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Doc. LEGJUR 103.2110.5008.9300

1 - STJ Inventário e partilha. Honorários advocatícios do patrono, contratado pela inventariante, a serem suportados pelo espólio. Irrelevância de uma das herdeiras, em divergência, ter contratado advogado próprio. (Cita jurisprudência em sentido contrário).

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.7400

2 - TJSP Inventário. Honorários advocatícios. Advogado contratado pelo inventariante. Inexistência de dissidência entre os herdeiros. Despesa do espólio, a ser suportada por todos os interessados, ainda que um deles haja contratado advogado próprio. CPC/1973, art. 1.017.


«... De fato, a agravada, que não manifestou dissenso na partilha, concordou com a venda do imóvel inventariado, para que o produto apurado viesse a dar suporte às despesas do processo e encargos do espólio, dentre os quais, por óbvio, incluem-se os honorários advocatícios do patrono contratado pelo inventariante. Nesse sentido, conforme bem lembrado na minuta recursal, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: «O encargo de inventariante é exercido em benefício de todos os herdeiros. Assim sendo, os honorários de advogado, por constituírem encargo do inventário, devem ser deduzidos do monte da herança, ainda que alguns herdeiros estejam representados por Advogado diverso. (...) Com efeito, há que se distinguir: não é o simples fato de terem inventariante e herdeiro advogados diferentes, que desqualifica as despesas advocatícios como encargo do espólio, para excluí-las da partilha e fazer com que cada qual responda pelo seu constituído; mas, sim, a divergência, o conflito, o antagonismo de interesses entre o inventariante e o herdeiro dissidente (fls. 7 e 8). Assim também a reiterada jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ... (Des. J. Roberto Bedran).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5031.2500

3 - TJRS Honorários advocatícios. Inventário. Honorários do advogado contratado pelo inventariante. Encargo do espólio. Herdeiro que, por razões pessoais, contrata outro advogado, deve arcar sozinho com a respectiva verba. (Com jurisprudência e precedentes).

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Doc. LEGJUR 103.2110.5009.1100

4 - TJMG Inventário e partilha. Honorários advocatícios. Herdeiro que constitui advogado próprio para defesa de seus interesses no inventário. Impossibilidade de impor a ele também o pagamento dos honorários do advogado contratado pelo inventariante. (Cita jurisprudência).

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Doc. LEGJUR 103.2110.5009.2700

5 - TJSC Inventário e partilha. Honorários advocatícios. Arbitramento requerido pelo advogado contratado pelo inventariante. Inexistência de contenciosidade e, portanto, de sucumbência, que por si só não inviabiliza o arbitramento. Decisão homologatória da partilha omissa sobre a questão. Descabimento. Fixação em 15% sobre o monte da herança. (Cita jurisprudência).

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Doc. LEGJUR 635.2217.1398.4034

6 - TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indeferiu levantamento do valor de honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela inventariante, considerando que não se trata de dívida do espólio. Discussão sobre incidência de juros sobre o montante a ser reembolsado à inventariante.

Honorários advocatícios. Verba devida pelo Espólio. Advogado contratado pela maioria dos herdeiros e que se incumbiu de todo o trâmite processual, levando o inventário ao seu término, com variados incidentes. Despesas da herança. Atuação no interesse de todos os herdeiros, a despeito da constituição de advogado particular por algumas herdeiras. Levantamento dos honorários devido. Ressarcimento de despesas adiantadas pela inventariante. Inventariante que não é herdeira ou legatária, sendo pessoa estranha à sucessão, nomeada porque era administradora dos bens do de cujus. Inexistência de obrigação de custeio das despesas inerentes à herança. Administração de interesse alheio, como representante do espólio, que coloca a inventariante na condição assemelhanda do mandatário. Norma do art. 677 do Código Civil que assegura ao mandatário reembolso das despesas adiantadas na execução do mandato, com juros desde o desembolso. Juros que são compensatórios e não moratórios. Acolhimento do pedido da inventariante para que os valores a lhe serem reembolsados sejam acrescidos de juros, além da necessária correção monetária. Recurso provido
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Doc. LEGJUR 103.1674.7326.8700

7 - STJ Inventário. Multiplicidade de procuradores. Interesses antagônicos dos herdeiros em relação à inventariante. Contratação de advogado sem consulta ou anuência dos demais herdeiros. Honorários advocatícios que não constituem ônus do espólio. Pagamento dos honorários individualmente pelos interessados.


