Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 45

- O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:

I - o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

II - houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 1º - No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

§ 2º - A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.

§ 3º - A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.


Art. 46

- Extinto o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar 159/2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

Parágrafo único - A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:

I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017, na forma contratada. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]