1 - TRT3 Cabimento. Anotação indevida na ctps. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Não caracterização.
«A indenização por danos materiais também contempla a reparação por lucros cessantes que, consoante a inteligência do CCB, art. 402, consiste nas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. Assim sendo, não restando demonstrado que o período em que o reclamante permaneceu desempregado decorreu da anotação de conduta desabonadora em sua CTPS feita pela reclamada, a reparação correspondente aos salários que teria deixado de receber neste interregno não prospera, já que os lucros cessantes no caso vertente não poderiam ser considerados como a mera probabilidade de alguma renda.... ()
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2 - TRT2 Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial. Multa por anotação em CTPS. Indevida. A Consolidação das Leis do Trabalho preconiza que, em caso de inércia do empregador, cabe à Secretaria efetuar as anotações em CTPS. Tal dispositivo (art. 39) não foi revogado, de modo que incabível na aplicação de multa diária.
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3 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Configuração. Anotação indevida na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 29.
«Em tempos de listas negras, crise de emprego, necessidade de produção legislativa para conter atitudes discriminatórias, evidente a possibilidade de prejuízo ao trabalhador, que tem anotado, pelo empregador, em sua CTPS, que o motivo da subscrição do documento de identificação profissional se deve a ação judicial, de iniciativa do empregado. Há potencialidade de dolo, inclusive, na subscrição, o que não pode nem deve ser desprezado. Não resta dúvida a configuração de dano moral, caracterizado como ato ilícito de natureza grave.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Dano moral. Configuração. Anotação na CTPS constando o reconhecimento do vínculo empregatício decorrente de determinação judicial.
«Esta Corte Superior firmou entendimento de que o ato de anotação na CTPS de empregado, no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu de determinação judicial, por si só, ocasiona constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos, bem como possibilita distinções e estigmatizações indevidas na própria empresa. Precedentes da SDI-I do TST. ... ()
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5 - TST Anotação na CTPS. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. Diferenças salariais. Multas normativas. Tíquete-alimentação. Descontos indevidos
«As condenações controvertidas decorreram do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, TIM CELULAR, ensejando a observância das normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. ... ()
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6 - TST Retificação da CTPS.
«O lapso temporal relativo ao aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de serviço para todos os efeitos, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, in verbis: «82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28/04/1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I e provido. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de registro na CTPS e o inadimplemento das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA. REGISTROS AUSÊNCIA POR LICENÇAS MÉDICAS NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por ter efetuado anotações de ausências por licenças médicas na CTPS da reclamante. 2. O CLT, art. 29, § 4º, não autoriza que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do empregado, porquanto tal conduta pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro. São consideradas anotações desabonadoras na CTPS os registros de faltas, eventuais processos na Justiça do Trabalho, referências a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências, suspensões, dispensa por justa causa ou qualquer outro registro que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que anotações desabonadoras na CTPS do empregado podem gerar indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017 (caso dos autos - admissão em 9/7/1991), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos do art. 5º, X e V, da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST Horas extras. Exercício de cargo de gerência em data anterior ao da anotação da CTPS configurado. Horas extras indevidas.
«No caso, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, «provada a assunção das atividades de gerente em data anterior aos assentamentos funcionais, fica a Reclamada obrigada à contrapartida pecuniária correspondente e a retificar a CTPS da Reclamante. Contudo, o Regional, mesmo reconhecendo que a autora exerceu cargo de gestão em data anterior ao da anotação da CTPS, concluiu pela impossibilidade do seu enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 62, II, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por todo o período trabalhado. Com efeito, considerando a premissa fática expressamente consignada no acórdão recorrido, de que no período anterior aos assentamentos funcionais a autora exerceu cargo de gestão, inviável o pagamento de horas extras nesse interregno, em razão do disposto no CLT, art. 62, II. ... ()
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10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Empregado. Ausência de anotação na CTPS do término do contrato de trabalho. Inexistência de reputação, honra, decoro ou imagem do empregado. Dano não caracterizado na hipótese. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A matéria relativa aos danos morais foi detalhadamente analisada no item anterior, nada havendo a ser acrescentado, haja vista que a não anotação do término do contrato de trabalho em nada prejudica a reputação, a honra, a liberdade, o decoro, a imagem e a dignidade do empregado ou lhe acarreta evidente prejuízo, tratando-se de providência já sanada pelo empregador. De conseguinte, impõe manter a sentença de origem, sendo indevida a indenização perseguida pelo Autor. ... (Juíza Rosa Maria Zuccaro).... ()
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11 - TST Recurso de revista da ect em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Anotação na CTPS do reclamante de que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da justiça do trabalho. Desnecessidade.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a conduta da reclamada de anotar na CTPS do autor que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da Justiça do Trabalho o submete a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos, bem como possibilita distinções e estigmatizações indevidas na própria empresa. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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12 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. Caracterização. Inadequação das condições de trabalho. Situação degradante. Retenção da CTPS do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, consta do acórdão regional que «restou comprovado que o autor laborou em condições degradantes e, assim, teve violada a sua dignidade [...] não tendo a empresa comprovado que efetivamente cumpriu as exigência [sic] legais e normativas informadas e que as condições de trabalho vivenciadas pelo autor da ação são diversas daquelas alegadas na petição inicial. Diante de tais assertivas, apenas por meio do revolvimento dos fatos e das provas é possível chegar a entendimento diverso, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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13 - TRT2 Aviso prévio indenizado. Anotação na carteira de trabalho. Data de saída que deve corresponder à do término do prazo do aviso. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I. CLT, art. 487.