«Concluído pelo Tribunal estadual que os interesses dos herdeiros eram antagônicos em relação à inventariante, os honorários dos advogados por esta contratados, inclusive substituídos por duas vezes sem prévia consulta ou anuência dos demais, não constituem ônus do espólio, cada qual respondendo pelo pagamento do trabalho dos respectivos procuradores, situação esta calcada na interpretação dos fatos do processo de inventário, de impossível reexame pelo STJ, ao teor da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 230.6250.8850.2640

8 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ausência de responsabilidade dos herdeiros recorrentes pelo pagamento dos honorários advocatícios da advogada contratada pela inventariante, porquanto há interesses antagônicos entre eles e os insurgentes são representados por advogado diverso. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Razões recursais insuficientes. Agravo interno desprovido.


1 - Embora os agravantes defendam a não incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, não apontam os trechos da decisão recorrida nos quais teria havido a manifestação do Tribunal de origem sobre a tese recursal e os seus fundamentos (ausência de responsabilidade dos herdeiros recorrentes pelo pagamento dos honorários advocatícios da advogada contratada pela inventariante, porquanto há interesses antagônicos entre eles e os insurgentes são representados por advogado diverso). ... ()

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Doc. LEGJUR 361.5617.2393.1549

9 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. TITULAR JÁ FALECIDO. CONTRATO FIRMADO PELO INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO EM BENEFÍCIO DE TODOS OS HERDEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.


Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios não tenha mencionado expressamente a condição de inventariante do contratante, resta evidente que a contratação se deu em benefício do espólio que, dessa forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. A contratação objetivou a cobrança de correção monetária de valores depositados em conta poupança, havendo previsão clara acerca do percentual dos honorários, a incidir sobre os valores que se fizerem devidos ao contratante, de modo que, com a transferência do numerário para os autos do inventário, o serviço restou finalizado e os honorários contratados passaram a ser exigíveis do espólio, não havendo motivo plausível para se condicionar o recebimento à formalização da partilha e satisfação dos herdeiros. 3. O serviço foi prestado de maneira adequada e alcançou o resultado previsto, não havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Assim sendo, os embargos à execução foram bem rejeitados. 4. Diante desse resultado, na forma do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4004.4300

10 - TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Serviços advocatícios. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Advogado contratado por inventariante. Obrigação dos herdeiros, nos limites da força da herança. Questão decidida, em definitivo, por este Tribunal. Trabalho profissional prestado nas diversas ações, ora pelo autor, ora por seu substabelecido, que se mostrou proveitoso para a coletividade hereditária, além do que, ultimado com presteza, diligência e zelo, ou seja, para bem e fielmente cumprir o mandato outorgado pelo Espólio. Inegável, portanto, que a remuneração a ser arbitrada e devida ao profissional que bem e fielmente cumpriu o mandato, atuando em prol de toda a coletividade, seja repartido entre todos os herdeiros que de alguma forma se beneficiaram com o resultado obtido com a efetiva prestação de serviços em cada uma das ações. Recurso de apelação do autor provido em parte. Recurso de apelação de dois dos corréus provido em parte. Recursos de apelação e agravo retido dos demais corréus desprovidos.

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Doc. LEGJUR 191.7174.7001.7600

11 - STJ Civil. Processual civil. Ação de inventário. Contratação, pela inventariante e genitora, de advogado para a representação do herdeiro menor sem prévia autorização judicial. Possibilidade. Ato de simples administração. Contratação exclusivamente com base em futuro êxito, que resultou em acréscimo ao patrimônio do herdeiro e que envolveu outros processos judiciais. Atendimento do melhor interesse do menor. Impossibilidade de modificação, inclusive de ofício, do percentual avençado entre as partes. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.


