1 - TST Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Reconhecimento de vínculo de emprego. Julgamento imediato dos demais pedidos. Teoria da causa madura. CF/88, art. 5º, LXXviii. CPC/2015, art. 355, I. CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
«A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (CF/88, art. 5º, LXXVIII, inserido pela Ementa Constitucional 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu CPC/2015, art. 1.013, § 3º, que «Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no CPC/2015, art. 485, o qual trata de casos em que não houve resolução de mérito. A partir da interpretação sistemática desse Código, com fundamento no CPC/2015, art. 355, I, e CPC/2015, art. 1.013, § 3º, doutrina e jurisprudência nacionais consagram que a aplicação do dispositivo é mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito, desde que a questão seja exclusivamente de direito ou de fato e de direito, que esteja em condições de imediato julgamento. Desse modo, não há como se acolher a tese recursal no sentido de que o TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, não poderia ter deferido de imediato pedidos referentes ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, saldo de salários e aviso-prévio, bem como indenização do seguro desemprego. ... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).