1 - TRT12 Insalubridade. Adicional. Cloro granulado. Produto inócuo. Insalubridade somente quando o cloro se encontra no ambiente em forma de gás. Verba indevida. CLT, art. 189.
«(...) nos termos do anexo 11 da NR-15, o cloro, sob a forma de gás, é considerado produto insalubre quando a sua concentração no ambiente é superior a 0,8 ppm. Entretanto, o reclamante mantinha contato apenas com cloro granulado, produto absolutamente inócuo e que não emite gases na sua manipulação.... ()
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PALETS COM RECIPIENTES CONTENDO LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - LIMITES - OBSERVÂNCIA DO ITEM 4.1 DO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/28 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INCLUÍDO PELA PORTARIA MTE 545, DE 10 DE JULHO DE 2000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000, para fins de percepção do adicional, não caracterizam periculosidade «o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". 2. No caso em apreço, conforme destacado pela Corte Regional, a perícia constatou que o reclamante, «diariamente, dirigia Carretas Baú que transportavam latas de 20 litros de tintas e Thinner (solvente orgânico), cloro granulado em baldes de 10 litros; bombonas de 40 litros ácidos, e que todas as embalagens eram lacradas e paletizadas. 3. Na situação «sub judice, houve observância do Item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/28 do Ministério do Trabalho, incluído pela Portaria MTE 545, de 10 de julho de 2000. Indevido o adicional de periculosidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso em sentido estrito. Deficiência instrutória. Ausência de indicação das peças para translado. Recurso desacompanhado de quaisquer documentos. Não-conhecimento. Agravo regimental desprovido.
«1. A Corte originária deixou claro que o Recurso em Sentido Estrito interposto veio «desacompanhado de quaisquer peças, sendo o ônus do ora agravante a indicação das peças dos autos de que pretenda translado, nos termos do CPP, art. 587 - Código de Processo Penal - CPP. ... ()
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4 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES - ANULADO O AUTO DE INFRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL - PRETENSA APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º
e 5º, DO CPC, DADO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. A verba honorária sucumbencial, na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada, no caso a Municipalidade de Rio Claro, em que o valor do proveito econômico é certo, há que ser imposta nos termos do CPC, art. 85, § 3º, com o escalonamento a que se refere seu § 5º.... ()
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5 - TJMG Nulidade contratual. Simulação. Apelação. Nulidade contratual. Simulação. Comprovação. Necessidade
«- A simulação é causa de nulidade do ato, contudo, para sua caracterização, as provas têm que ser robustas. ... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Contratos bancários - Cartão de crédito consignado - Ação declaratória cumulada com condenatória - Sentença de improcedência - Apelação do consumidor. Contratação impugnada - Documentos juntados relativos a contrato diferente daquele contestado - Contratação efetivamente não demonstrada pelo banco - Negócio anulado, com restabelecimento das partes à situação anterior, mediante ressarcimento de valores. Pretensão ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário - Ausência de prova de violação da boa-fé pelo banco - Indevido pagamento em dobro - Interpretação do STJ do art. 42, par. ún. do CDC. Dano moral - Ausência de prova a qualquer direito da personalidade do consumidor - Condenação em reparação afastada. Recurso do consumidor parcialmente provido... ()
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7 - TJPE Recurso em sentido estrito. Recebimento de queixa. Não observância do CPP, art. 520. Audiência que consiste em condição de processabilidade da queixa. Nulidade do despacho. Crime de injúria qualificada. Delito que não se confunde com o de racismo. Prescritibilidade em 08 anos.
«1. Anulado o despacho que recebeu a queixa-crime por inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 520, impera a anulação do comando judicial por implicar em claro prejuízo ao Querelado. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que ficou consignado que, constatada a inexistência do motivo ensejador da demissão do impetrante pela Administração (prática de nepotismo), e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado (teoria dos motivos determinantes), este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. ... ()
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9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de ressarcimento de valores cobrados. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Taxa condominial. Contrato de promessa de compra e venda anulado. Reaquisição. Responsabilidade do vendedor. Legitimidade passiva constatada. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
1 - No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. ... ()
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10 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V.
