44, I do CP. Do sursis. Óbice CP, art. 77, diante do quantum de pena aplicado. Não merece prosperar o pleito de fixação do regime inicial aberto. As circunstâncias concretas do crime justificam a imposição de regime mais rigoroso. Da detração penal. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Da gratuidade de justiça. Improsperável. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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47 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Médico-pericial do quadro de pessoal do instituto nacional do seguro social. Demissão. Infração disciplinar. Proceder de forma desidiosa. Descumprimento e jornada diária de trabalho. Art. 117, XV c/c Lei 8.112/1990, art. 132, XIII e 137. Inadequação da via eleita. Inocorrência. Alegada irregular formação da comissão processante. Legalidade dos atos administrativos. Ônus da prova do administrado. Não comprovação. Nulidades no processo administrativo disciplinar e de cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Alegada inexistência de conduta desidiosa. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Proporcionalidade da pena demissória. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão da segurança para anular a Portaria 688, de 08 de dezembro de 2011, do Ministro de Estado da Previdência Social, que lhe impôs pena de demissão, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 117, XV .proceder de forma desidios.) c/c art. 132, XIII .transgressão dos incisos IX a XVI do art. 11. e 137, da Lei 8.112/1990. ... ()
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48 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()
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49 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONSUMADO, E DE LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 2º-A, I; E ARTIGO 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS TOTAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E, DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de Revisão Criminal, proposta por Carlos Roberto Barros Bernardo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Sodalício, que ao apreciar o recurso de Apelação 0049518-87.2019.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 31.05.2022 ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180 E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT.. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. VERBOS ¿CONDUZIR E «RECEBER". CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. CRIME DO art. 311, §2º, III, DO DIPLOMA REPRESSOR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA IMPRESCINDÍVEL. CRIME NÃO TRANSEUNTE - QUE DEIXA VESTÍGIOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158. AFASTADA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS DEFENDENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COMPARTILHANDO ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA DA PMERJ. PISTOLA MUNICIADA E EMPUNHADA OSTENSIVAMENTE POR UM DOS RÉUS, NA GARUPA DA MOTOCICLETA. DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO PELOS DOIS RECORRENTES. UNIÃO DE DESÍGNIOS E LIAME SUBJETIVO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DOSIMETRIA DO APELANTE KAIQUE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO). MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.Extrai-se do autos que policiais militares receberem informações acerca de indivíduos armados na via pública, os quais estariam praticando roubos na região, no que se depararam com os réus em uma motocicleta, vindo os acusados a colidir com um ônibus na tentativa de fuga, o que rendeu azo a sua prisão em flagrante e apreensão do veículo, que se revelou produto de roubo, sendo certo que as circunstâncias da prisão e os demais elementos constantes dos autos dão conta de que o apelante KAIQUE conduzia o veículo recebido por ambos os recorrentes, de cuja origem espúria tinham plena ciência, não se vislumbrando dúvida de que praticaram o delito em questão, descabendo falar-se em absolvição ou aplicação do princípio in dubio pro reo, pois presente a certeza necessária para a manutenção do juízo de censura pela prática do delito do CP, art. 180, caput. DO INJUSTO DO art. 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. Em que pese o relato dos brigadianos de que o veículo estava com placa adulterada, bem como a admissão do réu KAIQUE de que o sinal de identificação havia sido trocado, infere-se dos autos que não foi realizada perícia técnica de adulteração de veículo e, por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158 (Precedente), sem a qual impositiva a absolvição de ambos os sentenciados pelo referido injusto. DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante possuindo e portando, de forma compartilhada, uma pistola municiada de uso restrito, subtraída da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e munições, atestando-se pela competente prova técnica a capacidade de deflagração, e cediço que ambos tinham acesso ao armamento, empunhado ostensivamente por DANIEL na garupa da motocicleta, consoante robusto depoimento dos policiais militares, a evidenciar a higidez do decreto condenatório dos apelantes por este delito. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo, in casu, ajuste a resposta penal para: a) na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os acusados pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, minorar o recrudescimento da pena de multa para a fração de 1/7 (um sétimo), aquietando as sanções pecuniárias em 17 (dezessete) dias-multa para DANIEL e 14 (quatorze) para KAIQUE, à razão unitária mínima; b) na primeira fase da resposta penal de KAIQUE pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, decotar a exasperação das penas-base, reduzindo-as ao mínimo legal e, na etapa intermediária do crime do CP, art. 180, de ambos os recorrentes, reduzir a majoração da sanção basilar para 1/6 (um sexto); c) reajustar a reprimenda definitiva de KAIQUE, já sob cúmulo material, para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo, e de DANIEL para 05 (cinco) anos de reclusão, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor patamar previsto em Lei. REGIME PRISIONAL. O Juízo sentenciante estipulou o regime fechado para o principiar da expiação de ambos os acusados, com fulcro no art. 33, §2º, ¿a¿ c/c art. 59, III, todos do Diploma Penal, no que laborou em acerto, ao se considerar que os dois apelantes são reincidentes e foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, impõe-se a preservação do regime inicial FECHADO de cumprimento para ambos os recorrentes, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso, do CP. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou a suspensão condicional das penas, em razão do quantum da reprimenda imposta aos sentenciados e da reincidência de ambos os recorrentes, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()