Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 33
Art. 33

- As manifestações que concluam pela inadimplência das obrigações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]

§ 1º - Poderão ser utilizados como critérios para a revisão prevista no caput:

I - a boa classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; ou

II - no caso de Estado sem boa classificação de desempenho, a existência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento das obrigações, conforme justificativa apresentada pelo próprio Estado.

§ 2º - A justificativa fundamentada de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que a avaliará no prazo de até quinze dias, contado da data do seu recebimento.