acórdão anulado pelo Colendo STJ - Novo julgamento do recurso oposto pela Universidade de São Paulo - USP - Constatação da dissolução informal, com o propósito de ocultação de bens por meio de empresas do mesmo grupo econômico: o know how e a contratualização das atividades foram repassadas à Teto Construtora S/A - Os sócios continuaram a desenvolver atividade econômica, sob nova roupagem jurídico-patrimonial, com o claro intuito de lesar credores, dentre eles, a embargante - O trâmite da execução, portanto, fornece novos elementos probatórios de que a cisão empresarial foi irregular e teve a finalidade de lesar credores - Deve ser determinada, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas - sucedida e sucessora - para que os sócios respondam patrimonialmente pela dívida deixada junto à Universidade de São Paulo. ... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGULAMENTO DE 1998 E TERMO DE ACORDO DE 1998 - REPASSES MENSAIS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, «o acórdão regional não analisou a alegação, e o conjunto probatório a ela ligado, de que a obrigação que se pretende ver cumprida não surgiu com o Regulamento de 2000 que foi anulado, mas em momento anterior a ele, com o Termo de Acordo de 1998". Por possível violação aos arts. 93, IX, da CF/88, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGULAMENTO DE 1998 E TERMO DE ACORDO DE 1998 - REPASSES MENSAIS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ante possível violação dos arts. 93, IX, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGULAMENTO DE 1998 E TERMO DE ACORDO DE 1998 - REPASSES MENSAIS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Está claro que o Tribunal Regional firmou que o Regulamento de 2000 da Funterra alterou a alíquota de contribuição devida pela TERRACAP sem a devida anuência da reclamada. Assim, anulado judicialmente o ato, entendeu indevidas as diferenças de aposentadoria pleiteadas pelo reclamante. Ocorre que o reclamante pretende a complementação de aposentadoria, não com base no Regulamento de 2000 que foi anulado, mas sim com base em promessa feita em momento anterior, com o Termo de Acordo e Regulamento de 1998. Nota-se que o Tribunal Regional analisou a questão unicamente sob o ponto de vista do Regulamento de 2000, não se manifestando sobre promessa feita pela reclamada TERRACAP por meio de Regulamento e Termo de Acordo de 1998. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - STJ Administrativo. Processual civil. Licitação. Radiodifusão. Inabilitação. Pedido de reconsideração. Efeito suspensivo. Lei 8.666/1993, art. 109, § 2º. Alegação de omissão inexistente. Postulação de erro material. Inconformismo. Ausência de vícios. Rejeição.
«1. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante e pela União nos quais se sustentam a existência, respectivamente, de omissão e de erro material no acórdão embargado cujo teor concedeu a ordem para anular o julgamento da inabilitação de entidade em certame licitatório para outorga de concessão de radiodifusão. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Concurso para cabos enfermeiros da polícia militar. Limitação de idade. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Questão dirimida a partir de enfoque constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal.
«1. Não ocorre contrariedade ao CPC/1973, art. 535, II, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Inscrição em conselho profissional. Conselho regional de contabilidade. Conclusão de curso técnico. Profissional graduado antes da exigência legal. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido da necessidade de submissão ao exame de suficiência.
«I - O entendimento deste Tribunal é absolutamente claro no sentido de que «[...] a exigência de submissão a Exame de Suficiência para registro ou reativação de registro anterior no Conselho Regional de Contabilidade, criada com o advento da Lei 12.249/2010, não é aplicável aos profissionais, graduados antes da referida norma, que preenchiam todos os requisitos legais estabelecidos na lei de regência que estava em vigor (AgRg no REsp 1450715/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015; REsp 1434237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014; REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) ... ()
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15 - TJSP CONSUMIDOR. DANO MORAL X REPETIÇÃO EM DOBRO.
Contratação irregular e provocada de seguro, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Áudio coligido a demonstrar que tudo é feito para captar a vontade do consumidor, que à evidência não solicitou previamente o seguro, sendo exposto à prática abusiva típica. Art. 39, III, do CDC. Fornecedora que também não explicou como sua preposta tinha em mãos os dados do autor. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência, por isso o contrato não obriga o consumidor, ainda que na perspectiva da amostra grátis. Arts. 6º, III, 46 e 39, par. ún. do CDC. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Impositiva restituição em dobro do que foi abusivamente tomado. A má-fé, elementar subjetiva não prevista no tipo do art. 42, par. ún. do CDC, cede à verificação concreta da eventual presença de engano justificável, parâmetro modulado pela boa-fé objetiva. Corte Especial do STJ que, em sede embargos de divergência, abandonou de vez a ideia da má-fé do fornecedor como elemento indispensável à repetição dobrada. Sentença reformada. Pedido procedente, com tutela cominatória. Sucumbência invertida. Recurso provido em parte... ()
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16 - TJSP CONSUMIDOR. DANO MORAL X REPETIÇÃO EM DOBRO.
