Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 26-A

Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 26-A

- A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.770, de 08/11/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º): [Art. 26-A - A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho.

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