Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 42

Capítulo V - DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO ENCERRAMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 42

- O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 1º - O Estado deverá, na hipótese de que trata o caput, definir a data para o encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia avaliará se o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal está adequado ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, e encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Ministro de Estado da Economia submeterá, no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei Complementar 159/2017, o pedido ao Presidente da República, que publicará ato que disporá sobre o processo de encerramento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 12.]]

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