«... A projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para efeito de anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, na forma da Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, in verbis: «AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28/04/97. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. ... (Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros).... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável má-aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 - O AIRR da reclamante foi provido na Sessão de 21/02/2018, ficando sobrestado à época o julgamento do AIRR do Banco do Brasil e o AIRR da Previ. Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 1.046 (validade de norma coletiva). 2 - Da leitura do acórdão tem-se que a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença, e que, posteriormente a parcela teve previsão em norma coletiva. Ainda, registrou que a parcela deixou de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador. 3 - Nesse caso, o que se observa é o descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, que já havia se incorporado ao patrimônio do trabalhador, e que gera renovação da lesão mês a mês em que não é paga a parcela. E a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entende que a prescrição é parcial nesses casos. Julgados. 4 - Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até julho de 1997. A partir de 1.8.1997, através da Carta Circular 97/0493 o índice foi reduzido para 3%. 2 - Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2011, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula 294/TST. Ressalva do relator, que entende pela prescrição parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 3 - Fica registrada a ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a prescrição nessa matéria seria parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior por disciplina judiciária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. 1 - A discussão persiste apenas quanto aos limites da condenação solidária. 2 - Conforme decidiu esta Turma, ao julgar o Recurso de Revista 541000-62.2007.5.09.0660 (DEJT 10/5/2013), a PREVI não tem responsabilidade solidária com o Banco do Brasil S/A. seu instituidor, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, decorrentes diretamente do contrato de trabalho, mas somente aos relativos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO IN NATURA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT registrou o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não integra a complementação de aposentadoria porque as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas e porque o Banco aderiu ao PAT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. DESRESPEITO À CCT. Assentado pelo TRT que não foi comprovada sequer a existência das normas coletivas, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto necessário o revolvimento do quadro fático. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º porque recebia gratificação superior a 1/3 do salário e exercia cargo de confiança. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADOS TRABALHADOS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o trabalho aos sábados não foi comprovado. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA INDEVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de configuração de sobreaviso pelo uso de celular corporativo para atendimento a clientes fora do horário de serviço. 2 - Consta no acórdão do TRT que os depoimentos foram contraditórios, pois a reclamante afirmou que era acionada por clientes fora do horário de expediente e as testemunhas, ora afirmaram que eram repreendidos caso não atendessem a ligação, ora afirmaram não haver obrigatoriedade no atendimento. Tampouco havia escala de sobreaviso e plantão. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Logo, estando a reclamante enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, correto o acórdão do Regional que aplicou o divisor 220. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. 1 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 2 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2010. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Estando o acórdão do Regional consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a análise da fundamentação jurídica invocada (OJ 394 da SBDI-1 e arestos). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O entendimento do TRT foi de que « o abatimento de valores adimplidos sob títulos idênticos deve ser procedido independentemente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito «. Logo, a decisão do TRT está em consonância com a OJ 415 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Conforme a Súmula 219/TST, nas causas relativas a vínculo empregatício que tramitam na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem somente da sucumbência, mas seu cabimento depende de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Além do mais, com relação a indenização por perdas e danos, na jurisprudência predominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei 5.584/70. 3 - No caso, o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nas razões de agravo de instrumento, a Previ alega que não cabe a integração das horas extras deferidas em ação anterior, porque não houve contribuição para sobre esse valor e porque não foi incluída no polo passivo daquela lide. Contudo, o TRT não se manifestou sobre essa matéria, pois tratou apenas da possibilidade de integração de horas extras deferidas nesta ação. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da OJ 304 da SBDI-1), « basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Logo, conclui-se que o fato de o reclamante receber aposentadoria em valor significativo, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada Previ é patrocinada pelo reclamado Banco do Brasil, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com o Banco. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIA O GERENTE GERAL. Consta no acórdão do Regional que a prova oral não confirmou o que a reclamante ocupasse cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. Também, consta que a reclamante, de maneira eventual e descontínua, assumiu as funções de gerente geral, em substituição ao titular, mas que nesses períodos não lhe foi depositada a fidúcia especial apta a enquadrá-la no CLT, art. 62, II. Nesses termos, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que está baseado na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual, « após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei a 13.015/2014. Registro de «cancelado na carteira de trabalho. Dano configurado.
«O acórdão Regional concluiu que a anotação levada a efeito pela empresa «é não só indevida, como desabonadora, pois, de fato, gera inúmeras incertezas e interpretações em desfavor do trabalhador, sobretudo em entrevistas de emprego acerca do respectivo registro, razão pela qual, deve ser mantida a indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte vem se assentando no sentido de que a rasura na CTPS, decorrente da anotação da palavra «cancelado, não configura dano moral passível de indenização, salvo a hipótese em que demonstrado o prejuízo ao empregado. Dentro desse contexto, para se acolher os argumentos da empresa no sentido de inexistência de prejuízos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RT. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA.
É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Todavia o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, tal como bem consignado pelo TRT de origem, resultou demonstrado que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que: « Com efeito, o conjunto probatório dos autos indica, com segurança, que a autora atuava inserida na atividade fim da primeira reclamada, realizando serviços correspondentes à empresa financeira, característica assumida por essa, porém, o fazendo por meio da segunda ré, integrante do mesmo grupo econômico, como evidencia a prova documental (ID 8f9abc2 - Págs. 4-5; ID 0e941d8 - Pág. 1-2; ID b019fee; e ID 77c015f). Além disso, empregados da segunda ré (Adobe) atuavam como prepostos em audiências judiciais em nome da primeira ré (Crefisa). Também, os contratos sociais das empresas rés (id b3c59da) evidenciam a identidade de sócios entre as demandadas, possuindo o mesmo sócio administrador, José Roberto Lamacchia. A prova demonstra, ainda, que a segunda ré atuou como mera intermediadora de mão de obra, o que é ilícito em nosso ordenamento jurídico, pois as atividades dos seus empregados eram intrinsecamente vinculados à atividade econômica e finalidades da primeira ré . (g.n.) Ainda, o TRT foi claro ao consignar que « A relação existente entre a primeira e segunda reclamadas é totalmente fraudulenta e visa mascarar a relação de emprego dos funcionários que são contratados pela ADOBE, mas na realidade prestam serviços à CREFISA, atuando diretamente em lojas desta reclamada, mediante subordinação aos seus empregados mais graduados. A documentação adunada aos autos comprova que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, assim como que a reclamante laborou com exclusividade no atingimento do objeto social da primeira reclamada. Ainda, há que se salientar que esse trabalho se deu mediante subordinação direta aos empregados da CREFISA S/A durante todo contrato . (g.n.) Em tais situações, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante se extrai dos julgados envolvendo as mesmas Partes Reclamadas, citados na decisão embargada. Ainda, necessário pontuar, em que pese o Tema 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal limita o alcance de tal tese em casos nos quais a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico, como no caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, I. Caracterização. Matéria fática. Súmula 126/TST. Enquadramento sindical. Aplicação de instrumentos normativos. Horas extras. Enquadramento como bancário. CLT, art. 224. Jornada de trabalho. Súmula 126/TST e Súmula 338/TST, I. Fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS. Possibilidade. Horas extras em razão da supressão do intervalo do CLT, art. 384. Proteção especial, mediante lei, ao mercado de trabalho da mulher (CF/88, art. 7º, XX), sem configurar afronta à isonomia (CF/88, art. 5º, «caput e I).
