Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 43
Art. 43

- Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 1º - A retomada dos pagamentos não poderá prever:

I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Decreto 10.681/2021, art. 42.]]

II - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar 159/2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 2º - Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]