Contratação irregular e provocada de seguro, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Áudio coligido a demonstrar que tudo é feito para captar a vontade da consumidora, que à evidência não solicitou previamente o seguro, sendo exposta à prática abusiva típica. Art. 39, III, do CDC. Fornecedora que também não explicou como sua preposta tinha em mãos os dados da autora. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência, por isso o contrato não obriga a consumidora, ainda que na perspectiva da amostra grátis. Arts. 6º, III, 46 e 39, par. ún. do CDC. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora de não ver comprometida a sua aposentadoria, verba dotada de tônus alimentar. Teoria do risco proveito. Liquidação em R$ 3.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Impositiva restituição em dobro do que foi abusivamente tomado. A má-fé, elementar subjetiva não prevista no tipo do art. 42, par. ún. do CDC, cede à verificação concreta da eventual presença de engano justificável, parâmetro modulado pela boa-fé objetiva. Corte Especial do STJ que, em sede embargos de divergência, abandonou de vez a ideia da má-fé do fornecedor como elemento indispensável à repetição dobrada. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido, com observação... ()
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17 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO E SAQUE COMPROVADOS - VALIDADE - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA - SENTENÇA REFORMADA.
1.Por ocasião do julgamento do Tema IRDR 73, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial (IRDR, 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). ... ()
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18 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Icms. Adesão ao parcelamento. Lei estadual 6.374/89. CPC, art. 535, I. Fundamentação deficiente. Incidência da súmula 284/STF.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - GRAVE E INSANÁVEL ERRO DE PROCEDIMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ESPÓLIO IRREGULARMENTE REPRESENTADO PELA EX-MULHER DO FALECIDO - DESÍDIA NA ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO QUE JÁ COMPROVARA O DIVÓRCIO - SITUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA ANTES MESMO DA CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 75, VII, DO CPC, E 1.797 DO CC - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DOS AUTORES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO COM CITAÇÃO NO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - RECURSOS PREJUDICADOS
1 - Aqualificação do Espólio de Gerson, com a investigação a respeito de quem seriam seus herdeiros e o possível inventariante ou administrador provisório (CC, art. 1.797), é dever dos autores (CPC/2015, art. 319, II). O espólio, por estrita dicção legal, deve ser representado pelo inventariante (CPC/2015, art. 75, VII). ... ()
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20 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. CPC/2015, art. 932, III. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Recurso incabível.
«1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, não se prestando para rediscutir a lide. ... ()
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21 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Requerimento de juntada das notas taquigráficas do acórdão impugnado. Erro na proclamação do resultado e prescindibilidade não demonstrados. Ato de inquirição de testemunha declarado inválido. Nulidade de todo o processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.
«1 - Não obstante se reconheça que as notas taquigráficas representam, ao fim e ao cabo, o registro escrito de todos os debates orais realizados durante a sessão de julgamento, a liberação dessas notas taquigráficas depende da demonstração de erro na proclamação do resultado ou de sua imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa quando indispensáveis à compreensão do acórdão, o que não se verifica na hipótese. Isso porque o inteiro teor do acórdão impugnado, colacionado aos autos, permite a exata compreensão da posição dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, à unanimidade, conheceram do writ e concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. ... ()
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22 - TST Recurso de revista do reclamado. Anterior à Lei 13.015/2014, à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional.
«1 - No que tange à contradita da testemunha, à equiparação salarial e ao dano moral, houve manifestação do TRT. ... ()
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23 - STJ Administrativo. Processual civil. Contrato. Dívida. Debate sobre prescrição. Não ocorrência. Renúncia tácita. Pluralidade de atos praticados pelo credor e pelo devedor em prol da satisfação da dívida. Aplicação do CCB, art. 191. Precedente. Fato de administração. Inviabilidade de uso da própria torpeza em benefício próprio. Direito líquido e certo presente.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescrição da dívida, com base no fluxo quinquenal que teria tido o seu início em 4.12.1998, com a negativa administrativa do pagamento - por falta de recursos - de dívida reconhecida em 8.6.1998. ... ()
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24 - STJ Embargos de declaração. Ofensa à coisa julgada. Inexistência. Erro material. Possibilidade de correção de ofício. Precedentes do STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Quanto à suposta ofensa à coisa julgada, observa-se que o acórdão recorrido deixou claro que a decisão da Presidência do STJ, ao apreciar o agravo interno do embargado, tornou sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do embargado. Contudo, por um equívoco, houve novo julgamento do mesmo agravo interno pela Segunda Turma.... ()
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25 - STJ Mandado de segurança. Servidor público estadual ocupante de cargo em comissão. Exoneração. Idade superior a setenta anos. Aposentadoria compulsória (CF/88, art. 40, § 1º, II, e § 13). Inaplicabilidade. Exoneração baseada exclusivamente no fato de ser o impetrante septuagenário. Teoria dos motivos determinantes. Possibilidade de a autoridade impetrada exonerar o impetrante por outro fundamento ou mesmo sem motivação expressa. Recurso ordinário provido.