«1 - Ação distribuída em 11/01/2008. Recurso especial interposto em 27/07/2012 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 750.6707.3043.0404

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. CONTRATAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PROPÓSITO DE SUSTAÇÃO Da LeiLÃO DO IMÓVEL E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO REALIZADAS NA PESSOA DA HERDEIRA UNIVERSAL, QUE À ÉPOCA ERA INTERDITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AOS PRECEITOS DO INCISO II DO CPC, art. 125 A JUSTIFICAR O CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE NACYR LEMOS, SOBRETUDO QUANDO SE PRETENDE PURA E SIMPLESMENTE, TRANSFERIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. QUESTÕES ATINENTES A INTERDIÇÃO DE ROSANA LEMOS BASTOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR E SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LEGATÁRIOS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA DEMANDA. INDISCUTÍVEL QUE OS CAUSÍDICOS CUMPRIRAM, DE FORMA EXITOSA, A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, JÁ QUE FORAM ANULADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0102485-32.2007.8.19.0001, A PARTIR DE 29/06/2013, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELOS AUTORES. CAUSÍDICOS QUE CUMPRIRAM, COM ÊXITO, A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO E, POR ISSO, FAZEM JUS À REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA NO AJUSTE FIRMADO. STJ RECONHECE A VALIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS COM BASE EM PERCENTUAL DE ÊXITO. NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DO CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS arts. 166, IV E 1.748 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSÍDICOS CONTRATADOS PELO ESPÓLIO DE NACYR LEMOS BASTOS DE CARVALHO, POR MEIO DO LEGÍTIMO REPRESENTANTE LEGAL E, NÃO PELA HERDEIRA INTERDITADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATOS QUE SE REPUTAM VÁLIDOS E TROUXERAM BENEFÍCIO DIRETO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FORMA PACTUADA. INCIDÊNCIA DO art. 22, CAPUT DA LEI 8.906/94. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES DA OAB QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATANTE, PRAZOS E EXPERIÊNCIA DO CAUSÍDICO CONTRATADO. ARGUMENTO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS AJUSTADO QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE O CONTRATO PREVIA PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A SEGUNDA PRAÇA DO IMÓVEL, SENDO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO SERVIÇO PRESTADO E AO VALOR DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 936.6252.1773.8539

13 - TJSP PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR NA INÉRCIA DA RÉ - FALTA DE DOCUMENTOS ADEQUADOS QUE AUTORIZA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ALUGUÉIS REPASSADOS PELA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO HERDEIRO, EM CASO DE LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO -


Autor que pretende a prestação de contas da ré na condição de inventariante de 2017 a março de 2021 - Sentença com fixação de saldo devedor nos termos do laudo pericial - RECURSO DO AUTOR - Pretensão à aceitação das contas prestadas por si, nos termos do art. 550, §6º, do CPC - Inércia da ré que só autoriza o acolhimento das contas do autor em casos de documentos comprobatórios e idôneos para as despesas e receitas indicadas (art. 551, §2º, do CPC) - Acerto da determinação de perícia pelo Juízo a quo - Correção monetária das receitas apropriadas pela ré - Atualização que deve incidir a partir de cada percepção dos aluguéis de bens do espólio, para preservação do valor real da obrigação - Honorários advocatícios contratuais pagos pela ré - Inventário marcado por intensa litigiosidade entre os herdeiros, com contratação de advogado particular por estes - Despesa com assistência jurídica pelo inventariante que, devido ao conflito entre os interessados, não constitui despesa comum a ser suportada pela herança - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - RECURSO DA RÉ - Pretensão à inclusão na ação de aluguéis alegadamente subtraídos pelo autor - Limitação da causa de pedir autoral, mostrando-se necessária ação própria para eventual avaliação da gestão do autor - Impugnação genérica ao laudo pericial que não comporta conhecimento, devido à violação do dever de apresentar a insurgência de forma específica - Sentença parcialmente reformada para acolher as impugnações do autor ao laudo pericial - Honorários recursais devidos pela ré - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 592.7832.2428.6309

14 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 414.3559.5061.7383

15 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.