«As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()
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18 - TST I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO OBTIDA EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar feito em que o Reclamante pleiteia os reflexos das verbas deferidas em juízo nas contribuições para entidade de previdência complementar privada. 2. Cumpre registrar o entendimento recente do STF, proferido no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE em 14/9/2021), no sentido de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. 3. Logo, na hipótese, nos termos do CF, art. 114, I/88, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para processar e julgar o feito. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ANUÊNIOS. PARCELA ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, « embora os instrumentos coletivos firmados a partir de 1983, comprobatórios de que a partir desse ano a instituição dos anuênios se deu por negociação coletiva e não por iniciativa patronal exclusiva, verifica-se que o pagamento da parcela foi estipulado no ato da contratação do reclamante, conforme se extrai da anotação feita em sua CTPS (fl. 12), passando, portanto, a integrar o próprio contrato de trabalho. «. Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Banco Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I) por meio de norma coletiva. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar alteração contratual lesiva a supressão, por negociação coletiva, do pagamento do anuênio, tendo em vista que o benefício foi estabelecido na admissão do obreiro, está em conformidade com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO art. 896, «b, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que « São indevidos os reflexos deferidos em PLR, pois o critério de cálculo dessa parcela é previsto em norma coletiva específica, que elenca expressamente as rubricas que a compõem, entre as quais não se encontram o anuênio (fls. 195/200 e 321/327). «. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, a e b), porquanto o Reclamante não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, consta-se que o recurso de revista adesivo do Autor, de fato, não enseja conhecimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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19 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAJATI.
Pretensão do autor, ocupante do cargo de médico plantonista, ao recebimento de verbas rescisórias, reconhecimento da rescisão do seu contrato temporário - com a devida correção na sua CTPS - bem como a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência na origem que, a par de ter afastado a pretensão aos pagamentos de verbas rescisórias próprias aos empregados regidos pela CLT, diante da natureza jurídico-administrativa, reconheceu em favor do autor o direito à correção da anotação da CTPS, ao recebimento de plantões atrasados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Inconformismo da municipalidade. Cabimento em parte. Conjunto probatório que atesta o adequado pagamento pela municipalidade referente aos plantões ora discutidos. Impossibilidade, contudo, de redução da indenização por danos morais, considerando que o autor expressamente declinou da nomeação do cargo efetivo e solicitou a rescisão do contrato temporário. Conduta da municipalidade que gerou diversos transtornos que desbordam do mero dissabor cotidiano, tais como a instauração de PAD com aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo, a anotação indevida em sua CTPS de demissão por justa causa e ainda sua inclusão na «malha fina na Receita Federal por ter procedido ao pagamento das verbas rescisórias à sua revelia. Juros de mora calculados nos termos do disposto na Lei 11.960/09, em estrita observância ao Tema 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido... ()
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20 - TRT2 Relação de emprego. Sucessão. Empresa inexistente. Impossibilidade. CLT, arts. 3º e 448.
«Nada obstante o caráter protetivo do Direto do Trabalho, arcabouço da legislação trabalhista e reforçado pela doutrina e pela jurisprudência, não há no ordenamento jurídico regra a permitir que empresa inexistente no mundo jurídico, ainda que se presuma sucessão, venha responder por contrato de trabalho de empresa anterior, desconstituida, sob pena de estar consignando informação falsa e responder penalmente pela utilização indevida do nome de outra empresa. Na hipótese a anotação da CTPS na forma imposta na sentença revisanda implica em declaração falsa, questão que o Judiciário não pode chancelar.... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Reconhece-se a transcendência social do recurso, no tema. A controvérsia se reveste de natureza eminentemente fática. Eis as premissas fático jurídicas nas quais se amparou o Tribunal Regional para dirimir a questão controvertida: a) comprovado que a concepção ocorreu na data provável de dia 17/02/2019, ou seja, após o término do contrato por prazo determinado, em 15/02/2019; b) o reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação da CTPS não interfere na conclusão do julgado sobre a garantia provisória de emprego, visto que a autora quanto ao período laborado se limitou a postular a retificação da data de admissão na CTPS; c) não consta da petição inicial pedido de declaração da nulidade do contrato de experiência e sua consequente indeterminação, « o que impede a apreciação da pretendida garantia de emprego sob o enfoque de fundamento fático somente ventilado nas razões recursais, por patente inovação recursal, que não se admite «; d) É « indevida a alteração do pedido que se funda em causa de pedir diversa daquela declinada na inicial, sob pena de julgamento extra petita"; e) « não há que se falar na indeterminação do contrato de experiência pela continuidade da prestação dos serviços, após o prazo estipulado, fato que não foi sequer alegado pela reclamante na inicial «, ao contrário, « a reclamante diz claramente na inicial que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2019, alegando que na data da rescisão contratual já se encontrava grávida «; f) não demonstrado nenhum equívoco do Juízo « quanto à data provável da concepção, que definitivamente não ocorreu na vigência do contrato de trabalho «. Assim, a alteração do v. acórdão recorrido, com base no acolhimento das argumentações recursais, esbarra no óbice Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da condenação, e d eterminou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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22 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA INCONTROVERSO. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Suprema Corte definiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos oriundos da relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores. 2. Nada obstante, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas. Com efeito, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser incontroversa a contratação pelo regime celetista, com anotação da CTPS e recolhimento de FGTS pelo Município Reclamado. 4. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivo, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento . Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando a prevenir a má aplicação da Súmula 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que as férias foram regularmente concedidas ao empregado, muito embora o pagamento da parcela tenha ocorrido de forma extemporânea. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST. 3. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: « O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022 «. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Agente público. Contrato de trabalho. Nulidade por ausência de prévia aprovação em concurso público. Direito ao depósito do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS. Re 596.478-RG. Repercussão geral reconhecida. Julgamento de mérito. Competência. Prequestionamento. Alegação tardia. Inviabilidade.
«1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido ao agente público, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 01/3/2013. ... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora realizava a limpeza dos banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas (Súmula 126/TST). 1. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II. 2. RETENÇÃO DE CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, nos autos, se a retenção indevida da CTPS, para além do prazo de 48 horas, previsto no CLT, art. 29, aplicável à época dos fatos, ensejaria a configuração do dano moral. Pela simples leitura da decisão regional, vê-se que os reclamados retiveram a CTPS do autor por prazo superior ao previsto na lei até então vigente. 2.2. Com efeito, incumbia à empresa, nos termos da legislação vigente anteriormente à Lei 13.874/2019, devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (CLT, art. 29 e CLT, art. 53). 2.3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual a retenção da CTPS da parte reclamante, por tempo superior ao previsto na lei, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral «in re ipsa". 3. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS DO TRABALHADOR. VALOR ARBITRADO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte indicou trechos estranhos à decisão regional sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso concreto, depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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25 - STJ agravo regimental no recurso especial. Direito penal. Estelionato previdenciário. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Recurso não provido.