«1. A discussão trazida no apelo resume-se em definir se a aposentadoria compulsória, prevista no CF/88, art. 40, § 1º, II de 1988, aplica-se ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. ... ()
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26 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por PST Eletrônica Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, pela qual foram extintos os embargos à execução opostos por Minas Partes Comércio de Peças e Acessórios Ltda. sem resolução de mérito, determinando o translado da inicial dos embargos para os autos da ação monitória. A apelante alegou contradição no entendimento do juízo ao reconhecer equívoco na oposição da defesa cabível, mas aplicar o princípio da fungibilidade em favor da apelada, mesmo diante de erro grosseiro. Pleiteou a reforma da sentença para afastar a determinação de translado. ... ()
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27 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Compensação de débitos tributários com crédito de precatório vencido e não pago. ADCT da CF/88, art. 78, § 2º. Precatório originado de ação movida contra autarquia estadual (DER-PR).
«1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão de não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário. Alega-se que o acórdão resultou de erro de premissa, pois «o agravo regimental em testilha não pode ser confundido com o agravo do CPC/1973, art. 545, destacado na invocada Súmula, pois este teve origem em recurso ordinário, ou seja, recurso de 2º grau de jurisdição, jungido, portanto, de efeito devolutivo integral (fl. 591). ... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COMPATÍVEL COM AS SEQUELAS ALEGADAMENTE INCAPACITANTES NA COLUNA, OMBROS E JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA) DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. RECURSO DO AUTOR.Pretensão à concessão de benefício acidentário. Primeiro laudo pericial claro e objetivo constatando a existência de incapacidade laborativa total e temporária no autor, a partir de 12/2019. Segundo laudo pericial afastando a incapacidade do segurado naquela ocasião (dia 21/2/2024). Laudo trabalhista não recebido como prova emprestada. Nexo causal (concausa) acidentário demonstrado. Benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) devido entre 12/2019 (DII) e 20/2/2024 (dia anterior à data da segunda perícia médica). Apelo parcialmente provido. ... ()
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29 - STJ Processual civil. Intimação. CPC/1973, art. 236, § 1º. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade não configurada.
«1. Hipótese em que o DETRAN e o Município de Fortaleza foram condenados a indenizar o recorrido por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em via pública. Houve homologação de acordo com o Ente Municipal. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUANCES CONTRATUAIS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À MULTA APLICADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Mandado de segurança no qual a impetrante almeja a concessão da ordem para que seja anulado o processo administrativo e cancelada ou reduzida a multa imposta por descumprimento de contrato administrativo que tinha por objeto o fornecimento de refeições para população carcerária. Sentença que denegou a ordem. ... ()
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31 - STJ administrativo e processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Legalidade do auto de infração. Demonstração da existência do vício.
1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. Ademais, os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()
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32 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA - VALIDADE - INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA - SENTENÇA MANTIDA.
1.Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Agravo interno em AResp. Alegação do parquet goiano de que a corte estadual deixou de apreciar integralmente a controvérsia, razão pela qual deveria ser anulado o acórdão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No entanto, consoante anotou a decisão da ilustre presidência desta corte superior, a questão subjacente ao caso contou com manifestação integral do órgão julgador, não havendo vícios a serem afastados. Agravo interno do parquet goiano desprovido.
