Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 35

Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS AVALIAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO (Ir para)

Art. 35

- Na hipótese de a manifestação a que se refere o art. 32 concluir pela inadimplência com as obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, o Poder ou órgão autônomo que lhe deu causa será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A. Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a multa a que se refere o caput, que poderá ser diária ou simples.

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