1 - Com esteio no desvalor atribuído à culpabilidade - lapso de tempo atinente aos vínculos registrados de forma falsa e interstício temporal em que foi recebido o benefício indevido -, bem como às consequências do delito - elevado prejuízo ao erário -, a exasperação da pena-base foi suficientemente fundamentada, pois declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e não inerentes ao próprio tipo penal.3. Agravo regimental desprovido( ut, AgRg no REsp 1.981.263/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). ... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS APÓS O DESLIGAMENTO . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve pagamento dos salários no período de novembro/2012 até a efetiva dispensa da autora em 01/03/2013, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou os pagamentos dos salários e demais haveres trabalhistas. Assentou que, ao ser reintegrada ao emprego através de decisão judicial, a reclamante encontrava-se à disposição das reclamadas, fazendo jus ao pagamento dos salários integrais no período correspondente até a sua dispensa. Contudo, as reclamadas não demonstraram o efetivo pagamento dos salários da autora do período, conforme o demonstrativo de pagamento mensal referente ao mês de Dezembro/2012, o qual se encontra zerado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que as horas extras devem ser consideradas como as excedentes da 11ª diária e 44ª semanal, em razão da adoção de critério mais benéfico à autora, conforme contrato de trabalho. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TEMPO DE SOLO DURANTE AS ESCALAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que os tempos de voo e de solo encontram-se abarcados na jornada de trabalho, conforme Lei 7.183/1984, art. 20. Fundamentou que devem ser adotados os horários consignados na escala individual da autora, porquanto restou constatada a validade dos horários registrados nas escalas de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período correspondente, como extra, acrescido do reflexo legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para o efeito de remuneração, ostentando natureza salarial, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, na forma preconizada no art . 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização em decorrência do prejuízo no recebimento do seguro desemprego, sob o fundamento de que o extrato de seguro desemprego comprova o pagamento em valor inferior àquele que a trabalhadora deveria efetivamente receber. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÃO PELA DIVULGAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da comissão pela divulgação e venda de produtos, sob o fundamento de que as reclamadas não comprovaram a correção do pagamento das comissões. Registrou que as reclamadas não trouxeram os documentos necessários, inviabilizando ao juízo averiguar a correção ou não dos pagamentos efetuados a título de comissões e as devidas integrações. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou demonstrado o reiterado inadimplemento salarial ante o não pagamento dos salários devidos entre novembro de 2012 e março de 2013. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de pagamento de salários é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, acarretando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a OJ 82 da SbDI-1 desta Corte ( A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado «). Deve constar na CTPS do empregado, para fins de registro do término da relação laboral, a data do termo final do aviso prévio. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da penalidade do art . 477, § 8º, da CLT dá-se na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido .
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27 - STJ Processo penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Decisão monocrática de negativa de seguimento. Manifestamente inadmissível. Substituição de medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Matéria não conhecida na origem. Inaquação da via eleita. Reforma da sentença. Supressão de instâncias. Revogação da medida cautelar de internação provisória. Matéria não submetida ao tribunal local. Inovação recursal. Tratamento psiquiátrico. Adequação aos termos da perícia judicial. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido e não provido, com recomendação.
«1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente inadmissível. ... ()
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28 - TRT3 Hora extra. Trabalho externo. Motorista. Fiscalização da jornada de trabalho. Sistema autotrack.
«O CLT, art. 62, I, prevê que todo empregado que trabalhar em atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não fará jus a horas extras. A exceção à regra geral quanto ao direito à percepção das horas extras trabalhadas, todavia, não abrange aqueles empregados que, mesmo laborando externamente, tenha o horário de trabalho fiscalizado pela empregadora. Ou seja, para o enquadramento do empregado na exceção de que trata o art. 62, I, do Texto Consolidado, não basta que o empregado trabalhe externamente e que tal condição esteja anotada na sua CTPS e na ficha de registro. O que é relevante não é a efetividade do controle, senão a sua mera virtualidade. Se a empresa não exerce a fiscalização, decisão que está perfeitamente inserida no seu rol de disponibilidades jurídicas, tal fato não elide a possibilidade de concessão de horas extraordinárias ao trabalhador.... ()
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29 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato previdenciário tentado e uso de documento falso. Aplicação do princípio da consunção. Reconhecimento do concurso formal. Não cabimento do recurso especial para apontar violação de Súmula. Necessidade de reexame de fatos e provas para afastar as premissas fáticas registradas no acórdão impugnado. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
«1. A interposição de recurso especial não é cabível para discutir a violação da Súmula 17/STJ, por não se enquadrar o enunciado no conceito de Lei. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Administrativo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Município de Perdizes que objetiva o reconhecimento da relação de trabalho nos moldes do CLT, art. 30; a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; a anotação da CTPS com comunicação ao Ministério do Trabalho; o recebimento de indenização por danos morais e danos materiais; a restituição dobrada dos descontos indevidos; o recebimento de horas-extras com o acréscimo legal e demais reflexos; o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo; o recebimento do FGTS com acréscimo de 40%; recebimento do aviso prévio indenizado; sem prejuízo da imposição de multas e obrigações correlatas a cargo do empregador. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Administrativo. Reclamação trabalhista. Agravo interno improvido. Embargos de declaração sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro. Não conhecimento dos embargos.