1 - Nos limites estabelecidos pelo CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/3/2018. ... ()
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34 - STJ Processual civil. Mandado de segurança contra ato de Ministro do STJ. Pedido de anulação. Alegação de que houve empate em julgamento. Inocorrência. Maioria formada, ainda que por fundamentos diversos. Pedido de notas taquigráficas. Inexistência de direito absoluto. Obrigatoriedade apenas quando indispensável à comprovação da controvérsia.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o argumento de que nesse processo a decisão colegiada se formou sem a manifestação da maioria, uma vez que «são 2 votos provendo o recurso do Banco não reconhecendo o interesse recursal do então Recorrido, questão processual preliminar que efetivamente afastou análise de qualquer questão de mérito e 2 votos reconhecendo o interesse recursal do então Recorrido, porém provendo o recurso ingressando em questão meritória da boa fé objetiva, não analisada efetivamente pelos outros dois votos». O impetrante requer seja determinada a juntada das notas taquigráficas aos autos e anulado «todo o processado após a publicação do acórdão de julgamento». ... ()
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35 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CITAÇÃO - REJEIÇÃO -
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias, como ocorrido no presente caso. Ausência de determinação de audiência de conciliação que não representa nulidade processual, tendo em vista que composição entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo. Coexecutado que opôs os presentes embargos à execução quando o ato citatório ainda estava em curso, inclusive tendo se habilitado nos autos executivos antes da efetivação da sua citação, devendo, portanto, ser considerado ter havido comparecimento espontâneo do embargante (Art. 239, §1º, do CPC), não havendo se falar, assim, em nulidade de citação. Preliminares rejeitadas. ... ()
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36 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Invalidação de ato de desenquadramento ao regime especial de pagamento de ISSQN em valor fixo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Obscuridade/omissão. Ocorrência. Devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
1 - Assiste razão ao Município de São Paulo quanto à alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras pelo ente público devedor. Omissão na fixação da modulação de efeitos. Não ocorrência. Dispositivos legais examinados. Tentativa de rediscussão da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados, julgados sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ.
1 - Não assiste razão à embargante no quanto pretendido nos embargos de declaração, isto é, que seja afastada a modulação de efeitos, uma vez que o caso não se amoldaria à previsão do § 3º do CPC/2015, art. 927. ... ()
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38 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATAÇÃO. DIRETRIZES FIRMADAS NO IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73). CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CABÍVEL PARA EMPRÉSTIMOS DA NATUREZA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS. FORMA SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Este egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR de 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), consolidou a tese no sentido de que «Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". Deve-se averiguar, portanto, no caso concreto, as reais condições da contratação e as peculiaridades relativas ao ato da contratação, à forma de utilização do valor disponibilizado e, ainda, da própria cártula enviada ao consumidor pela instituição financeira. Resta evidenciado o vício de consentimento na celebração de empréstimo sem que haja a expressa ciência por parte do consumidor sobre os termos da avença, com evidente violação ao dever de informação. Na hipótese de o consumidor pleitear a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo convencional, deve ser aplicada a taxa média de juros pretendida por ele no momento da contratação. A apuração de eventual quitação da dívida ou mesmo de saldo devedor some nte será possível após a liquidação do julgamento. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aque les descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ). Por ocasião do julgamento do IRDR 73, fixou-se a tese de que «Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. ... ()
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39 - TJMG DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DIRETRIZES FIRMADAS NO IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73) - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CABÍVEL PARA EMPRÉSTIMOS DA NATUREZA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMA SIMPLES - PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA.
Este egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR de 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), consolidou a tese no sentido de que «Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". Resta evidenciado o vício de consentimento na celebração de empréstimo sem que haja a expressa ciência por parte do consumidor sobre os termos da avença, com evidente violação ao dever de informação. Na hipótese de o consumidor pleitear a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo convencional, deve ser aplicada a taxa média de juros pretendida por ele no momento da contratação. A repetição e m dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência d e má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por ocasião do julgamento do IRDR 73, fixou-se a tese de que «Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação, e a correção monetária a data do arbitramento, conforme entendimento pacífico do STJ. (Vv) O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção.... ()
