Lei 4.502, de 30/11/1964

Art.
Art. 2º

- Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

§ 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (dava nova redação ao § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64).
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).