Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 44

Capítulo V - DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO ENCERRAMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 44

- Encerrado o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar 159/2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

Parágrafo único - A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:

I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017 pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017, na forma contratada. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

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