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40 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Citação inválida. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade.Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Logo, depreende-se que, de fato, a Fazenda Pública já dispunha de seu novo endereço há pelo menos um ano antes do ajuizamento da Execução Fiscal, realizada em dezembro de 2017, razão pela qual ele deveria ter sido lançado na certidão de dívida ativa para a correta realização do ato citatório: (...) Ademais, o Executado defende que o «Sr. Jorge Gomes, responsável por assinar o AR com a citação da empresa não é - nem nunca foi - empregado da Agravante e traz aos autos principais a relação de seus trabalhadores no mês de julho de 2019, constantes no arquivo SEFIP, a fim de comprovar sua alegação (fls. 54/57). Dessa forma, verifica-se que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos. (...) Desnecessária, no entanto, nova citação, eis que o Agravante já ingressou nos autos, bastando sua intimação para oferecimento de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a citação e todos os atos processuais a ela subsequentes, inclusive o de restrição de circulação de veículos, com abertura de prazo para apresentação de defesa, pagamento, ou oferecimento de bens. (fls. 65-69, e/STJ).... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EMPRESA DE BANCO DE DADOS DE CADASTRO POSITIVO (SERASA S/A). PEDIDO DE RETIRADA DE REGISTROS EM NOME DA EMPRESA E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ MANTÉM CADASTRO COM DADOS ADVINDOS DE INFORMAÇÕES ILÍCITAS, COMO O PROTESTO CONSIDERADO ILEGAL EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL, PREJUDICANDO A SUA IMAGEM E O ACESSO AO CRÉDITO NO MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A questão da legalidade e dos limites normativos do sistema «credit score foi definida no Tema Repetitivo 710, julgado em 17/11/2014. 2. Parte ré que representa banco de dados responsável por receber as informações das entidades de crédito e, na forma da lei, tratá-los e atribuir a qualificação devida de acordo com as informações recebidas. 3. Parte ré que demonstra que (i) efetuou a devida notificação, cumprindo o verbete de Súmula 359/STJ; (ii) deu acesso à parte autora com relação aos dados por ela mantidos, não havendo alegação de negativa indevida quanto ao direito de esclarecimento previsto no enunciado de Súmula 550/STJ; (iii) não houve qualquer determinação judicial para retirada dos dados que supostamente foram repassados de maneira indevida (tal como o protesto questionado nos autos 0003540-02-2020.8.19.0212), conforme verbete sumular 144 do TJRJ. 4. Parte autora que, em violação à boa-fé processual, omitiu que em seu nome constam 6 registros de protesto de dívida, limitando-se a questionar apenas a anotação de 1 (um) protesto que foi considerado ilícito nos autos 0003540-02-2020.8.19.0212, de onde não foi emanada, por ora, qualquer ordem de cancelamento da anotação indevida, salientando-se que a parte ré neste autos (SERASA) não faz parte do processo em que se questiona a ilegalidade do protesto (autos 0003540-02-2020.8.19.0212). 5. Ausente a demonstração, por via de prova pericial, da relevância de 1 dos 6 protestos na nota final de crédito da autora, não havendo, igualmente, prova técnica para apurar se o cálculo do score está correto ou errado. 6. Parte autora que não pediu nos autos da ação anulatória do protesto (processo 0003540-02-2020.8.19.0212) a expedição de ofício ao réu (Serasa) para retirar o conteúdo das informações, afastando-se qualquer contribuição causal do réu no eventual ato ilícito praticado pela empresa que forneceu os dados à demandada. 7. Sendo assim, percebe-se que a conduta da parte ré não se reveste, pelo que consta de prova nos autos, de qualquer resquício de abuso do direito, assim como não se percebe qualquer contribuição causal do banco de dados com relação a eventual inserção indevida do protesto anulado nos autos 0003540-02.2020.8.19.0212. 8. O item IV da tese firmada no Tema Repetitivo 770 do STJ é claro ao afirmar que o banco de dados só responde se demonstrado o desrespeito aos limites legais, impondo-se a responsabilidade objetiva e solidária quando tal conduta ilícita estiver presente, mas este não é o caso dos autos, em que se percebe o exercício regular do direito da parte ré, que (i) em momento algum teve ciência de que o protesto era indevido, não havendo ofício ou mandado determinando o seu cancelamento, considerando que não fez parte dos autos da ação anulatória; (ii) notificou a parte autora acerca da anotação para fins de escore de crédito; (iii) deu acesso aos dados para a empresa titular, sem constar qualquer alegação de que tenha negado ou dificultado o direito ao acesso previsto na Súmula 550/STJ; (iv) em momento algum foi demonstrado equívoco no cálculo do escore, em prejuízo da empresa autora. 9. Sentença mantida, com majoração de honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC. 10. Recurso conhecido e não provido.... ()
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42 - TJRJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Cassação da aposentadoria. Procedimento administrativo. Irregularidades no exercício do dito cargo de confiança, jungido a verificações positivas ou negativas na transferência de valores tributários, envolvendo empresas de grande porte. Liminar concedida. Princípio da razoabilidade. Princípio da proprocionalidade.
