Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 48
Art. 48

- Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea ]a] do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]