Decisão que indeferiu o levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Recurso da inventariante. Insurgência que não prospera. Serviços contratados para atuação em ação autônoma, na qual se discute eventual sonegação de bens do monte mor. Atividade que não se restringe à defesa dos interesses do espólio, abrangendo também os da inventariante. Existência de controvérsia entre os herdeiros que obsta o custeamento da verba pelo espólio. Precedente desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.44949)... ()

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Doc. LEGJUR 123.3263.3000.3300

16 - TJRJ Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Incidência de cláusula penal. Exorbitância. Redução equitativa. Enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 413 e CCB/2002, art. 884.


«Apelante contratado pela meeira-apelada para patrocinar seus interesses e os da outra herdeira, filha do ex-casal, menor à época, no Inventário dos bens particulares e aquestos deixados por seu falecido cônjuge, cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Contraprestação pelos serviços prestados consistente no pagamento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os bens partilhados apenas à contratante, genitora da menor, motivo pelo qual se conclui que esta demanda não versa sobre direito ou interesse de incapaz, daí a ausência de intervenção do Ministério Público. ... ()

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Doc. LEGJUR 499.7164.1595.9661

17 - TJSP INVENTÁRIO -


Insurgência contra a decisão que permitiu a cobrança de honorários advocatícios referente a ação em que houve celebração de acordo pelo inventariante - Autorização para a composição amigável no outro processo que não se confunde com a autorização para firmar contrato com advogado de valor excessivo - Contratação que, diante do alto valor que afeta o patrimônio do espólio, dependia igualmente de prévia autorização judicial e específica concordância dos demais herdeiros - Enquadramento do caso no CPC, art. 619, IV - Recurso provido, com ressalva... ()

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Doc. LEGJUR 211.0050.9141.1666

18 - STJ Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701.


1 - Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, «honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados», conforme consignado no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 279.9582.8734.0244

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA EM FACE DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A E MERCEDES BENZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. APELA A AUTORA. ALEGA QUE EM 2014 O PROPONENTE DO SEGURO SR. JOSÉ ALEXANDRE MARTINS GOMES ADQUIRIU, POR MEIO DE FINANCIAMENTO, DOIS CAMINHÕES, ATRAVES DO 1º RÉU, CONTRATANDO TAMBÉM SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA JUNTO AOS 2º E 3º RÉUS, POSTO QUE ERA UMA EXIGÊNCIA PARA O FINANCIAMENTO. ALEGA QUE O PROPONENTE DO SEGURO FALECEU NO ANO DE 2015, SENDO CERTO QUE O SEGURO DE VIDA QUITA A DÍVIDA DEIXADA POR ESTE, DEVENDO O SALDO REMANESCENTE SER PAGO À AUTORA. NARRA QUE INFORMOU AO 1º RÉU O FALECIMENTO DO PROPONENTE DO SEGURO E AGUARDOU A INDENIZAÇÃO, MAS O 1º RÉU AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUER, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS: A) O PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO REFERENTE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO POR MORTE NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O FALECIMENTO DO PROPONENTE DO SEGURO (25/04/2015) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, B)SENDO QUE O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 112.204,27 (CENTO E DOZE MIL DUZENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) TAMBÉM ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O FALECIMENTO DO PROPONENTE DO SEGURO (25/04/2015) DEVE SER REPASSADO AO 1º RÉU E O SALDO REMANESCENTE DEVE SER PAGO A BENEFICIÁRIA DO SEGURO, ORA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMADA, A AUTORA PLEITEIA RECEBER A INDENIZAÇÃO PERTINENTE AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA (FLS.37/38) DO QUAL É BENEFICIÁRIA DO SEGURO. REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM A CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTE RAZÃO À APELANTE. CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO (PROCESSO DIGITAL 1014131-32.2016.8.16.0003), QUE TRAMITA NA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL- JABAQUARA III (FLS. 908/926), VERIFICO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A LIDE SECUNDÁRIA, ¿...PARA CONDENAR A DENUNCIADA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ORA 3ª RÉ, À QUITAÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DOS CONTRATOS «CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES FINAME PSI 9290277203 RELATIVO À CAÇAMBA, PLACAS LRR-6235 E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BNDES FINAME PSI, REFERENTE À CAÇAMBA PLACA LMC-4117, JUNTO À ESTIPULANTE NOS TERMOS DAS APÓLICES DE FLS. 899/914 E 915/931.¿ NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A APELANTE TENHA RECEBIDO A INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SALDO REMANESCENTE DO SEGURO PRESTAMISTA APÓS A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO SE PODE CONFUNDIR AS CONTRATAÇÕES. NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A APELANTE FIGUROU COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO (INVENTARIANTE). NESTA DEMANDA A AUTORA/APELANTE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO PRESTAMISTA. OUTROSSIM, O PRÓPRIO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 1014131-32.2015.8.26.0003 ¿ NO QUAL CONSTA COMO APELANTE/APELADO O BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A E APELADO A EMPRESA J. A. MARTINS G. MAT. DE CONSTRUÇÃO ME, DELINEOU A INDENIZAÇÃO A SER PAGA NA PRESENTE DEMANDA, ESCLARECENDO NAQUELE FEITO QUE O BENEFICIÁRIO DO SEGURO NÃO É O ESPÓLIO, E SIM A ESPOSA DO FALECIDO QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FIGURANDO TÃO SOMENTE COMO INVENTARIANTE. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DA AUTORA, COM A ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DO CABIMENTO OU NÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA NO QUAL FIGURA COMO BENEFICIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0011.2800

