Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 1º

- A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).

Parágrafo único - Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Secionais;

III - as Diretorias das Subseções;

IV - as Assembleias Gerais dos Advogados.


Art. 3º

- O Conselho Federal, com sede na Capital da República, é o órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 13 e 18);

Parágrafo único - O Conselho Federal poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento.


Art. 4º

- No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts. 20 e 29).

§ 1º - Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

§ 2º - As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei.

§ 3º - A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

§ 4º - A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

§ 5º - O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.


Art. 5º

- O patrimônio do Conselho Federal é constituído por:

I - bens móveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo único - Constituem receitas do Conselho Federal:

I - ordinárias:

a) a percentagem sobre a receita liquida arrecadada em cada Seção e Subseção (art. 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.


Art. 6º

- O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I - bens moveis e imóveis adquiridos;

II - legados e doações;

III - quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I - ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

b) a renda patrimonial;

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.