Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo VI - DAS DÍVIDAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Art. 47- Para fins de apuração do valor mensal das prestações devidas referentes ao contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017, será considerado o seu saldo devedor no último dia útil do mês anterior ao de exigibilidade. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]