20 - TJRS Família. Direito de família. Inventário. Acordo. Menor. Partilha judicial. Necessidade. Imóvel. Nova avaliação. Desnecessidade. Doação. Desconto. Parte disponível. Herdeiro. Condomínio. Afastamento. Divisão dos bens. Honorários advocatícios. Monte-mor. Apelação cível. Sucessões. Partilha de bens. Disposições testamentárias. Presença de menor. Necessidade de partilha judicial. Colação das doações efetuadas em vida pela inventariada. Desnecessidade de nova avaliação dos bens do espólio. Defensor dativo. Honorários fixados em 2% do valor dos bens. Preliminares de nulidade da sentença e de intempestividade do recurso afastadas.


«1. A regra do prazo em dobro prevista pelo CPC/1973, art. 191- Código de Processo Civil, aplica-se ao processo de inventário, principalmente quando há conflito de interesses entre os herdeiros, e os mesmos encontram-se representados por advogados distintos. ... ()

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Doc. LEGJUR 657.8060.5303.4084

21 - TJRJ Apelação. Ação de embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução. Desconstituição da constrição. Julgamento antecipado. Prova documental. Procedência do pedido.

Ação interposta pelo possuidor de imóvel penhorado em execução objetivando a suspensão dos efeitos da penhora no processo principal, e na sequência a confirmação da liminar e procedência do pedido consistente na manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, eis que adquiriu da executada os direitos aquisitivos sobre o referido bem, ocasião em que foram outorgadas procurações recíprocas para permitir a transferência do imóvel adquirido e daquele dado em pagamento («Casa 02, do Lote 22, da Rua ou Quadra P, do Loteamento Condomínio do Atlântico), aduzindo que o documento relativo à compra e venda foi extraviado, mas que foram lavradas as procurações e documentos posteriores que confirmam a transação, como a recompra do imóvel dado em pagamento, acrescentado que tinha conhecimento de cautelar inominada movida contra a transmitente, extinta por desistência da parte autora naquele feito (Processo 0004388-47.2013.8.19.0078), concluindo que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde julho desde 2013, tendo tomado conhecimento do ato de penhora, avaliação e iminente leilão do imóvel nos autos do processo 0002062-17.2013.8.19.0078. Sentença (fls. 228/230), mantendo os efeitos da tutela cautelar concedida (fls. 121/122), e julgando procedente o pedido para determinar a suspensão do ato de constrição judicial sobre o imóvel, bem assim a nulidade dos eventuais atos posteriores no sentido de sua venda e/ou adjudicação (praça etc.) nos autos 0002062-17.2013.8.19.0078, por fim, condenando o embargado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformismo do vencido. Assinalado corretamente que o feito estava devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, como a oitiva de testemunhas. Julgamento no estado em que o feito se encontrava, nos termos do art. 355, I e art. 920, ambos do vigente CPC. Inexistência do insinuado cerceamento de defesa. igualmente a correta rejeição da alegação de inépcia da inicial, tendo o ilustre magistrado bem definido que na medida judicial sub examine não seja necessária «... a comprovação da propriedade em favor do embargante, e sim de sua posse, tarefa para qual se bastam os documentos acostados (ainda que não sirvam, de plano, para a transferência da propriedade - por não veicularem as procurações a possibilidade de atuação em «causa própria, por exemplo- mas bastam, como dito, à comprovação da posse)". Significa dizer que sendo o juiz o destinatário da prova, cumprindo-lhe discernir sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a instrução do processo e a formação de seu convencimento, nos moldes do CPC, art. 370, admite-se o indeferimento de provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, especialmente de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. Ora, da prova