Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 9º

- Para o exercício da profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.


Art. 10

- A falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Técnico de Administração.


Art. 11

- O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselho Regional e pelo Conselho Federal de Técnico de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração em todo o território Nacional.