Decreto 10.681, de 20/04/2021
Seção II - DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL(Ir para)
Art. 45- O Regime de Recuperação Fiscal será extinto por ato do Presidente da República quando:
I - o Estado for considerado inadimplente por dois exercícios consecutivos, observado o disposto nos § 1º ao § 5º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
II - houver propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou o contrato a que se refere o caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 1º - No caso de extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado pelo prazo de cinco anos, contado da data da extinção, ressalvada a hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
§ 2º - A hipótese a que se refere o inciso I do caput será comunicada pelo Ministro de Estado da Economia ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte ao da verificação de inadimplência.
§ 3º - A hipótese a que se refere o inciso II do caput será comunicada pela Advocacia-Geral da União ao Presidente da República e ao Ministério da Economia no prazo de até dez dias, contado da data do recebimento da citação judicial.