«Entretanto, embora tenha sido tal ato, discricionário, eivado dos requisitos de conveniência e oportunidade, houve extrapolação, na desobediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, hoje albergados pela Carta da República, de modo a permitir, em caso de relegação ao oblívio, a interferência do Poder Judiciário. ... ()
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43 - STJ embargos de declaração. Tributário. Anulatória. Susbtituição tributária. Responsabilidade do município, tomador dos serviços de reter as contribuições sociais devidas pelos contratados. Lei 8.212/1990, art. 31 com a redação dada pela Lei 9.711/1998. Termo a quo para o recolhimento é a data da emissão da nota fiscal/fatura e não do efetivo pagamento. Regularidade do lançamento de juros de mora. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na NFLD 35.229.515-5, com abstenção da inscrição do requerente no CADIN, para ao final, ser anulado o lançamento tributário referente à referida notificação. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO CELEBRADO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de modificação e de nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado à parte apelante uma linha de crédito. 3. Razões recursais da consumidora voltadas à reforma do decisum, para a procedência dos pedidos iniciais. 4. No que se refere à abusividade da conduta da instituição financeira, além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do CDC. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação. Consumidora que claramente foi induzida a erro quando da contratação. A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período. Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que a autora-apelante jamais conseguirá quitar o débito com os descontos efetuados. 5. O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do Código Civil. Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor. Caracterizada a prática abusiva, a ensejar a nulidade do contrato, na forma do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. 6. No entanto, o negócio jurídico estabelecido, ainda que em desconformidade com a real intenção da apelante, não deve ser anulado em sua totalidade, pois, além de, como visto, ter havido uso do plástico para compras, também houve a disponibilização de valores ao consumidor por ele sacados a título de empréstimo consignado. À vista de que a parte autora utilizou-se parcialmente do crédito concedido, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito. Por esta razão, a dívida da apelante deverá ser consolidada levando-se em conta apenas a soma dos valores por ela efetivamente tomados a título de empréstimo (saques), com incidência de juros legais e correção monetária, a fim de recompor a desvalorização da moeda. Excetuados aqueles valores efetivamente utilizados na modalidade cartão de crédito (compras), que deverão observar a taxa de juros nominal fixada no contrato. 5. Repetição do indébito em dobro. No silêncio do contrato que não previu, expressamente, o limite de endividamento, a periodicidade da capitalização e encargos moratórios utilizados no negócio realizado, torna-se impositivo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos encargos que excedem o valor incontroverso. No caso presente, entendo que a abusividade trazida pela modalidade de contratação, aliada à venda casada de cartão de crédito com contrato de empréstimo, tem o condão de atestar a má-fé do fornecedor que promoveu a cobrança ilícita. Assim, os valores descontados dos proventos da apelante-autora acima do montante devido, hão de ser a ela restituídos em dobro. 6. Quanto ao dano moral, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade da consumidora. 7. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Apelante que é pessoa idosa. Fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. 8. Conclui-se, assim, pelo provimento parcial do presente recurso. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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45 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).
«... C) O princípio da não cumulatividade: ... ()
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46 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição. Ação revisional. Ajuizamento de execução individual provisória da sentença da ação civil pública. Quebra da inércia. Interrupção da prescrição. Citação válida nos autos da execução. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CPC/1973, art. 219, § 1º e CPC/1973, art. 617. CCB, arts. 174, II e III. CCB/2002, art. 203. Inaplicabilidade. Lei 7.347/85, arts. 1º, parágrafo único e 5º, I.
«... No caso dos autos, a questão recebe disciplina normativa de dois diplomas diversos, isto é, tanto do Código Civil de 1916 quanto do atual, os quais, respectivamente, dispõem: ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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48 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal de tributo federal. Bem penhorado arrematado em processo que tramita na Justiça Estadual. Arrematação como meio de aquisição originária de propriedade. Pedido de anulação da Leilão perante a Justiça Estadual. Não comprovação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Revisão. Impossibilidade. Contexto fático e probatório. Prequestionamento. Ausência. Impossibilidade de aplicação do CPC/2015, art. 1.025. Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.