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()
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32 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nota-se que o TRT entendeu que a pertinência subjetiva da presente ação é decorrente das alegações existentes nos autos. Por conseguinte, o Tribunal a quo entendeu que há legitimidade passiva ad causam do Banco reclamado, decidindo em consonância com o CPC/2015, art. 17. É que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Agravo interno a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 3º reclamado, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « E, com relação a tal tema, a reclamante, em seu depoimento pessoal (Id 3d804cc - Pág. 1), revelou que as ordens partiam da gerente do banco reclamado, não tendo a recorrente produzido prova em contrário, configurando-se na hipótese a própria subordinação direta «, bem como que « Dessa forma, observam-se todos os elementos configuradores da relação empregatícia, estipulados nos arts. 2º e 3º/CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, conforme já explicitado acima «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral . Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Deste modo, mostra-se irrepreensível os termos da decisão regional, a qual reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o 3º reclamado, bem como a responsabilidade solidária do Banco réu, e, como consequência lógica, enquadrou a parte autora na categoria dos bancários, de modo que esta última se beneficia das normas coletivas da referida categoria. Agravo interno a que se nega provimento . MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 497 (antigo CPC/73, art. 461), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada, ora agravante. Incidência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento . RESSARCIMENTO DE DESPESAS - CELULAR - CARTÕES DE VISITAS - REALIZAÇÃO DE PROVA ANEPS - EXAME DEMISSIONAL. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou de forma expressa que « O uso do celular pessoal para o trabalho restou comprovado pela prova oral « e que « Da mesma forma, a primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Cláudia Coelho Diniz, demonstrou ser necessário o uso de celular e cartões de visitas, para melhor consecução dos serviços em benefício do banco, além de obrigatória a certificação ANEPS para o exercício das atividades sem o ressarcimento total das despesas «, bem como que « como bem pontuado na origem, restou incontroversa a despesa com o exame demissional a cargo da empregada «, razão pela qual concluiu que « correta a v. sentença ao deferir o reembolso das despesas referentes à compra de smarthphone, realização de prova ANEPS, exame demissional e cartão de visitas «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS - DANO MORAL IN RE IPSA . A Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento obrigatório para o exercício profissional, qualifica o trabalhador, reproduz sua vida funcional, bem como garante acesso aos diversos direitos trabalhistas. Os CLT, art. 29 e CLT art. 53 estabelecem a obrigatoriedade da apresentação da CTPS pelo trabalhador ao empregador que o admitir, para que este a anote no prazo improrrogável de 48 horas, sujeitando-se a empresa à penalidade administrativa no caso de descumprimento do período determinado. A retenção desmedida da CTPS pelo ex-empregador compromete a busca do trabalhador por nova colocação no mercado de trabalho, o que, por si só, é suficiente para a deflagração de estado de angústia no indivíduo, que se vê prejudicado na busca do sustento próprio e de sua família. Na espécie, restou incontroverso nos autos que houve a retenção da CTPS da autora. Diante de tal contexto, é possível concluir que a conduta da reclamada ofendeu o patrimônio imaterial do trabalhador, pois é plenamente viável imaginar o sentimento de apreensão experimentado pelo autor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do constrangimento sofrido pela reclamante, decorrente da retenção indevida da sua CTPS, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que « No caso em tela, a autora declarou que não pode suportar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (Id d601886), o que é suficiente «. Esta Corte Superior tem decidido de forma uníssona que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, basta a declaração de que a parte, pessoa física, não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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33 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA . 1.
Trata-se de ação rescisória com pedido de desconstituição de decisão judicial em que reconhecida a existência de vínculo empregatício em período não anotado em CTPS. 2. A questão controvertida na ação subjacente diz respeito a contrato de trabalho firmado entre tio e sobrinho, formalmente rescindido em 8.1.2007, com baixa em CTPS. O título judicial consolidado naquela demanda acolheu a tese do reclamante para reconhecer que, após a baixa em CTPS, o empregador « afastou-se de suas atividades por motivo de doença, deixando a atividade propriamente dita a cargo do recorrido, que permaneceu na qualidade de empregado, prestando contas diariamente ao recorrente, com autonomia apenas para ‘resolver as coisas na feira’, mas sob as ordens do recorrente . 3. Sob os enfoques de erro de fato e documento novo, o autor pretende demonstrar que, no período em questão, não mais houve prestação de serviços em seu benefício, mas mera cessão de seu veículo, em regime de comodato, para que o sobrinho utilizasse em suas próprias atividades. 4. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato , o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato . 5. No caso concreto, a existência de comodato do veículo do autor configurou justamente a tese de defesa do reclamado na ação subjacente, como impeditivo da existência de vínculo empregatício, e que foi oportunamente impugnada pelo reclamante, tratando-se, portanto, da questão controvertida levada a exame pelo Julgador. 6. A existência de controvérsia acerca dos motivos pelos quais o reclamante estava na posse do veículo do reclamado (contrato de emprego ou mero comodato) impede, de plano, a configuração de erro de fato. Isso porque a conclusão adotada pelo Órgão Julgador resultou da valoração do acervo probatório da ação subjacente, atribuindo-se maior valor aos depoimentos adotados como prova emprestada, circunstância que se insere dentro do âmbito de aplicação do direito e poderia resultar, quando muito, em erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 7. Com base em documento novo, o autor apresenta cópia dos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público, em razão da prática do crime de apropriação indébita simples. 8. Documento novo é aquele obtido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ( CPC/1973, art. 485, VII). 9. Com efeito, embora as conclusões do inquérito pudessem não ser de seu conhecimento, é certo que o autor tinha plena ciência do procedimento investimento no âmbito da Polícia Civil e do Ministério Público, seja porque a denúncia teve origem em Boletim de Ocorrência registrado por sua filha, na condição de representante legal, ou mesmo porque ele próprio compareceu perante a autoridade policial para colheita de material para exame grafotécnico. 10. Assim, não se verifica impedimento para que a parte diligenciasse, no momento oportuno, com o objetivo de utilizar as provas extraídas do inquérito policial na reclamação trabalhista subjacente, ou simplesmente que invocasse o registro da ocorrência perante a Polícia Civil como meio de evidenciar a ausência de vínculo empregatício. 11. Não alegados oportunamente os fatos que eram de conhecimento do autor, inadmissível sua invocação em sede de ação rescisória, por se tratar de remédio processual de natureza excepcional, que não serve como meio de corrigir o desempenho da parte na ação subjacente ou propiciar nova oportunidade de dilação probatória. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO.
A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. Mantida a decisão que afastou o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, indevido o pagamento de benefícios estabelecidos na ACT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que afastou o vínculo empregatício anterior ao anotado na CTPS, sob o fundamento de ausência de provas, uma vez que as anotações constantes na CTPS dos empregados ostentam presunção relativa de veracidade. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO DE BANHEIRO. RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu pedido de indenização por danos, sob o fundamento de que não houve a mínima prova de assédio moral ou qualquer outro comportamento empresarial que tenha agredido os direitos da personalidade dos substituídos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a multa convencional, sob o fundamento de que o sindicato não aponta a cláusula do acordo coletivo que teria sido desrespeitada. Ante a ausência de indicação da cláusula descumprida, inviável a incidência da multa normativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o percentual de honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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35 - TST I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR POR ORDEM JUDICIAL NA CPTS. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 23/TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção, pois ausente afirmação no âmbito do Regional de que o reclamante, agente de apoio socioeducativo, estava desviado de função, exercendo funções administrativas, por exemplo. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA CONDENAÇÃO PELA TURMA DO TST. EXAME AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, o reclamante está assistido por advogados credenciados pelo sindicato profissional e é beneficiário da justiça gratuita, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, sendo devidos os honorários advocatícios. Deferido o pagamento dos honorários advocatícios .
