Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 26

Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 26

- Serão constituídos, conforme o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar 159/2017, Conselhos de Supervisão para acompanhar o cumprimento dos Planos de Recuperação Fiscal de cada Estado, observadas as atribuições a que se refere o art. 7º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 1º - Os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal estarão vinculados hierarquicamente ao Ministério da Economia.

§ 2º - Os membros de Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal:

Redação anterior (original): [I - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia, serão servidores efetivos;]

II - poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.720, de 14/06/2021, art. 2º): [II - poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

Redação anterior (original): [II - quando indicados pelo Ministro de Estado da Economia ou pelo Tribunal de Contas da União, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e]

III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

Decreto 10.868, de 25/11/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.]

§ 3º - A existência de membro indicado pelo Estado em exercício no Conselho de Supervisão constitui requisito para o exercício das competências relacionadas com a aplicação do disposto no § 2º ao § 4º do art. 7º-B e do § 3º do art. 8º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 4º - Em caso de vacância na representação por membro titular ou suplente no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme o caso:

I - o responsável pela indicação será provocado pelo Ministro de Estado da Economia a indicar novo membro no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância; ou

II - o Ministro de Estado da Economia realizará a indicação no prazo de até trinta dias, contado da data da vacância.

§ 5º - As indicações de membro titular ou suplente para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Estado não serão objeto de juízo de conveniência ou oportunidade pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 6º - As dificuldades encontradas pelos membros do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal no exercício das suas atribuições deverão constar de relatório bimestral encaminhado ao Ministro de Estado da Economia.

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