Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 19
Seção III - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL(Ir para)
Art. 19

- O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e deverão:

I - ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

II - ter prazo máximo de carência de três anos.

§ 2º - A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]