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()
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38 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a determinação de obrigação de anotação da CTPS do autor pela terceira ré, sob o fundamento de que, na petição inicial, o demandante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira e segunda rés. Logo, por ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento da relação empregatícia com a terceira ré, determinou-se o afastamento da referida obrigação em relação a esta. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a afirmar que, ao suscitar a condenação solidária, estaria incluso, também, o pedido quanto à anotação da CTPS. E, ainda, que a ausência de pedido expresso quanto à anotação da CTPS não impede a sua concretização, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, em razão da indisponibilidade do direito. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO NAVIO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O trabalho de limpeza e higienização realizado em embarcações marítimas aos domingos e feriados não é considerado hora extra, conforme previsto na alínea «a do parágrafo 1º do CLT, art. 249 (CLT). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO ATO DA ADMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte «a quo asseverou que «a testemunha do autor, que prestou serviços à MSC de 2021 a 2023, em mais de um contrato, limitou-se a asseverar «que foi solicitado certidão de antecedentes criminais no 1º contrato". Ou seja, além de não se referir à situação específica do reclamante (contratado somente ao final de 2022), de fato, deu a entender - como bem captado pelo juízo - que tal exigência não constitui prática corriqueira ou mesmo que deixou de ser solicitada pelas reclamadas. Impossível, assim, meramente com base nesse depoimento, considerar que houve a necessidade de o autor apresentar a certidão negativa criminal, não estando bem posta essa premissa no processo. A propósito, da relação documental solicitada no e-mail de 13/07/2022 pela agência recrutadora (fl. 72), não se vê a exigência de documento dessa natureza, mas apenas a apresentação de «cfpn (Curso de Familiarização de Proteção de Navio), «cbsn (Curso Básico de Segurança de Navio), passaporte, carteira internacional de vacinação com indicação de vacina contra febre amarela, carteira internacional com indicação de vacina contra a COVID 19, carteira de vacina com indicação da vacina de tríplice viral e de catapora (varicela), e «Medical report (relatório médico). 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato admissional, como defende a agravante, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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39 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSO DE FORMAÇÃO. I.
A parte reclamada alega, em síntese, que os reclamantes não fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias durante o curso de formação a partir da 8ª diária, muito menos a partir da 6ª, uma vez que não estavam efetivamente desempenhando as atividades de guarda portuário, tampouco submetidos à observância dos acordos coletivos da categoria dos guardas portuários. II. A discussão diz respeito à alegação da parte reclamada de que durante o curso de formação não são devidas horas extraordinárias porque não houve qualquer prestação de serviço pelos obreiros, nem o vínculo de emprego, mas apenas e tão somente o treinamento para o desempenho das funções que iriam exercer após a conclusão e aprovação no curso. III. O julgado regional consigna que foi comprovado o labor da parte reclamante para a parte reclamada com remuneração e configurada a relação de emprego com a demandada, tendo, também, as testemunhas comprovado o horário alegado na exordial, de 06:30h às 18:00h. IV. A decisão ora agravada foi expressa no sentido de que « as normas do acordo coletivo não foram aplicadas pelo TRT e as horas extras foram reconhecidas em razão de a jornada diária praticada durante o curso de formação resultar ultrapassadas as 280 horas/aulas constantes dos certificados de conclusão, bem como superado o limite da jornada diária de 8 horas, que foi aplicado em razão de ausência de regulação no aspecto, haja vista que as normas coletivas tratavam apenas da jornada em turno de revezamento, a qual não foi realizada durante o período do curso . V. E concluiu que o contexto « não revela condenação sem previsão legal, mas configuração de vínculo de emprego já desde o início do curso de formação, inclusive com anotação em CPTS e registro do candidato aprovado, extrapolação dos limites da carga horária do curso e a comprovação de jornada superior àquela constante dos respectivos certificados de conclusão , tratando a condenação ao pagamento de horas extras de adequação da situação ao disposto na própria Constituição da República, que determina jornada normal de oito horas diárias . Por isso, ileso o CF/88, art. 5º, II. VI. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A parte reclamada alega que os reclamantes não provaram a supressão do intervalo intrajornada durante o período pleiteado, sendo indevido os reflexos relativos ao intervalo intrajornada, haja vista que o advento da Lei 13.467/2017 findou a discussão, restando clara a natureza indenizatória da compensação pela inobservância do intervalo intrajornada. II. Há registro no v. acórdão recorrido que os acordos coletivos previam a concessão de intervalo intrajornada, e foi comprovado por depoimento que não era usufruído. Por isso não se reconheceu a violação aos arts. 5º, II, 7º, XIV, XXVI, da CF/88 e 71, 818, da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, CPC/2015). III. Com relação à natureza do intervalo intrajornada não concedido, o julgado regional manteve a sentença no sentido de que, comprovada a não fruição, a parcela é devida a título de horas extraordinárias, aspecto em que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com os itens I e III da Súmula 437/TST, considerando que o período da condenação (2008 a 2011 - fl. 458) refere-se a momento do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o princípio « tempus regit actum . IV. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. I. A parte reclamada alega que não há falar em pagamento das horas relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, visto que os cartões de ponto refletem a realidade dos obreiros e as fichas financeiras atestam o pagamento das horas extraordinárias laboradas. II. A parte reclamada foi condenada ao pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho porque o depoimento do preposto da reclamada e da testemunha confirma que o trabalhador despendia cerca de 15 minutos antes e depois do horário de trabalho para realizar a troca de turno, sobre os quais não houve o devido pagamento, incidindo o disposto na Súmula 429/TST, no sentido de que o tempo de deslocamento do empregado da portaria da empresa até seu posto de trabalho, se superior a 10 minutos diários, será considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, deverá ser remunerado. III. Na medida em que não foram registrados nos cartões ponto nem remunerados pela reclamada, e superiores no total (30 minutos) a dez minutos diários, matéria dirimida com fundamento na prova oral produzida, o tempo preparatório ao labor da parte reclamante é considerado à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º e das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 5º, II. IV. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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40 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GB TERMINAIS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. PLURALIDADE DE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONCOMITÂNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas, bem como o percentual estipulado da responsabilização proporcional ao volume de serviço prestado para cada uma das empresas, com base na análise do acervo fático probatório dos autos, em especial, os contratos firmados entre a empregadora e as tomadoras de serviços e a prova oral produzida. 2. Consignou que desde o início do contrato do reclamante até o respectivo término, o trabalhador prestou serviços para todas as tomadoras. 3. A concomitância na prestação de serviços não inviabiliza a responsabilidade subsidiária, ainda que não seja possível delimitar o tempo dispendido em cada empresa. Precedentes. 4. Diante da premissa fática acima descrita, que não é passível de reexame por esta instância recursal extraordinária, tem-se como correta a aplicação da Súmula 331/TST, IV à hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALDO DE 7 DIAS DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento de saldo salarial de 7 dias e das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. 