Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 38
Art. 38

- As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e a referida competência poderá ser delegada ao referido Conselho caso não ocorra alteração das metas ou compromissos fiscais do Plano em vigor.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá se manifestar acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal que alterem a trajetória fiscal do Estado em relação ao Plano de Recuperação Fiscal vigente.

§ 2º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.

§ 3º - O Poder Executivo do Estado cientificará os demais Poderes e órgãos autônomos acerca das alterações do Plano de Recuperação Fiscal homologado.