Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 18
Art. 18

- O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. CF/88, art. 40.]]