Decreto 10.681, de 20/04/2021
- O disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da publicação de decreto do Governador do Estado ou de outros atos normativos que estabeleçam a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 1º - O decreto ou ato normativo a que se refere o caput estabelecerá, para a administração direta, indireta, fundacional e para empresas estatais dependentes, as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício financeiro, observadas as restrições estabelecidas em atos normativos federais e em instrumentos contratuais preexistentes.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, aos fundos públicos previstos nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo, incluído o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações estabelecidas nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]