Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 13

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 13

- O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:

I - de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; ou [[CTN, art. 178.]]

II - instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição. [[CF/88, art. 155.]]

§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, e do Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária. [[CF/88, art. 155.]]

§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total