Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 20

- À Seção incumbe exercer, no território respectivo, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 21

- Cada Seção terá um Conselho, eleito por dois anos em Assembleia Geral dos Advogados (arts. 39 a 47), que nela tenham inscrição, iniciando-se o mandato a 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição.


Art. 22

- O Conselho Secional compõe-se de 12 membros, no mínimo, e de 24, no máximo.

§ 1º - O Instituto dos Advogados que funcionar regularmente na. seção elegerá, dentre os seus membros, um quanto da composição do Conselho Secional.

§ 2º - Se a Diretoria do Instituto não proceder à eleição até 15 de outubro do último ano do mandato, serão eleitos em novembro, pela Assembleia Geral, todos os membros componentes do Conselho.

§ 3º - Só poderão ser membros do Conselho Secional os Advogados que Exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se, na vigência de inscrição anterior, houverem desempenhando funções do mesmo Conselho, bem como, os que. não ocuparem cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar,

§ 4º - A exigência do parágrafo anterior será, dispensada, quando não houver advogados com aquele requisito em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

§ 5º - São membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da, Seção respectiva, com voz e voto nas suas deliberações.


Art. 23

- O Conselho Secional reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, uma vez por mês, pelo menos.

Parágrafo único - Em casos de urgência poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.


Art. 24

- Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.


Art. 25

- O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.


Art. 26

- Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.


Art. 27

- O cargo da Conselheiro Secional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.


Art. 28

- Compete ao Conselho Secional:

I - cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos no art. 18, incisos I a V, desta lei;

II - colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim (art. 134, inciso III, da Constituição Federal, Lei 1.727, de 8/12/1952);

III - eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);

IV - elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:

a) as atribuições dos membros da, Diretoria;

b) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

c) a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);

d) o quorum para as deliberações;

e) a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;

f) o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembleia Geral (art. 40, § 2º);

g) a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);

h) o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).

V - promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;

VI - elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;

VII - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;

VIII - autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;

IX - fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141);

X - deliberar sobre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;

XI - conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

XII - julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penas disciplinares, impostas pelo Presidente na forma desta lei (art. 119);

XIII apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembleia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I);

XIV - rever anualmente os quadros da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. 11, inciso III, e § 1º);

XV - deliberar sobre a conveniência de consultar a Assembleia Geral;

XVI - resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.


Art. 29

- Ao Conselho Secional cumpre exercer, na falta de Tribunal de Ética as atribuições a esta conferida no art. 31.


Art. 30

- O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.


Art. 31

- Os Conselhos Secionais poderão constituir pela forma determinada nos respectivos regimentos internas, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sobre ética profissional os inscritos, na Ordem, cabendo-lhe conhecer, concretamente da imputação feita ou do procedimento suscetível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei.