Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 38

- Constituem a Assembleia Geral da Seção ou Subseção os advogados inscritos, que se achem em pleno gozo dos direitos conferidos por esta lei (art. 32).


Art. 39

- Compete Assembleia Geral:

I - apreciar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias das Seções e das Subseções, com recurso necessário para o Conselho Federal;

II - eleger os membros dos Conselhos Secionais e as Diretorias das Subseções;

III - autorizar a alienação ou gravame de bens do patrimônio da Seção;

IV - deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pelo Conselho Secional ou sua Diretoria, ou pelo Conselho Federal (art. 18, inciso XI).


Art. 40

- A Assembleia Geral munir-se-á mediante convocação pela imprensa, com cinco dias de antecedência:

I - ordinariamente, no mês de março de cada ano (art. 39, inciso I) e no mês de novembro da cada biênio (arts. 39, inciso II, e 43);

II - extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou um terço do Conselho Secional ou determinação do Conselho Federal (art. 18, inciso XI).

§ 1º - A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente e Secretários da Diretoria da Seção ou Subseção de mais seis advogados convocados para auxiliar os trabalhos e assinar a ata geral.

§ 2º - O quorum para a instalação da Assembleia Geral será regulado pelo Regimento Interno da Seção, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos, presentes.

§ 3º - Serão remetidas ao Conselho Federal, até trinta dias após a realização da Assembleia Geral, cópias autênticas da ata geral e dos papéis, documentos e contas a ela porventura submetidos, conservados os originais até pronunciamento final daquele Conselho.


Art. 41

- As Assembleias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

Parágrafo único - Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.


Art. 42

- Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67).

Parágrafo único - Quando o advogado tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).


Art. 43

- As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembleia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).

§ 1º - Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.

§ 2º - Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.

§ 3º - As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembleia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.

§ 4º - As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.


Art. 44

- Os advogados membros da Subseção terão o direito de votar, na sede desta, simultaneamente para a eleição de sua Diretoria e para a composição do Conselho Secional.


Art. 45

- A Assembleia Geral destinada a eleições será sempre de comparecimento sucessivo em período de seis horas devendo o edital de convocação indicar, além da hora de início e de encerramento, cada um dos locais em que a mesma se realizará, na sede da Seção, das Subseções e das Comarcas, quando ocorra a hipótese do § 2º do art. 43.


Art. 46

- O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembleia Geral.

Parágrafo único - Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da Assembleia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.