3. Todavia, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. 4. O acolhimento do pleito de compensação por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. A questão já foi julgada pela SBDI-1 desta Corte, a qual decidiu que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação por danos morais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a quem pertence o ônus de provar sobre a reclamante ter exercido, ou não, a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, nos termos do CLT, art. 143. A reclamada sustenta que se desvencilhou de seu ônus da prova, juntando aos autos documentos probatórios do gozo e pagamento dos valores referentes às férias. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório quanto à demonstração de que a autora exerceu a sua faculdade de converter 1/3 do período de férias, pois, entre os documentos trazidos aos autos pela reclamada, «não há nenhum em que a Autora requer a conversão de 1/3 dos períodos de férias a que tinha direito em abono pecuniário". Em prejuízo até mesmo da análise da transcendência do recurso de revista, nota-se que a pretensão recursal desafia, sem o superar, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que a autora não faz jus às horas extras deferidas, pois estaria inserida na exceção prevista no CLT, art. 62, I. O Tribunal Regional registrou que a reclamante atuava em trabalho externo, que não há anotação na CTPS da autora no que tange a exceção prevista no CLT, art. 62, I, e que não houve provas de que a fixação de horário era incompatível com a jornada de trabalho da autora. Assim, manteve a sentença que assentou não configurada a exceção prevista no referido dispositivo legal e deferiu as horas extras pleiteadas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA RENDA VARIÁVEL . GERENTE DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se as vendas canceladas após ultimadas, os produtos não disponíveis (vendas ultimadas e não entregues) e as vendas não recebidas (ultimadas e não executadas pelo comprador), compõem a base de cálculo da parcela renda variável percebida pela reclamante, gerente do setor de vendas. A reclamada sustenta que a função da reclamante não é de vendedora e, assim, não auferia comissão, mas remuneração variável intitulada «renda adicional calculada sobre as vendas líquidas das revendedoras sob sua coordenação, não havendo de se falar em diferenças a este título. O Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia a função de coordenadora das vendedoras e recebia uma parcela denominada renda variável, calculada com base nas vendas do setor que gerenciava. Entendeu que os pagamentos oriundos da renda variável constituem comissões, apesar do nome atribuído pela reclamada, já que correspondem a um percentual (variável) dos valores dos produtos comercializados pela vendedoras do setor gerenciado pela reclamante. Assim, concluiu que os valores das vendas canceladas (ultimadas e depois distratadas), dos produtos que a reclamada não tinha para entregar/não disponível (ultimadas e não executada pelo vendedor), e das vendas não recebidas (ultimadas e não executada pelo comprador) devem compor a base de cálculo da referida parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a armazenagem e a distribuição da mercadoria comercializada pela reclamada configurariam acúmulo de função. A reclamada sustenta a reforma do acórdão regional, ao argumento de que a armazenagem e a distribuição dos produtos vendidos pela reclamada não implicariam acúmulo de funções. O Tribunal Regional registrou que a reclamante fundamentou seu pedido com base no teor das convenções coletivas de trabalho, que são inaplicáveis ao caso, e na alegação de que a armazenagem e a distribuição da mercadoria da reclamada implicaria acúmulo de funções. Assim, demonstrado que o manejo e armazenamento do material necessário ao trabalho da reclamante e das suas subordinadas era absolutamente compatível com a sua condição pessoal e que era congruente com o cargo de «Gerente de Setor, entendeu que não é o caso de se deferir o adicional pretendido porque tais serviços são remunerados por quantia aquém do que aquela devida à Gerente de Setor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TAXISTA EMPREGADO. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO A HORÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRABALHO EXTERNO. PRESTÍGIO À AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I -
No caso concreto, são dados fáticos relevantes a circunstância de que: a) o autor ficava com o veículo 24 horas por dia e comparecia à empresa somente as segundas, quartas e sextas-feiras, em horário comercial, e apenas por 10 minutos, para prestação de contas da quilometragem rodada; b) seu contrato laboral, portanto, era executado nos moldes do CLT, art. 62, I, estando ciente o Reclamante, desde sua admissão, que não haveria controle de jornada, conforme cláusula 6ª do mencionado contrato eficha de registro às fls. 928/931; c) essa condição está anotada em sua CTPS; d) não havia condições de controlar o horário do autor quando estava fora da sede da empresa (uma vez que ele não retornava à empresa diariamente ao final do expediente, tendo liberdade para gerir a prestação de serviços, não sendo possível aferir se o taxista está utilizando seu tempo em favor do empregador. Além disso, não havia roteiro pré-estabelecido; e) a CCT da categoria do Reclamante determina que o trabalho dos motoristas de táxi é externo e não sujeito a controle e fiscalização de horário, não gerando, portanto, direito a horas extras, a teor do que dispõe o CLT, art. 62, I (o que se amolda ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, podendo o negociado contemplar disposição contrária à lei); f) nesse sentido, o taxímetro tem objetivo de registrar dados das corridas efetuadas peloveículo e não controlar a jornada de trabalho, haja vista que nãoregistra horário, bem como que há momentos nos quais o taxista está parado e que não é possível aferir o que está fazendo, se à disposição ou simplesmente resolvendo assuntos pessoais; eg) a quilometragem aferida pelo taxímetro não serve para controlar e mensurar horário, mas apenas se destina ao acerto de contas entre as partes, pois o pagamento é efetuado de acordo com a quilometragem. II - Evidencia-se, portanto, que, na vertente hipótese, aparentemente não houve demonstração, pelo empregado, de que havia controle de jornada efetivo, de modo que o provimento ao agravo interno para prover o agravo de instrumento e destrancar o recurso de revista para melhor exame é medida que se impõe, diante da possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e ao CLT, art. 62, I. III - Agravo interno provido para prover o agravo de instrumento da parte reclamada, EMPRESA DE TÁXIS PALMEIRAL LTDA. - ME, e determinar o processamento do recurso de revista, no qual a pretensão da parte reclamada de exclusão do pagamento de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada não usufruído e ao labor em jornada noturna, será melhor examinada. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TAXISTA ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO A HORÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Segundo Délio Maranhão, « se o empregado exerce função externa, mas está subordinado a horário, deve-se-lhe, sem restrição, aplicar o regime legal de duração do trabalho « (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 12ª edição revista e atualizada, 1984, p. 92). II - Na presente hipótese, todavia, verificou-se que a parte reclamante, taxista, não estava subordinado a horário. Logo, a sistemática do CLT, art. 62, I aplica-se a ele. III - Ademais, a Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho estabelecia que « o trabalho executado pelos motoristas é externo, não sujeito a controle e fiscalização de horário, não gerando, portanto, direito às horas extras a teor do que dispõe o art. 62, § A da CLT «. IV - Evidencia-se, portanto, que, na vertente hipótese, não houve demonstração, pelo empregado, de que havia controle de jornada efetivo, ausente estabelecimento prévio pelo empregador de qualquer tipo de rotina ou pré-estabelecimento de rotas. Por isso, reputa-se válida a norma coletiva que, à luz do Tema 1046, admite a previsão de disposição em sentido contrário à lei, de modo que, havendo exclusão do empregado taxista do capítulo da duração do trabalho, a este incumbia demonstrar que havia efetivo controle e prestação de horas extraordinárias. V - Diante do exposto, assiste razão à parte reclamada no que toca à pretensão de exclusão do pagamento de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada não usufruído e ao labor em jornada noturna. VI - Recurso de revista conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada não usufruído e ao labor em jornada noturna.