Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 14

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 14

- O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;

II - a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;

III - as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e

IV - as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.

§ 1º - Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:

I - não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição; [[CF/88, art. 39.]]

II - forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou

III - as regras de transição eventualmente existentes:

a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e

b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea [a].

§ 2º - A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa. [[CF/88, art. 39.]]

§ 3º - A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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