Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 11
Art. 11

- O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido, alternativamente:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II - pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único - O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.