Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 42

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente, a profissão, salvo as exceções previstas na Lei 4.769, de 9/09/1965, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores de Carteira de Identidade de Técnico de Administração expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei 4.769, de 9/09/1965, e, quando já instalados os respectivos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelo Conselho sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.


Art. 43

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo, da qual constará:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;

f) número de registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;

g) fotografia de frente 3x4, e impressão datiloscópica;

h)assinatura por inteiro e abreviada, se usar;

i) data de expedição da Carteira;


Art. 44

- A carteira Profissional de Técnico de Administração concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de Técnico de Administração no Território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo.


Art. 45

- A Carteira de Identidade de Técnico de Administração servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.


Art. 46

- O registro de profissionais e a expedição de Carteira, estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas pelo Conselho Federal de Técnicos em Administração.


Art. 47

- O profissional registrado é obrigado a pagar, ao respectivo Conselho Regional de Técnicos de Administração, uma anuidade de vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.


Art. 48

- As empresas, entidades, Institutos e escritórios de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano;


Art. 49

- As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho Regional de Técnicos de Administração até 30 de março de cada ano, salvo a primeira, que deverá ser paga no ato da inscrição do registro.


Art. 50

- A habilitação para o exercício da profissão de Técnico de Administração, através da inscrição dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, ou, transitoriamente pela Junta Executiva a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei 4.769, de 9/09/1965, dependerá o requerimento do interessado, instruído alternativamente, com diploma ou certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes; prova de satisfação do requisito previsto na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento, inclusive cópias de trabalhos autenticadas sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios; ou certidão de que ocupava, em 13 de setembro de 1965, cargo de Técnico de Administração no Serviço Público Federal, estadual ou municipal.

Decreto 65.396/67 (Reabre até 31/12/69 o prazo de que trata este parágrafo único

Parágrafo único - A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea [c] do art. 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 70.673, de 05/06/72.

Redação anterior: [Parágrafo único - o pedido de registro fundado na alínea [c] ou no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua publicação.]