Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 25

Capítulo III - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de: [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]

I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.

§ 1º - Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e

II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.

Redação anterior (original): [§ 2º - A norma de que trata o § 1º poderá desconsiderar os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais.]

§ 3º - As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.

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