documental adunada se constata que a sentença não merece qualquer reparo. Consigne-se que, no que diz respeito ao mérito, o art. 674, caput, do vigente CPC (CAPÍTULO VII) estabelece que: «Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". E, no §1º do dispositivo, observa-se: «Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Assim, considerando-se que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade como a posse indevidamente atingidas por uma constrição judicial, e tendo em vista que os documentos acostados aos autos, embora isoladamente considerados não ostentem os requisitos legais que, de rigor, caracterizassem a efetiva formalização da aquisição do aludido bem pelo embargante, serviram a contento a pretensão. Tratou-se na origem de uma cessão de direitos entre o embargante e a referida Sra. Lilian, e a questão concernente à propriedade foi arguida de forma nitidamente argumentativa, mostrando-se irrelevante, como destacado pelo juiz, restando-lhe, no caso concreto, analisar e julgar a existência da posse. Ainda que o autor/embargante não possua título hábil a transmitir-lhe a propriedade do bem móvel, isso não lhe retira a legitimidade de pretender a proteção possessória em face de outrem, uma vez que o objeto de prova da ação em seu cerne possessório (manutenção ou reintegração de posse) deriva de uma situação de fato, onde não se discute propriedade ou domínio, razão pela qual o pedido é juridicamente possível, assim como adequada a via eleita. E, nessa vertente, em se considerando que o feito se encontrasse maduro e pronto para imediato julgamento, estando suficientemente instruído, possível se tornara ao magistrado adentrar no mérito, confortante a inteligência do CPC, art. 373. Ainda mais que, como no caso, não houve impugnação válida e eficaz aos fatos narrados pelo embargante, não se desincumbindo o Espólio embargado, ao contrário do que cuidou o embargante, de provar o alegado em sua defesa (incisos I e II do referido dispositivo). A se acrescentar à douta fundamentação que conquanto o contrato particular de fls. 26/28 tenha se apresentado sem a assinatura das partes e das testemunhas, o referido contrato constou como mera minuta, e isso pode ser constatado pelo fato de o contrato particular a seguir anexado (fls. 29/31), se apresentar firmado pelas partes, com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas. Não bastasse, seguiram-se duas procurações, por instrumento público (fls. 32/35 e 36/39) normais em tais tipos de negócio jurídico. Ressoa igualmente importante o fato bem discernido pelo ilustre sentenciante no sentido de que a posse do imóvel foi cedida quando ainda vivia a de cujus, executada nos autos de origem, sendo destacado que não houve contestação da posse com animus domini, também não tendo sido comprovada a alegada situação de ser o embargante simples locatário da Sra. Lilian, o que foi mencionado apenas na resposta aos embargos. E, por último, mas não menos importante, não se observa «nas diversas escrituras de partilha de bens da embargada original, a existência do imóvel de matrícula 8.973 como ainda integrante do patrimônio daquela, tendo bem concluído o magistrado que «O fato de ter ocorrido o falecimento da embargada e a sucessão processual por seu filho herdeiro e inventariante, Sr. Walter Francisco Junior, em nada abala a pretensão autoral eis que, consoante já mencionado, nenhum elemento foi trazido aos autos de modo a afastar a posse do embargante, não tendo havido sequer menção, nas escrituras referentes à sucessão «causa mortis, ao imóvel tratado no presente feito". Observe-se as Escrituras Públicas de fls. 181/184 (sobrepartilha do Espólio embargado) e fls. 185/190 (Inventário e Adjudicação), e o ofício resposta do Cartório Único da Comarca de Armação dos Búzios (fls. 222), com cópia da Escritura Pública de Aditamento à Adjudicação (fls. 223/224). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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