Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Reforço de penhora. Lef, art. 15, II. Reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Análise prejudicada.
«1 - O Tribunal local asseverou: «No caso dos autos, por meio do deferimento de requerimento municipal, a MM. Juíza a quo entendeu que o depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal não se mostrava suficiente para garantir integralmente o Juízo, razão pela qual determinou a sua complementação, pela executada, a fim de que se desse o processamento dos Embargos à Execução por ela opostos. A executada, ora agravante, todavia, insurgindo-se contra tal decisão, defendeu, em princípio, que tal bloqueio teria ocorrido de forma descabida, pois a área, sobre a qual incidiu o imposto cobrado, encontrava-se invadida por terceiros à época da exação. Todavia, tal questão somente pode ser analisada junto ao mérito da ação executiva e, não, em sede de Agravo de Instrumento. Além disso, a agravante aduz que tal reforço de penhora seria inadmissível, já que o valor bloqueado em suas contas já garantiria o Juízo e que o cálculo efetuado pela Municipalidade mostrava-se incorreto. Fato é que, dos documentos constantes dos autos, não se pode concluir que os cálculos apresentados pela Municipalidade estão efetivamente incorretos, até porque tal questão, também, deve ser discutida nos autos dos Embargos à Execução, cujo processamento deve ser garantido, a despeito da insuficiência, ou não, da penhora, tendo em vista o disposto no LEF, art. 15, II, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. (...) Portanto, tal reforço de penhora, neste momento processual, merece ser mantido, somente sobre a diferença apurada entre o valor do débito apresentado pela exequente e o valor atualizado do depósito efetuado pela executada, salientando que a agravante não é a única executada na demanda, podendo, inclusive, referido reforço recair sobre os bens dos outros executados. (fls. 170-172, e/STJ). ... ()
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