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 374/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor é motorista, integrante de categoria diferenciada. Concluiu, com base no conjunto fático probatório, que os pedidos de ticket -refeição e multa convencional foram formulados com base em norma coletiva que não foi firmada pelo sindicato profissional que representa o recorrente, mas, sim, entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fabricação de Peças e Pré-Fabricados de Concreto do Estado de São Paulo e o Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo, de modo que são improcedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada (motorista), o empregado está regido pela legislação especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em que foi proferido, está em consonância com o entendimento jurisprudencial iterativo e notório deste Tribunal Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. 1. Discute-se, na hipótese, se o prazo legal de 10 dias para a entrega dos documentos rescisórios deve-se contar da data do afastamento ou do término do aviso prévio indenizado, para fins de aplicação da multa prevista no CLT, art. 477. 2. A Corte Regional assentou que os documentos rescisórios foram entregues em 22/10/2009, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso prévio de 48 dias foi concedido em 13/9/2019, pelo que não se há de falar em pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , o § 6º do CLT, art. 477 passou a ter a seguinte redação: - a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST prescreve: - a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Assim, a decisão regional, ao reconhecer que a data do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o fim da entrega da documentação rescisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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44 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio, não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO DO BRASIL S/A.). LEI 13.467/2017 . 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO DO BRASIL S/A.). LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto a tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto a tese firmada em Tema de Repercussão Geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam « protegidos contra a negociação ‘in pejus’ os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc . Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o repouso semanal remunerado se encontra entre os direitos indisponíveis. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XV impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento do adicional noturno, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Por oportuno, registra-se que a SDI-1 desta Corte, ao analisar e julgar processos análogos envolvendo a Vale S/A. tem se manifestado no sentido de « ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte , razão pela qual entende inaplicável a Súmula 60, II, desta Corte, privilegiando a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.
Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463/TST, I. Decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária, fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que « não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária «. As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, extrai-se registro do TRT de que «a reclamada não contraria, nas razões recursais, o fundamento da sentença de que houve diversas alterações sociais e sucessão de empresas que anotaram a CTPS da reclamante a partir de 28.01.1988, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ora, as anotações constantes da CTPS evidenciam que houve, de fato, prestação de serviços ininterruptos pela reclamante em favor do mesmo grupo econômico, pelo menos no período reconhecido na sentença, de 02.08.1993 a 23.04.2013, de modo a caracterizar um único contrato de trabalho no período . Com relação à configuração de grupo econômico nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse ponto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte não indicou o referido trecho da sentença mantida pelo Regional, os quais constam as razões pelos quais o juízo entendeu pela configuração do grupo econômico. Por outro lado, considerando-se apenas os fragmentos da decisão regional indicados pela parte, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de sucessão empresarial de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156/STJ ( «Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ). Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO AFASTADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT afastou o enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, sob o fundamento de que exercia funções administrativas e porque «não há prova nos autos de que a reclamante percebesse remuneração superior a 40% do salário efetivo, como exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual manteve a conclusão da sentença de que a reclamante fruiu parcialmente o intervalo intrajornada, nos termos da prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante exercia cargo de gestão, motivo pelo qual estava dispensada de controle de horários, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. PROVA DE NÃO USUFRUTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a prova testemunhal demonstrou que «não havia intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. No caso, o Regional registrou que não há valores a serem compensados, uma vez que as parcelas objeto de condenação ou dizem respeito a diferenças de aviso prévio ou FGTS quitados a menor ou a parcelas não pagas durante o contrato de trabalho (1/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2013, intervalos intrajornada e intervalos do art. 384 da CL). Nesses termos, não se constata a alegada violação do CLT, art. 767 e a indicada contrariedade à OJ 415 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE O ACÓRDÃO REGIONAL PELA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ARGUIDO PELA RECLAMADA CONTRA A RECLAMANTE EM RECONVENÇÃO PELO SUPOSTO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS APÓS A DISPENSA. Quanto à nulidade da decisão regional por adoção de fundamentação referenciada no tema, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Precedentes. No mais, observa-se que, conquanto conste no acórdão regional registro de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, observa-se que houve acréscimo de fundamentação pelo TRT, não se limitando aos fundamentos da sentença. Por todo exposto, não há como se constatar a alegada violação dos artigos dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º e do CPC. Com relação à alegação de prejuízos causados à reclamada pelo suposto uso de informações privilegiadas pela reclamante, em razão do alegado exercício de cargo de confiança/gestão na empresa ré, observa-se que a reclamada se limita a alegar em seu recurso de revista violação do CLT, art. 62, II, o qual não disciplina possibilidade de ressarcimento material por suposto abuso de confiança. Além disso, é de se destacar que em tópico anterior foi mantida decisão do TRT que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se verificar ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em seu recurso de revista, a parte se limita a alegar, quanto ao momento de incidência dos juros e da correção monetária dos créditos trabalhistas, contrariedade à Súmula 381/TST ( «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ) e, quanto à incidência do índice de correção monetária, violação do CLT, art. 883 ( «Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ). Com relação ao momento de incidência dos juros e da correção monetária, ausente prequestionamento no acórdão recorrido, uma vez que o TRT remeteu a fixação dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas para a fase de liquidação de sentença. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao índice de correção monetária, não há como, em fase de conhecimento, se acatar a alegada violação do CLT, art. 883 (falta de pertinência temática), o qual disciplina o acréscimo de custas e juros de mora nos casos em que o devedor não paga ou garante a execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - STF Recurso extraordinário. Tema 36/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CLT, art. 876. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/2004. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()
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49 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.
«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()