Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art.

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá:

I - prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;

II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - observar o prazo de quinze dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

III - adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será ser aumentado para:
I - trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em quinze dias; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).
II - quarenta e cinco dias, na hipótese de existir mais de duas avaliações semelhantes em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em trinta dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).]

§ 2º - Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.

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