1 - Na origem, trata-se de Execução Fiscal de tributo federal, cujo imóvel penhorado foi alienado em execução que tramita na Justiça Estadual, ajuizada pelo Banco do Brasil. O acórdão recorrido determinou o cancelamento da penhora existente no executivo fiscal, sob os seguintes fundamentos: a) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; b) em relação aos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, quando arrematados os bens em hasta pública, aplicável a disposição contida no CTN, art. 130, parágrafo único; c) se o bem arrematado também se encontra penhorado nos autos da Execução Fiscal de tributo federal, a referida penhora deve ser tornada insubsistente, tendo em vista que o valor da venda deverá satisfazer, em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Federal, além de o arrematante ter que receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; e d) para que a penhora seja tornada insubsistente necessário não haver nenhuma discussão acerca da legalidade da Leilão; e, no caso, embora a União tenha alegado que requereu a anulação da Leilão realizado nos autos do processo em trâmite perante a Justiça Estadual, não há nestes autos prova de que o aludido pedido foi apresentado. ... ()
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49 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos MédicoS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que « A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do Portaria 343/2000, art. 7º - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . Preliminar rejeitada. 2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu art. 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no, II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF/88) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que « resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção . Ainda, o Tribunal Regional destacou que « houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil . 4 . Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor da CF/88, art. 192, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. 5. Não prospera, pois, a tentativa das entidades autoras de esvaziar a representatividade dos Sistemas (Unicred, Sicredi e Sicoob), juntamente com centrais e confederações, cujas presenças na Assembleia do Sinacred se revela, por si só, condição suficiente para sua constituição, a partir da ampliação da representatividade de Sindicato de âmbito nacional pré-existente, anteriormente restrita às cooperativas de crédito mútuo de médicos. De toda sorte, foi destacado pelo TRT que « a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar . Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta « ordem de precedência , ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de « manifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principal , constitui infrutífera tentativa dessas entidades matrizes de obstaculizar o processo de criação da nova entidade mais específica. A criação de nova entidade representativa, pela especificação de categoria inserida no sindicato genérico, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária. E, no caso, inegável que, após ampla divulgação, as entidades presentes em assembleia manifestaram-se a favor da ampliação da representatividade do Sinacred, de modo a também alcançá-las. Ausente, ademais, o registro no acórdão regional de qualquer prova ou mesmo indício de prejuízo à categoria das cooperativas de crédito, as quais buscaram a formação de uma entidade de âmbito nacional mais específica, que, em tese, revelar-se-ia legitimamente capaz de exprimir os anseios daquele grupo. Em outras palavras, não cabe aqui a mitigação do princípio da especificidade, porquanto preservada a eficiência na representatividade e benefício dos cooperados. Noutro giro, como bem ressaltado no acórdão regional, é irrelevante a ausência de registro expresso do chamado à dissociação, « na medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturado . Conforme admitido pelos próprios agravantes, o então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos fez convocação mediante edital de « todas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral Extraordinária . Essas entidades, fato esse incontroverso, encontravam-se anteriormente abrangidas pela categoria dos sindicatos impugnantes, os quais ora se insurgem. O propósito de tal convocação era muito claro: « A) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária . Ou seja, o edital, em momento algum, peca por falta de clareza, sendo possível dele extrair, sem sombra de dúvidas, o chamado à manifestação dissociativa. Tampouco se pode perder de vista que o pedido de registro da reforma estatutária ocorreu em maio de 2005, quando ainda vigente a Portaria MTE 343/2000, revelando-se absolutamente inconcebível a exigência do atendimento de aspectos formais somente introduzidos a partir da edição da Portaria MTE 326/2013. Constata-se, nessa quadra, a higidez da Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, a qual, longe de evidenciar a supressão da vontade da categoria ou afronta à liberdade sindical, mediante suposta aplicação de ofício do instituto da dissociação, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos apresentados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, §§1º E 2º, DA IN 40 DO TST. Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN 40/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 1. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . No caso, não obstante a opção das partes pela via judicial, o Ministério do Trabalho prosseguiu no exame do pedido de alteração de registro sindical do SINACRED, aplicando, após o despacho proferido com base na Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, as portarias supervenientes, desconsiderando que essa questão, inclusive, era objeto das presentes ações judiciais. 3 . Ressalte-se que o processo administrativo permaneceu sobrestado desde a impugnação pedido de registro, em 2006. Com efeito, a teor do Portaria 343/2000, art. 7º, caput, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . 4 . Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual « As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério , o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras-reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5 . Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE 343/2000. 6 . Desse modo, a fim de prevenir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de alteração do registro sindical deverá permanecer sobrestado, tal como determinado na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
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50 - STJ Processual civil e administrativo. Concessão. Rodovia. Distribuição de energia elétrica. Cobrança pelo uso de faixa de domínio. Questões relevantes. Ausência de valoração. Omissão configurada.histórico da demanda
1 - A controvérsia diz respeito à exigibilidade de remuneração, em favor da Concessionária Rota das Bandeiras S/A, pelo uso de faixa de domínio, pela CPFL, para realização de obras destinadas a promover a distribuição de energia elétrica. ... ()