Decreto 10.681, de 20/04/2021
Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL(Ir para)
Art. 10- A comprovação de atendimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será efetuada por ocasião do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, sem prejuízo da demonstração das medidas que o Estado considere implementadas por ocasião do protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]
§ 1º - O atendimento do disposto nesta Seção caracteriza pleno atendimento do previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 2º - A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal.[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]